PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 1000985-64.2016.5.02.0048 AGRAVANTE: MARCELO BARBOSA DE SANTANA AGRAVADO: ANDRE LUIS RIBEIRO ASCENCIO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#5adbab7): 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1000985-64.2016.5.02.0048 RECURSO AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MARCELO BARBOSA DE SANTANA AGRAVADOS: ANDRÉ LUIS ASCENCIO RIBEIRO ORIGEM 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Contra a r. decisão de id 375b2cd, que indeferiu a inclusão da cônjuge do sócio da reclamada no polo passivo, agravou de petição o exequente (Id. f75d68a), aduzindo que é clara a presunção relativa de que as dívidas contraídas na constância do casamento são realizadas em benefício da entidade familiar, razão pela qual há responsabilidade solidária de ambos os cônjuges. Ressaltou, ainda, que o artigo 790 do Código de Processo Civil autoriza a execução sobre bens pertencentes aos cônjuges dos executados. Assim, diante da presunção de que as obrigações foram assumidas em prol da comunhão, torna-se inequívoca a responsabilidade solidária dos consortes. Argumentou, ademais, que o matrimônio trouxe benefícios patrimoniais a ambos, uma vez que restou demonstrado, na petição de id. 852a4df, o direcionamento dos lucros obtidos com os caminhões de propriedade do agravado em favor da empresa de sua cônjuge. Sem contraminuta pelo executada. O D. Ministério Público do Trabalho não se manifestou in casu (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Em que pese a interposição do agravo de petição em respeito ao prazo legal de oito dias contados da decisão apontada na condição de agravada, bem como verificada a regularidade da representação processual, o apelo não ultrapassa o exame dos requisitos intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual não conheço. Vejamos. Iniciada a execução, foram lançadas várias tentativas de alcançar a quitação do crédito exequendo, em providências adotadas por meio da pesquisa e busca patrimonial direcionada aos bens do sócio, restando infrutíferas as tentativas. Sem lograr êxito, quando instada a conferir meios ao prosseguimento da execução, o exequente peticionou ao id 852a4df, requerendo ao D. Juízo de Origem a "Realizada a pesquisa de bens em nome da esposa Sandra, não logrou-se êxito em se localizar bens móveis ou imóveis em seu nome, sendo que não houve declaração de imposto de renda em nome da mesma nos últimos 2 (dois) anos, constando apenas a declaração relativa ao exercício de 2022, onde consta que Sandra é proprietária de 100% das cotas da empresa TRANS SONECA TRANSPORTE DE CARGAS EIRELI - CNPJ 38.***.***/0001-21, com sede na Rua Sangento José Pessoto Sobrinho, nº 236, Parque Novo Mundo, São Paulo/SP - CEP 02178-000. 3. Junto à JUCESP consta realmente que Sandra é proprietária da empresa TRANS SONECA, constituída em 11/09/2020, requer seja reconhecido que a empresa TRANS SONECA TRANSPORTE DE CARGAS EIRELI - CNPJ 38.***.***/0001-21, com sede na Rua Sangento José Pessoto Sobrinho, nº 236, Parque Novo Mundo, São Paulo/SP - CEP 02178-000, compõe o patrimônio do Executado, haja vista a mancomunhão sobre as cotas sociais e o evidente grupo econômico, a fim de se viabilizar o prosseguimento do feito....". Ao exame, o pedido foi indeferido pelo D. Juízo de Origem, quando consignou: "Id. 852a4df - INDEFIRO o pedido de inclusão no polo passivo da ação da esposa do executado, SANDRA APARECIDA ASCENCIO, porquanto se trata de pessoa estranha à lide, não elencado dentre os sujeitos passíveis de serem executados, a teor do art. 779 do CPC. Ademais, inexiste previsão legal responsabilizando o cônjuge do executado pelo mero fato de estar casada com este em regime de comunhão parcial de bens. Não havendo previsão legal ou fundamento que permita a inclusão automática do cônjuge do sócio devedor como sujeito passivo na execução, não há justificativa para realizar uma busca ativa por essas pessoas sem que haja elementos concretos de sua participação no fato gerador da dívida. Assim, intime-se o exequente para indicar meios hábeis a prosseguimento da execução no prazo de 30 (trinta) dias, diligenciando no sentido de suas pretensões. Inerte ou sem indicação de meios alternativos, independentemente de nova intimação, restará automaticamente deflagrado o início (reinício ou continuação) da contagem da prescrição intercorrente do art. 11-A, §§1º e 2º, da CLT, ocasião em que os autos serão arquivados provisoriamente (na tarefa apropriada "Sobrestamento - Execução frustrada"). Alerto que se aplica ao caso o disposto no art. 202 do CCB." (Id. 375b2cd). Pois bem. Diante do decidido na Origem, quando considerado pelo D. Juízo a inexistência de responsabilidade do cônjuge pela satisfação dos débitos trabalhistas, não foi conferido ao processo medida apta a extinguir a execução, capaz de ensejar a interposição de agravo de petição, ante o indiscutível caráter assumido de decisão interlocutória. A bem da verdade, tratou o D. Juízo de Origem de negar a integração do cônjuge por vislumbrar na medida requerida pela agravante a tentativa de incluir ao polo passivo da demanda terceiros alheios à responsabilidade reconhecida ao longo da fase cognitiva e cobrada a partir do trânsito em julgado da condenação imposta com o consequente início da fase de liquidação. Com efeito, a decisão que indefere a integração de terceiro estranho ao título executivo judicial não resvala para a extinção da execução, ainda que por via oblíqua, em nada contribuindo para tal resultado, razão pela qual afirma-se não ser viável a interposição do apelo em questão. Mesmo