PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000985-63.2020.5.02.0003 RECLAMANTE: DIEGO ALVES DA SILVA RECLAMADO: LATINA TEC COLOCACAO DE CERAMICA LTDA. - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 439c1ce proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, 11/02/2025. MARCELA GADELHA DESPACHO ID #id:50b1112. Requer o reclamante a penhora de percentual dos benefícios previdenciários dos executados REMO MANGIOCCA E MARCELA DA SILVA Em conformidade com a jurisprudência majoritária deste E. TRT da 2ª Região, passei a admitir, à luz do disposto no artigo 833, § 2º, do CPC a penhora, ainda que limitada a determinado percentual sobre proventos de aposentadoria e outras fontes de renda do devedor, para fins de satisfação do crédito trabalhista. Assim, defiro a utilização do convênio PREVJUD a fim de se localizar eventual recebimento de salário ou benefício previdenciário. Com a resposta, dê-se ciência ao reclamante, por cinco dias. Quanto ao pedido de penhora, é certo que a quantia equivalente a 1 salário mínimo, correspondente atualmente a R$ 1.518,00, não se mostra suficiente para satisfazer as necessidades básicas do trabalhador previstas no art. 7º, inciso IV, da CF (moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social), sendo, portanto, impenhorável. Adotando critério que melhor compatibiliza os interesses dos envolvidos, preservando a dignidade da pessoa humana do devedor, defere-se apenas a penhora de salários, proventos de aposentadoria e outras fontes de renda do devedor para satisfação do crédito trabalhista, do valor que superar 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que, atualmente, corresponde a R$ 3.262,96 (R$ 8.157,41 x 40%). Do valor que superar R$ 3.262,96, deve-se admitir a penhora no percentual de 30%. Intimem-se reclamante e executados. SAO PAULO/SP, 11 de fevereiro de 2025. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular