PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000981-55.2022.5.02.0003 RECLAMANTE: WILLIAM RICCE RECLAMADO: RESTAURANTE PISELLI LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c3e7fe proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Autos retornaram do C. TST. A sentença originária de improcedência foi reformada pelo v. acórdão sob ID c624316 proferido pela instância revisora para condenar a reclamada: 1º) a devolver ao reclamante os valores descontados a título de "contribuição assistencial" e 2º) pagar honorários advocatícios em benefício do patrono do reclamante, no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da condenação. Correção monetária pelo índice IPCA-E, acrescido de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), no período pré-processual, e pela taxa Selic, englobando juros e correção monetária, a partir do ajuizamento da ação até o pagamento da parcela. SAO PAULO/SP, 26 de junho de 2026. FLAVIA DA ROS MOURA DESPACHO 1. Intime-se a reclamada para que, no prazo de 8 dias, apresente cálculos de liquidação do julgado. Fica desde logo advertida que não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, bem como que poderá haver a designação de perícia contábil às suas expensas. 2. Apresentados os cálculos, deverá ser intimada a parte reclamante para, no prazo de 8 dias, manifestar-se quanto ao cálculos apresentados pela parte contrária. Eventuais impugnações deverão ser apresentadas de forma analítica e fundamentada, indicando especificamente quais verbas, valores ou parâmetros (período, base de cálculo, adicional, índice etc.) estariam em dissonância à sentença liquidanda, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, §2º). As impugnações genéricas, assentadas em simples cálculos paralelos serão rejeitadas de plano, com a preclusão da matéria e, por conseguinte, a imediata homologação dos cálculos (CLT, art. 879, §2º). 3. Após, venham os autos conclusos para análise dos cálculos. 4. Deverão as partes observar o disposto no art.135 do Provimento GP/CR nº 13/2006. SAO PAULO/SP, 26 de junho de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RESTAURANTE PISELLI LTDA.