PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000981-83.2018.5.02.0718 RECLAMANTE: MARIA GORETH COUTINHO DA SILVA RECLAMADO: MAURO ROMANO LAVANDERIA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8e7e5f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul. São Paulo, data abaixo. ANACELY ALMEIDA FROES DECISÃO O sócio executado MAURO ROMANO requer o cancelamento da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula 400.790, por se tratar de bem de família. Por sua vez o exequente requer que o imóvel seja levado a leilão. Decido. A matéria sob análise é de ordem pública e pode ser suscitadas a qualquer tempo, por simples petição e independentemente de prévia garantia do Juízo. O sócio executado alega que o imóvel penhorado se trata de bem de família. Menciona que o imóvel foi partilhado por herança, sendo que a metade ideal pertence a sua mãe e 1/6 da parte ideal a cada um dos herdeiros. Aduz que reside no imóvel com sua mãe, esposa e filhos. A exequente, por outro lado, sustenta não existem outros bens do executado, além do mesmo ser suficiente para quitar a presente execução e não deixar o executado e os demais co-proprietários desguarnecidos, ante o valor da avaliação do mesmo; diz ainda que o executado não apresenta prova de que o imóvel penhorado constitui bem de família. Examino. Conforme o artigo 1° da Lei 8.009/90, "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei". A referida lei, ainda, considera residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Logo, por força dos dispositivos legais acima citados, o imóvel será considerado bem de família, sendo, assim, impenhorável, quando for destinado à residência permanente da unidade familiar de pessoa natural (ainda que solteira, separada ou viúva, nos termos da Súmula nº 364 do STJ) incluída no feito na condição de executado. No caso, resultou devidamente comprovado que o executado reside no imóvel com a sua família. Nesse sentido, menciono os termos da certidão exarada pelo oficial de justiça (#id:daf1c31): Certifico e dou fé que, no dia 24.01.2024, compareci à Rua Paulo Izzo, 94, e, em sendo aí, depois de preenchidas as formalidades legais, procedi à avaliação do imóvel, descrito no auto. Avaliei o bem por R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais). Após o ato, INTIMEI PESSOALMENTE o morador, Mauro Romano, RG nº 14621003 SSP.O morador afirmou residir no local com sua mãe, Aparecida Belli Romano; com sua esposa, Verônica Paes Falcão Romano e com seus filhos. Nesse sentido, entendo que as constatações do oficial de justiça são suficientes a demonstrar a residência no imóvel, fundamentando a impenhorabilidade do bem de família. De fato, a declaração do servidor público goza de fé pública e presunção relativa de veracidade, especialmente neste caso em que esteve pessoalmente no imóvel e constatou quem efetivamente ocupava o local. Portanto, a desconstituição dos fatos que tenham sido certificados seria admitida apenas quando existisse prova robusta em sentido contrário, o que não é o caso dos autos. Portanto, comprovada a destinação residencial do imóvel penhorado, nos termos da Lei no 8.009/1990 e em consonância com a Súmula 22 deste E. Regional, reconheço a qualidade de bem de família e defiro o levantamento da penhora do imóvel de matrícula nº 400790 do 11º CRI/SP, localizado na Rua à Rua Paulo Izzo, 94, São Paulo/SP. Acolho. Intime-se o exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito. No silêncio, os autos serão sobrestados até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (Súmulas 150 e 327 do STF e artigo 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 10 de fevereiro de 2025. ANA LUIZA SAWAYA DO VALE LIMA DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA GORETH COUTINHO DA SILVA