rejeitando-se a medida pretendida pelo exequente, é inquestionável a continuidade da execução, cabendo o interessado indicar meios efetivos à satisfação do crédito, contexto em que se insere a necessidade de concentrar as medidas no tocante ao patrimônio dos efetivos devedores. Como se conhece, os pronunciamentos judiciais se classificam em sentenças, decisões interlocutórias e despachos, tratando-se de "decisão interlocutória" toda aquela que, na forma do art. 203 do CPC/2015, não se enquadre na hipótese tratada em seu §1º, ou seja, que não tenham o condão de colocar fim à fase cognitiva ou à fase executória (§2º, art. 203, CPC/2015). E a decisão que ora se analisa, não detém essa condição, visto não se tratar daquelas decisões emergentes dos embargos à execução ou de impugnação à sentença de liquidação na forma do art. 884 da CLT que remetem diretamente à possibilidade de interposição do agravo de petição previsto no art. 879, "a", da CLT, ou que tenham o condão de encerrar o processo executório, sendo terminativa da execução, visto que unicamente disse respeito ao indeferimento à inclusão da respectiva cônjuge do sócio executado ao polo passivo da ação ante a condição de terceira à obrigação constituída pela coisa julgada, não tendo o indeferimento, em última análise, o condão de trancar o processo executório ou leva-lo à extinção, vez que, outras medidas são possíveis à parte requerer, tendo o D. Juízo de Origem, inclusive, possibilitado isso e concedido prazo pra tanto, a teor do despacho de id. 375b2cd. (fls. 768). Aplicável, portanto, ao presente o art. 1.001 do Código de Processo Civil, ou seja, de que contra "despachos" não cabem recursos, haja vista não comportarem reapreciação em segundo grau de jurisdição. Ainda, acerca do tema, o entendimento sedimentado na Súmula 214 do TST, verbis: "Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, §1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.". Saliente-se, por oportuno, que o indeferimento ora combatido pelo exequente não encerra o processo executório, tratando-se, tão somente, de impedimento para prosseguir-se com os atos de execução na forma pretendida, a qual, como salientado, inclusive pelo D. Julgador de Origem, envolvia o redirecionamento da execução para pessoas estranhas à obrigação trabalhista constituída na decisão transitada em julgado. Apenas a título argumentativo, cabe registrar que a medida pretendida pelo exequente não guarda relação com aquelas hipóteses em que a penhora recai sobre bem imóvel de propriedade do sócio, mas acaba por atingir, consequentemente, a metade ideal devida ao cônjuge por força do regime de casamento adotado, passível de ensejar a divisão da propriedade. E mais. No caso em apreço, apesar de se ter conseguido comprovar, através da certidão de casamento encartada aos autos (id. fe5e72c - fls. 677), que o casamento entre o sócio executado e a Sra. Sandra Aparecida Ascencio foi contraído em 23.08.2008, sob regime de comunhão parcial de bens, antes do referido contrato de trabalho da exequente/reclamante que perdurou de 05.04.2013 a 23.12.2014 (conforme informado na peça inicial), não há fórmula legal que permita posicionar o cônjuge no polo passivo da demanda na condição de co-executado ou em substituição ao efetivo sócio, que não tem meios de satisfazer a execução. O Código Civil Brasileiro trata da questão atinente à comunicação patrimonial, inicialmente no art. 1.658, estacando que "No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.", estes que se referem aos bens que cada um dos cônjuges já possuía ao casar, os bens de uso pessoal, os livros, os instrumentos de profissão, pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes, proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, dentre outros (art. 1.659), estando incluídos conforme art. 1.660, V, do mesmo Código Civil, "os frutos dos bens comuns ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.", aí em que poderia ser inclusa a força de trabalho do reclamante em proveito da empresa da qual era proprietário o marido, em combinação essa disposição com outra logo sequente no sentido de que, "Na administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges" (art. 1663, caput), "As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido." (§1º), mas quanto ao patrimônio particular de cada qual, a circunstância se modifica, na forma da previsão do art. 1.666, verbis: "As dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obriga os bens comuns.". Não se pode dizer que as dívidas constituídas pelos sócios possam ser quitadas diante do constrangimento dos bens dos cônjuges, quando sequer há indicação deles, não se sabendo se existentes antes ou adquiridos na constância do matrimônio, se já os possuíam ao tempo do casamento ou se excluídos por força de eventuais cláusulas de incomunicabilidade. Destarte, diante de todas as imprecisões, o que se tem é a intenção da parte exequente, em trazer para o polo passivo pessoa que, pelas evidências, se apresenta na condição de terceiro estranho à lide. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: não conhecer do agravo de petição do exequente, por ausente pressuposto intrínseco de admissibilidade relacionado ao cabimento da medida processual adotada. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, VALÉRIA NICOLAU SANCHEZ e KYONG MI LEE. Votação: Unânime, com ressalvas da Desembargadora Kyong Mi Lee quanto à fundamentação. São Paulo, 10 de Fevereiro de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 33r VOTOS SAO PAULO/SP, 11 de fevereiro de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO BARBOSA DE SANTANA