Intimação
D- Órgão
- 1º Núcleo de Justiça 4.0
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- REAL COMERCIO DE OLEO E SERVICOS LTDA, FERNANDO DAVID DE LIMA
- Advogados
- CLAUDIA CRISTINA PREZOUTTO SANTANA (OAB 173880/SP), HELEN JOYCE DO PRADO KISS (OAB 257661/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 1000986-97.2025.5.02.0221 RECLAMANTE: FERNANDO DAVID DE LIMA RECLAMADO: REAL COMERCIO DE OLEO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4efa371 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a). Juiz(a) do 1º Núcleo de Justiça 4.0, Dr(a). JORGE BATALHA LEITE. São Paulo, data abaixo. LARISSA GRAU MARTINS DE OLIVEIRA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO o acordo de #id:84bda68, nos termos em que pactuado, no valor de R$ 50.000,00 a ser pago em 21 parcelas, vencendo a primeira em 15/08/2025. Natureza das verbas: com vínculo empregatício: R$ 50.000,00, referem-se a títulos indenizatórios, a saber: R$ 25.000,00 (dano moral), R$ 5.000,00 (multa art 477, CLT), R$ 7.227,73 (multa art. 467 CLT e R$ 12.772,27 (FGTS). Eventuais recolhimentos previdenciários e fiscais ficarão a cargo do empregador que deverá observar os prazos de lei para recolhimento dos tributos ou contribuições, devendo comprová-los nos autos no prazo de 10 dias do pagamento da última parcela. Honorários sucumbenciais: cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. Extensão da quitação: cumprido o acordo, o empregado outorga ao empregador quitação do objeto deste processo e da relação jurídica havida. A presente quitação não abrange direitos de terceiros, explicitamente reconhecidos como tais os relacionados ao FGTS e às contribuições previdenciárias e fiscais. Multa: o inadimplemento atrai multa de 30% dos valores devidos, sem prejuízo da execução da integralidade do acordo, vencendo-se antecipadamente as parcelas pendentes. Citação: neste ato, o empregador é, na forma do artigo 880 da CLT, citado para o cumprimento do acordo. Custas: custas pelo reclamante o qual fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita. Recibos nos autos: É desnecessária a juntada pelas partes de recibos das parcelas quitadas do acordo, à exceção de eventual inadimplemento. A intimação da União observará a Portaria PGF/AGU 47, de 7 de julho de 2023 e o -A da Consolidação das Normas da Corregedoria do TRT da 2ª Região. Intimem-se. Retire-se o feito da pauta de audiências. Devolva-se à Vara de origem. . Liquidado, ao arquivo. Nada mais. JORGE BATALHA LEITE Juiz do Trabalho Substituto
