PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1000981-78.2016.5.02.0710 : MARCELO OSNIR MARQUES SILVA : GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d74152e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo, Dr(a). ANDREA DAVINI, ante a manifestação, retro. São Paulo, data abaixo. CONRADO AUGUSTO PIRES Diretor de Secretaria Vistos, etc... #id:329c6d2: Providencie a executada o depósito do valores pendentes, autorizada a dedução da importância corrigida relativamente ao depósito recursal. Prazo: 10 dias úteis. Deverá, no mesmo prazo, anexar demonstrativo de atualização de cálculos preferencialmente gerado pelo sistema PJe-Calc Cidadão. Após, independentemente de nova intimação, o exequente poderá manifestar-se, por 2 dias úteis, sob pena de preclusão. A Guia para pagamento poderá ser gerada no endereço: https://aplicacoes1.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/. Na inadimplência, seguir-se-á a ordem de penhora dos arts. 149 e seguintes da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional do TRT da 2ª Região - CNCR. Restando infrutíferas as constrições precedentes, suceder-se-á: a) Penhora "on line" - SISBAJUD nas contas bancárias da reclamada; caso reste infrutífera, deverá ser registrado o imediato arresto de ativos financeiros, além da inclusão de restrição de transferência de veículos, imóveis e consulta ao INFOJUD, em nome do(s) sócio(s), com respaldo nos artigos 855-A, §2º, da CLT e 301 do CPC, combinados com o art. 28 da Lei 8.078/90, sem prejuízo do disposto a seguir; b) Inclusão da executada no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, de acordo com a Lei 12.440, de 7/7/2011 e Ato TST GP nº 1/2012), consignando-se a situação da execução; c) Inserção da executada na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens); d) À pesquisa de veículos em nome da executada, procedendo-se à anotação de restrição de transferência, via RENAJUD; e) À consulta junto ao INFOJUD, acerca das Declarações de Imposto de Renda, bem como a Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) e Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), relativas aos três últimos anos calendário, que deverão permanecer em sigilo, concedido o acesso às partes e procuradores; f) Inclusão da executada na SERASA, após 45 dias, a contar da citação em execução, se não houve garantia do Juízo, conforme preconiza art. 883-A da CLT; g) À consulta ARISP quanto à existência de bens passíveis de penhora para satisfação do crédito; h) À expedição de mandado de penhora de bens, tantos quantos bastem à garantia da execução, em nome da executada, sendo que as diligências deverão ser cumpridas, independentemente de quaisquer alegações apresentadas pelos devedores ao executor de mandados; i) Negativas as diligências supra, intime-se o exequente para que informe, em 10 (dez) dias, meios válidos que possibilitem a satisfação do seu crédito. No silêncio, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Destaco à parte exequente que o cumprimento da medida cautelar descrita na alínea "a" não supre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, se cabível, sendo sua faculdade e exclusiva responsabilidade o prosseguimento pelo(s) sócio(s), exceto nos casos que a execução processa-se, de ofício, pelo Juízo. Fica advertida que sua inércia acarretará a suspensão dos atos executórios contra o(s) sócio(s), na forma do art. 855-A, §2º, da CLT. Deverá a secretaria da Vara proceder à expedição de ordem de pesquisa patrimonial e restrição de bens através do Sistema Argos Poupa Convênios, nos moldes do art. 5º do Ato GP/CR nº 02/2020. Intime-se. SAO PAULO/SP, 10 de março de 2025. ANDREA DAVINI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO OSNIR MARQUES SILVA