Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, MKS PARTICIPACOES S.A., ODERVALD URBANO DOS SANTOS FILHO, CJU B.S. CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, JESSICA DA SILVA SANTOS
- Advogados
- JANDER DAURICIO FILHO (OAB 289767/SP), BRUNO LUIZ MALVESE (OAB 326142/SP), ADAO CANDIDO DE SOUZA (OAB 458223/SP), DISLEINE DOS SANTOS FRANCA (OAB 388092/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000984-04.2022.5.02.0005 RECLAMANTE: JESSICA DA SILVA SANTOS RECLAMADO: BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e25ff7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. ID. 65cc8c3: A parte Reclamada BS Tecnologia e Serviços Ltda peticionou nos autos para informar que sua Recuperação Judicial foi convolada em Falência pelo Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP, no bojo do processo 1132347-05.2022.8.26.0100. A executada requereu a suspensão da execução, a retificação da autuação para constar a Massa Falida e a intimação do Administrador Judicial. Verifico que este Juízo já havia determinado, por meio do despacho de ID. 4933af4, que incumbe à parte Autora Jessica da Silva Santos indicar os meios para o prosseguimento da execução em face dos demais responsáveis, uma vez que o crédito contra a devedora principal deve ser satisfeito no juízo universal. Constato, ainda, que já houve o processamento de incidentes de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução contra as empresas MKS Participações S.A. e CJU B.S. Consultoria em Tecnologia da Informação Ltda. A decretação da falência da devedora principal impõe a suspensão imediata dos atos executórios contra seu patrimônio nesta Especializada, nos termos do artigo 6º, inciso II, da Lei 11.101/2005. Considerando que a quebra foi decretada nos mesmos autos da Recuperação Judicial, desnecessária a expedição de novos documentos, cabendo à parte interessada as providências administrativas perante o Administrador Judicial. Ante o exposto, defiro a anotação da falência e a suspensão da execução exclusivamente em face da executada BS Tecnologia e Serviços Ltda. Saliento que tão logo encerrada a falência se iniciará o prazo o prazo legal para a extinção da presente execução (art. 11-A da CLT), devendo o autor se manifestar nos autos independente de nova intimação. Retifique-se o polo passivo para constar Massa Falida de BS Tecnologia e Serviços Ltda, observando-se a representação pelo Administrador Judicial indicado na petição da Reclamada. Após, ante o silêncio da exequente em relação à indicação de meios para prosseguir em face das demais executadas, retornem os autos ao sobrestamento nos termos do despacho de ID. 551e6c1. SAO PAULO/SP, 01 de julho de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
