PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000984-02.2025.5.02.0004 REQUERENTE: EVANILDO GONCALVES DE CARVALHO REQUERIDO: JOAO CLIMAR S DE SOUSA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b58c49 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Em 24 de setembro de 2025. RODRIGO TETSUO HORAUTI Vistos etc. Conclusos, Trata-se de carta de sentença (Cumprimento Provisório de Sentença) ajuizada pelo(a) Reclamante por dependência ao processo nº 1000432-71.2024.5.02.0004. #id:f2c0252 (fls.299): A parte executada CONSTRUTORA P4 LTDA (2ª Reclamada) impugnou os cálculos da parte autora, qualitativa e quantitativamente, quanto a não dedução dos valores já pagos de FGTS, conforme extrato analítico de FGTS; adicional convencional como também do adicional legal, observado o período de vigência do instrumento normativo, a partir de 01/05/2022; pagamento de valores relativo ao vale refeição/lanche a partir de dezembro de 2021, sendo que o instrumento normativo passou a ter vigência em 01/05/2022 e apuração indevida a título de aviso prévio indenizado sobre as horas extras. Tem razão a executada CONSTRUTORA P4 LTDA (2ª Reclamada). Acolho. #id:87ebefe (fls.281): A parte executada RFM CONSTRUTORA LTDA impugnou os cálculos da parte autora, e alegou que o autor, no mês de dez/22 apurou as horas extras, intervalo interjornada, intervalo intrajornada, DSRs e o auxílio refeição em valores majorados, sendo considerado o período de integral de 30 dias, sendo que é devido o período proporcional após o 18ª dia; e ser nulo quaisquer valor de auxílio café da manhã e lanche da tarde pois tal valor não é comprovado na convenção coletiva juntada, sendo indevida a sua apuração. Rejeito os cálculos apresentados pela parte executada RFM CONSTRUTORA LTDA, pois a sentença expressamente deferiu a indenização pelo não fornecimento de vale refeição, café da manhã e lanche da tarde, bem como da análise dos cálculos do reclamante constato que não há a apuração integral no mês de dez/22 e sim apuração a partir do dia 18/12. HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pela parte exequente (#id:b83c5be, fls.4), (#id:5234b7f, fls.306), (#id:ff79a1d, fls.73), que apuram o crédito bruto devido à parte exequente no valor de R$ 185.524,37 na data de 01/06/2025, cujo valor deverá ser devidamente atualizado, mais honorários advocatícios em favor do(a) procurador(a) da parte exequente, no valor de R$ 18.552,44 na mesma data. Em razão do julgamento da ADI 5.766 pelo P. STF não há que se falar em dedução de honorários do crédito do exequente que teve concedida a gratuidade da justiça, especialmente em razão do efeito “ex tunc” da decisão, por isso, deixo de homologar honorários em favor do D. Patrono da parte executada. Valores: Execução de responsabilidade da 1ª reclamada JOAO CLIMAR S DE SOUSA em 01/06/2025: Principal – R$ 185.524,37; Honorários advoc reclamante - R$ 18.552,44; INSS reclamada – R$ 28.119,70; INSS reclamante - R$ 10.310,91; IRRF – R$ 9.065,29; Execução de responsabilidade subsidiária da 4ª reclamada CONSTRUTORA P4 LTDA em 01/06/2025: Principal – R$ 125.946,93; Honorários advoc reclamante - R$ 12.594,69; INSS reclamada – R$ 23.559,45; INSS reclamante - R$ 7.138,03; IRRF – R$ 4.933,75; Execução de responsabilidade subsidiária da 6ª reclamada RFM CONSTRUTORA LTDA em 01/06/2025: Principal – R$ 50.301,81; Honorários advoc reclamante - R$ 5.030,18; INSS reclamada – R$ 5.290,80; INSS reclamante - R$ 1.955,98; IRRF – R$ 1.335,38; OBS: Constato as seguintes informações do processo principal número 1000432-71.2024.5.02.0004, até o presente momento: a) Depósito recursal: Recurso , R$ 13.134,00, BB, efetuado pela 4ª reclamada CONSTRUTORA P4 LTDA; b) condenar subsidiariamente a 4ª ré CONSTRUTORA P4 LTDA. (4ª reclamada), com responsabilidade entre 16/12/2021 (admissão) a 17/12/2022, e a 6ª ré RFM CONSTRUTORA LTDA. (6ª reclamada), com responsabilidade entre 18/12/2022 a 13/02/2023 (término do contrato), na sentença; c) Os pedidos foram julgados improcedentes em face da 5ª e 7ª rés EKKO GROUP INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA. (5ª reclamada) e RFM & JLJ PAIS DE ARAUJO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. (7ª reclamada). À parte 1ª executada é concedido o prazo de 15 dias, sob pena de execução (art. 513, §2º, inciso I c/c art. 523, do CPC, sendo inaplicável a multa prevista no art. 523, §1º, nos termos da Súmula 31, do TRT2) para pagamento/garantia da dívida total do processo, nos próprios autos por se tratar de execução provisório. Na hipótese de garantia da execução com seguro garantia judicial, deverá a executada observar o disposto no art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, bem como comprovar o registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da empresa seguradora. Salienta-se à parte executada que eventual valor pago a maior à parte exequente não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho: (...) III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR AO EXEQUENTE. RESTITUIÇÃO MEDIANTE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. É entendimento iterativo desta Corte que a devolução de valores eventualmente pagos a maior ao exequente deve ser pleiteada mediante ação de repetição de indébito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 138500-21.2008.5.08.0001, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 26/06/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018). Não ocorrendo o pagamento no prazo acima, aos convênios ordinários (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ARISP), independentemente de novo despacho e intimação. No caso de pedido de pagamento da execução na forma do art. 916 do CPC, fica desde já ciente a parte executada que somente será deferido o requerimento se comprovado nos autos o depósito inicial de 30% do valor da execução, acrescido do valor das custas processuais e de honorários de advogado, nos termos do artigo supracitado. Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. O valor das custas processuais deverá ser recolhido em guia própria GRU. A executada tem até 5 dias, após o vencimento da última parcela devida ao exequente, para comprovar nos autos os demais pagamentos/recolhimentos (contribuição previdenciária (cotas patronal e reclamante) e recolhimentos fiscais (em guias DARF), honorários periciais (depósito na conta bancária do perito), outros, sob pena de execução. Dispensada a intimação da União (Seguridade Social), consoante PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 24 de setembro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSTRUTORA P4 LTDA
- RFM CONSTRUTORA LTDA