PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000982-09.2023.5.02.0002 RECLAMANTE: VANESSA CARLOS NASCIMENTO RECLAMADO: AGILL SERVICE EM LIMPEZA E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f444bf2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: a) Afastar a preliminar de ilegitimidade passiva; b) No mérito, ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos da reclamante, para condenar a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda, a: - Pagar à reclamante indenização pelos intervalos intrajornada suprimidos – observadas as anotações constantes dos cartões de ponto (id 06989d7) e considerando os seguintes parâmetros: a) a base de cálculo da Súmula 264 do TST; b) o divisor 220; c) a evolução salarial da reclamante; d) o adicional constitucional de 50% (ante a ausência de adicional convencional superior); e) a média das reduções de intervalo intrajornada constantes dos espelhos de ponto juntados aos autos, para o cálculo da indenização relativa aos meses em que faltantes os cartões de ponto; - Pagar à reclamante as seguintes verbas rescisórias, em adstrição aos pedidos da inicial (art. 492, CPC): Saldo de salários (25 dias); Aviso prévio indenizado (36 dias), observada sua projeção; 13º salário proporcional (06/12), em razão da projeção do aviso prévio; Férias indenizadas vencidas simples de 2022/2023 + 1/3 constitucional; Férias indenizadas proporcionais de 2023/2024 (03/12) + 1/3 constitucional, em razão da projeção do aviso prévio; Indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS, de todo o pacto laboral (ainda que efetuados a destempo, em decorrência da presente sentença), inclusive depósitos sobre as verbas rescisórias (exceção feita ao aviso prévio, diante do disposto na OJ-SDI1-42, II, do TST); - Pagar à reclamante a multa do art. 477, §8º, da CLT, no importe de sua última remuneração (Tema de IRR nº 52, do E. Tribunal Superior do Trabalho); - Proceder ao recolhimento dos depósitos fundiários incidentes sobre as verbas rescisórias (i.e., saldo de salários, aviso prévio e 13º salário proporcional), no prazo de 8 dias a contar da liquidação da sentença, na conta vinculada da parte reclamante, sob pena de execução direta; c) Indeferir os demais pedidos. A autora será intimada a juntar sua CTPS aos autos no prazo de 5 dias, após o trânsito em julgado. Feito isto, a reclamada será intimada para que, no prazo de 8 dias, proceda à devida baixa de sua CTPS. O descumprimento de referida obrigação implicará multa diária de R$50,00, até o limite de 30 dias, em proveito da autora. Atingido o referido valor sem o cumprimento da obrigação de fazer imposta, deverá a Secretaria da Vara proceder à mencionada anotação, sem prejuízo da multa astreinte, nos termos do artigo 39 da CLT. Ademais, expedirá ofícios aos órgãos trabalhista e fiscal para as medidas cabíveis. Na forma dos arts. 14 e 29, §7º, da CLT, fica facultada a anotação via Carteira de Trabalho Digital, a ser comprovada pela ré nos mesmos moldes acima. A reclamada deverá, no prazo de anotação da CTPS, fornecer à reclamante a documentação necessária para saque dos depósitos do FGTS, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a 10 dias, reversível à autora. Expirado tal prazo, a Secretaria da Vara procederá à expedição do respectivo alvará, sem prejuízo da aplicação da multa. No mesmo prazo, a reclamada deverá entregar as guias para o recebimento do seguro-desemprego. Caso a autora demonstre a impossibilidade de recebimento do benefício por culpa exclusiva da reclamada, proceder-se-á à sua execução direta, na forma da Súmula 389 do TST, considerando: a) o número de parcelas devidas conforme o período laborado pela reclamante, na reclamada e em empregos pretéritos; b) a quantidade de solicitações anteriores do benefício; c) os valores vigentes à época da solicitação, consoante tabelas do CODEFAT. A multa acima imposta será, também, de responsabilidade subsidiária da segunda ré – já que, embora a obrigação de fazer detenha caráter personalíssimo, a multa por seu descumprimento tem cunho indenizatório, sendo abrangida pela responsabilidade ora reconhecida (TST-RR-5993020135150069, Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, 12/05/2017). Os valores ora deferidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. Com escopo de evitar-se o enriquecimento sem causa da autora, autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título. O FGTS, como verba principal ou acessória, deverá ser depositado na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 8 dias da liquidação desta sentença, na forma dos arts. 15, 18, §1º, 26, parágrafo único, e 26-A da Lei 8036/90, sob pena de execução. Deferida a justiça gratuita à reclamante. Deferidos, aos advogados da reclamante e das reclamadas, honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da fundamentação, assim como honorários periciais. Juros de mora e atualização monetária conforme época própria e fundamentação supra. O IRPF, se houver, será suportado pela reclamante, uma vez que é sempre devido por quem aufere renda. Autorizo a dedução do valor respectivo, observado o critério de competência de caixa, calculado mês a mês, conforme IN SRFB 1500/2014, sem a incidência dos juros de mora (OJ-SDI1-400, TST). As contribuições previdenciárias incidem sobre verbas de natureza salarial (art. 832, §3º, CLT e art. 28, Lei 8.212/91), e serão arcadas pelas reclamadas, autorizada a dedução da cota-parte da reclamante, até o limite legal (S. 368, TST). Custas pelas reclamadas, no importe de R$350,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$17.500,00. Atentem as partes para o não cabimento de embargos de declaração para rever fatos e provas ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo com esta sentença deve ser arguido em recurso ordinário, sob pena de aplicação da multa do art. 1.026, §§ 2º e 3º, CPC. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (L. 11.457/27, Provimento TRT2 GP/CR nº 01/2014 e Portaria MF nº 582/2013). Cumpra-se. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VANESSA CARLOS NASCIMENTO