PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000985-28.2017.5.02.0081 RECLAMANTE: ENZO AUGUSTO RECLAMADO: DINIZ PREMIER CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ea06d1 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 81ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). MARCELO DONIZETI BARBOSA.SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2024.PAULA GONZALEZ DE BRITO PINTO. Vistos e etc. A parte autora requer a penhora mensal no importe de 30% sobre o salário JOSE SIRINO DE ALMEIDA, CPF: 902.***.***-34. Passo à análise.Dispõe o artigo 833, IV, do CPC:“São impenhoráveis: [...] os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.Todavia, o parágrafo segundo do mesmo dispositivo legal estabelece uma exceção a essa regra de impenhorabilidade absoluta, in verbis:“O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.” (destaque nosso)Em relação à “prestação alimentícia”, estabelece o artigo 100, §1º, da CF/88:“Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.”No presente caso, o(a) autor(a) não conseguiu, até o presente momento, receber seu crédito exequendo, pois todas as medidas executivas realizadas em face da devedora principal restaram infrutíferas. Daí, a desconsideração de sua personalidade jurídica e o prosseguimento da execução em face de seu(s) sócio(s).Em sendo assim, a despeito da natureza também alimentar do salário e da aposentadoria, deve prevalecer o direito do(a) autor(a), e não o do(a) devedor(a), que, além de inadimplente, deve assumir o risco do negócio, arcando com eventuais prejuízos decorrentes da atividade econômica (Art. 2º, caput, da CLT).Portanto, no caso do(a) executado(a), a impenhorabilidade de seu salário / aposentadoria deve ser mitigada em face do direito do(a) autor(a), que goza das mesmas garantias constitucionais.Nesse sentido, dentre outros julgados, podemos cita, in verbis:RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 20% DO SALÁRIO. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2 INAPLICÁVEL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, ao prever a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, expressamente estabelece ressalva no § 2º relativamente "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. O art. 5291, §3º, também do CPC/15, por seu turno, limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado, revelando, dessa forma, a preocupação do legislador em também não desprover o devedor de quantia minimamente necessária a sua subsistência. Diante da inovação legislativa trazida com o CPC/15, e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que o ato inquinado de coator se deu na vigência no CPC/15. No caso concreto, a constrição ficou limitada a 20% do valor da aposentadoria, muito aquém do limite máximo previsto no já referido dispositivo. Assim, não há ilegalidade ou abusividade no ato impugnado a justificar a ação mandamental. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (RO- 1153-49.2016.5.05.0000, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/3/2018). (destaque nosso)Assim, determino a penhora de 30% do salário do(a) executado(a), #id:8f961ed .Intimem-se. SAO PAULO/SP, 09 de julho de 2024. MARCELO DONIZETI BARBOSA Juiz do Trabalho Titular
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