PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000984-33.2024.5.02.0005
REQUERENTE: ANDREA TEREZINHA PRESTES MIRAMONTES
REQUERIDO: RADIO E TELEVISAO RECORD S.A INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6485763 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações.SÃO PAULO, 31 de julho de 2024.EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHOVistos.Em que pese as alegações da reclamada, a forma de apuração das contribuições previdenciárias sobre a receita bruta, fora regulamentada pela IN RFB nº2053/2021, que traz em seu artigo 20, as seguintes disposições:"Art.
20. No cálculo da contribuição previdenciária devida em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pelos juízes e tribunais do trabalho, será aplicada a legislação vigente na época da prestação dos serviços.§ 1º Se a reclamatória trabalhista referir-se a período anterior à sujeição da empresa reclamada à CPRB, a contribuição a seu cargo incidirá, exclusivamente, sobre a folha de pagamento, na forma prevista no art. 22 da Lei nº8.212, de 1991. § 2º Se a reclamatória trabalhista referir-se a período em que a empresa reclamada se encontrava submetida à CPRB, não haverá incidência das contribuições previstas nos incisos I e III da Lei nº 8.212, de 1991, nas competências em que a contribuição previdenciária incidir sobre a receita bruta.§ 3º A empresa reclamada:
I - deverá informar à Justiça do Trabalho, em relação à época a que se refere a reclamatória trabalhista, os períodos em que esteve sujeita à CPRB.II - que se enquadra nas disposições do caput do art. 9º deverá informar à Justiça do Trabalho o período em que esteve sujeita à forma de cálculo ali descrita e o percentual a que se refere o inciso II do caput do referido artigo, relativo a cada uma das competências, mês a mês.Portanto, verifica-se a obrigatoriedade da empresa em noticiar a Justiça do Trabalho, em relação ao período abrangido pelos efeitos da reclamação trabalhista, os períodos em que estava sujeita ao regime de contribuição pela receita bruta, no entanto, no presente caso não há prova efetiva de que venha recolhendo a contribuição patronal pelo sistema de desoneração fiscal, portanto, razão não lhe assiste.Correto o procedimento da autora.No mais, homologo os cálculos da reclamante de Id nº 0522a89, fixando o valor do principal bruto em R$ 286.394,69, em 01/06/2024, atualizável até a data do efetivo pagamento.Juros TRD da fase pré-judicial até 19/04/2020, a serem computados na ocasião do pagamento, sobre o principal atualizado (Enunciado 200 do C.TST), cujo valor importa em R$ 3.090,59, em 01/06/2024.Fixo em R$ 69.489,72 o valor do INSS, sendo R$ 7.650,90 a cota do empregado e R$ 61.838,82 a parte que cabe ao empregador, atualizados até 01/06/2024, reajustáveis por ocasião do efetivo depósito.Recolhimentos fiscais fixados em 25.845,42, atualizados até 01/06/2024, reajustáveis por ocasião do efetivo depósito.Quando da liberação de valores, tanto a parte previdenciária do exequente, como os valores devidos a título de imposto de renda, serão descontados de seus créditos, com o devido repasse aos órgãos competentes.Custas pagas por ocasião da interposição do recurso.Multa a cargo da reclamante, em favor dos cofres públicos, no importe de R$ 7.981,20, vigente em 01/06/2024, atualizável até a data do efetivo.Honorários advocatícios a cargo do reclamada, no montante de R$ 21.112,81 (7,5%), vigentes em 01/06/2024, atualizáveis até a data do efetivo pagamento.Consigne-se que os valores encontram-se atualizados pelo IPCA-E na fase pré-judicial e pela SELIC Receita Federal a partir da distribuição da ação.Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, intime-se a reclamada para que efetue o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias.
Na inércia, prossiga-se a execução.Frise-se que, em não havendo o pagamento espontâneo da condenação, não será devido o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), tendo em vista que este Juízo entende ser inaplicável os termos do artigo 523 do CPC ao processo laboral, haja vista a inexistência de lacuna na CLT no pertinente.Compete a executada, atualizar o débito para a data do efetivo pagamento, bem como emitir a guia de depósito no sítio deste E.
TRT (www.trtsp.jus.br), aba “processos”, item “emissão de guia de depósito Banco do Brasil”, comprovando nos autos no prazo supra.Oportunamente, dê-se vistas à União para os fins previstos no parágrafo 3° do artigo 879 da CLT.DÊ-se ciência ao(a) reclamante. SAO PAULO/SP, 01 de agosto de 2024. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular