PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1000986-40.2018.5.02.0481 RECLAMANTE: RAQUEL MONSON DE ARAUJO RECLAMADO: APM DA EMEF RAUL ROCHA DO AMARAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c5f9d2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP . SAO VICENTE/SP, data abaixo. VALERIA CALASANS RICARDO DECISÃO #id:b1d2a96 APM DA EMEF RAUL ROCHA DO AMARAL apresenta impugnação ao bloqueio de valor junto ao Banco do Brasil (R$13.530,83), alegando ser originário de proventos do FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação), portanto, absolutamente impenhoráveis. Resposta #id:fade05a. É o relatório DECIDO Primeiro, registro que, conforme solicitação Sisbajud #id:5614540, o bloqueio recaiu sobre R$ R$ 13.520,22, em 13/09/2024, junto à conta da parte executada no Banco do Brasil. Da análise do relatório de liberações do FNDE de #id:0be5498, verifico dois repasses no valor de R$ 14.465,00, cada, um em 13/09/2024 e outro em 24/09/2024. A parte devedora comprova, através dos extratos bancários de #id:543a5aa, #id:7f677ae, que tal valor foi atingido pela solicitação de bloqueio efetivada em 17/09/2024, os quais são oriundos do PDDE Programa Dinheiro Direto na Escola. Tais valores estão protegidos pelo artigo 833, IX, do, do CPC, verbis: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; O PDDE foi concebido pela Lei 11.947/2009 e é regido por Resoluções do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. O artigo 23 da Lei 11.947/2009 estabelece que "os recursos financeiros repassados para o PDDE serão destinados à cobertura de despesas de custeio, manutenção e de pequenos investimentos, que concorram para a garantia do funcionamento e melhoria da infraestrutura física e pedagógica dos estabelecimentos de ensino". Por seu turno, a Resolução CD/FNDE 10/13, que dispõe sobre os critérios de repasse e execução do PDDE, prevê no artigo 4º: Art. 4º Os recursos do programa destinam-se à cobertura de despesas de custeio, manutenção e pequenos investimentos que concorram para a garantia do funcionamento e melhoria da infraestrutura física e pedagógica dos estabelecimentos de ensino beneficiários, devendo ser empregados: I. na aquisição de material permanente; II. na realização de pequenos reparos, (...) e melhoria da estrutura física da unidade escolar; III. na aquisição de material de consumo; IV. na avaliação de aprendizagem; V. na implementação de projeto pedagógico; e VI. no desenvolvimento de atividades educacionais; § 1º É vedada a aplicação dos recursos do PDDE em: (...) II. gastos com pessoal; III. pagamento, a qualquer título, a: a. agente público da ativa por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados; e b. empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados; (...) V. dispêndios com tributos federais, distritais, estaduais e municipais quando não incidentes sobre os bens adquiridos ou produzidos ou sobre os serviços contratados para a consecução dos objetivos do programa. Por tudo isto, reputo que a parte devedora se desincumbiu do ônus de comprovar que o valor bloqueado (R$ R$ 13.520,22) está diretamente relacionado às verbas públicas federais recebidas através do Programa Dinheiro Direto na Escola. DEFIRO o pedido da parte executada. Por já transferido à conta judicial, determino a restituição do valor de R$ R$ 13.520,22 (extrato #id:f7ef7ed). A fim de viabilizar tal medida, intime-se a parte executada para indicar dados bancários para a transferência de valores. Intimem-se. Após decorrido o prazo legal, expeça-se o competente alvará. Em seguida, intime-se a parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias, atentando para as diligências já realizadas. A promoção de medidas executórias deverá, sempre que possível, ser acompanhada de indícios concretos da existência de bens e/ou atividade econômica atual da executada e seus sócios, de modo a permitir a efetiva satisfação do crédito. Ressalto ao(à) exequente que a realização de convênios para pesquisa patrimonial muitas vezes não basta para localizar bens. A diligência e empenho pessoais do credor interessado na busca de informações no mundo fático também podem contribuir significativamente para a identificação de meios eficazes para o prosseguimento da execução, como, por exemplo, verificar in loco se o estabelecimento ainda está em atividade, aferir a possibilidade de eventual penhora na "boca do caixa", buscar informações sobre atividades atuais dos sócios, entre outras medidas concretas. Na inércia, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO VICENTE/SP, 27 de novembro de 2024. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- APM DA EMEF RAUL ROCHA DO AMARAL