PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000986-70.2019.5.02.0007 RECLAMANTE: SIMONE APARECIDA DA SILVA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 140dba8 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Em 09 de agosto de 2024.João Morysson F. O. SetubalTécnico Judiciário
DECISÃO
Vistos etc.Considerando o valor líquido não supera 1.000 (mil) salários mínimos, fica dispensada a remessa do processo à Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor deste Tribunal, nos termos do art. 33, do Provimento GP nº 3, de 21 de Agosto de 2023.Tendo em vista a expressa concordância das partes, e também porque consentâneo com o julgado, HOMOLOGO os laudos apresentados pelo perito contábil (#id:e018a8b e #id:9aa6541), de modo que fixo o crédito do autor em R$ 185.076,92, atualizado até 01/05/2023, sendo R$ 140.017,07 referente ao principal e R$ 45.059,85 de juros de mora.Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E', acumulado a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST.
Última taxa 'IPCA-E' relativa a 05/2023.Juros simples de 1% a.m., pro rata die, a partir de 29/07/2019 (Art. 39 da Lei nº 8177/91).Contribuições sociais sobre salários devidos calculadas conforme os itens IV e V da Súmula nº 368 do TST. Para salários devidos até 04/03/2009, inclusive, sem juros e multa de mora (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Para salários devidos a partir de 05/03/2009, com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da Lei nº 8.212/1991).
Quando do cumprimento da obrigação, será retida a cota parte do empregado ao INSS no valor de R$ 2.100,03. A ré suportará o recolhimento de sua cota-parte, no valor de R$ 30.553,19.Imposto de renda apurado através da 'tabela progressiva acumulada', vigente no mês da liquidação, para ocorrências relativas a anos anteriores ao ano da liquidação (Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988) e através da 'tabela progressiva mensal', vigente no mês da liquidação, para ocorrências relativas ao ano da liquidação (Art. 12-B da Lei nº 7.713/1988), no valor de R$ 5.447,87, a ser descontado do crédito do autor.Honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do reclamante no valor de R$ 9.253,84 (5%), a cargo da reclamada.
Deverá a reclamada, ainda, arcar com os honorários devidos ao perito contábil EDMAR DA SILVA, ora fixados em R$ 3.000,00.Custas isentas.Intime-se a reclamada na forma do artigo 535 do CPC.Não havendo embargos à execução no prazo legal, expeça-se o precatório.Intimem-se. SAO PAULO/SP, 10 de agosto de 2024. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta