Intimação
D- Órgão
- Vice-Presidência Judicial
- Classe
- RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA
- Destinatários
- WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI, PAULINO DIAS MIRANDA
- Advogados
- JACKSON PEARGENTILE (OAB 145694/SP), MAYLLA NASCIMENTO COSTA AMORIM (OAB 380090/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: JOAO FORTE JUNIOR ROT 1000987-73.2024.5.02.0009 RECORRENTE: WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI RECORRIDO: PAULINO DIAS MIRANDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f8114d proferida nos autos. ROT 1000987-73.2024.5.02.0009 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI JACKSON PEARGENTILE (SP145694) Recorrido: Advogado(s): PAULINO DIAS MIRANDA MAYLLA NASCIMENTO COSTA AMORIM (SP380090) RECURSO DE: WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/05/2025 - Id d9570cc; recurso apresentado em 20/05/2025 - Id 786927c). Regular a representação processual (Id 84b1dab). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ACORDO EXTRAJUDICIAL (12934) / SENTENÇA DE RECUSA DA HOMOLOGAÇÃO Alegação(ões): Sustenta que o acordo extrajudicial celebrado com o reclamante preenche todos os requisitos legais, não havendo óbice para sua homologação por esta Justiça Especializada. Consta do v. acórdão: "In casu, o objeto da avença se refere ao pagamento de intervalo intrajornada, horas extras e indenização por perdas e danos, no valor líquido de R$52.800,00, relativo ao período contratual de 22/03/2019 a 13/06/2024. Ocorre que, a quitação de labor extraordinário, na forma apresentada na prefacial, sem qualquer menção às circunstâncias deste sobrelabor, tais como dias e horários em que laborava o obreiro, bem como a quantidade de horas trabalhadas além da jornada, impossibilita a verificação da razoabilidade dos valores transacionados, bem como impede a identificação de uma mera renúncia de direitos trabalhistas. Da mesma forma, o pagamento genérico de uma "indenização por perdas e danos", sem o correspondente fato gerador dessa indenização, obsta a verificação de concessões mútuas típicas de uma verdadeira transação e a fiscalização quanto à licitude da transação no que diz respeito a eventual transferência patrimonial sem especificação de motivo e em fraude a regramento tributário. Ora, o acordo extrajudicial realizado através do procedimento dos -B a 855-E da CLT não se presta a homologar verbas em que haja incerteza subjetiva quanto ao devido, sob pena de o Judiciário chancelar conciliações extrajudiciais viciadas, em que não se verifica verdadeira transação, mediante concessões recíprocas. Nestes termos, consta ainda das Diretrizes do NUPEMEC-JT2 para pedidos de homologação de Acordos Extrajudiciais, a recomendação expressa de que diante da ausência de efetivo acordo, é incabível a homologação de mera extinção contratual por meio do procedimento dos -B a 855-E da CLT, conforme transcrição que segue abaixo: DIRETRIZ Nº 18 - EXTINÇÃO CONTRATUAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO. Diante da ausência de efetivo acordo, é incabível a homologação de mera extinção contratual por meio do procedimento dos -B a 855-E da CLT. Somente é possível a homologação de acordo que envolva verdadeira transação, nos termos do do CC.". Nesse contexto, mantenho o indeferimento da homologação do acordo entabulado pelas partes, nos exatos termos da decisão primária. Nada a reformar, portanto." Discute-se nos presentes autos a validade e o alcance da quitação estabelecida em acordo extrajudicial, submetido à homologação judicial com fundamento nos -B ao 855-E da CLT, incluídos pela . Nos termos do , da Resolução nº 586, de 30/09/2024, do Conselho Nacional de Justiça, os acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho terão efeito de quitação ampla geral e irrevogável sempre que não forem constatados quaisquer dos vícios de vontade ou defeitos dos negócios jurídicos de que cuidam os a 184 do Código Civil, "que não podem ser presumidos ante a mera hipossuficiência do trabalhador". Trata-se de matéria nova, ainda não pacificada nas Cortes Superior, mas há julgados no sentido de que, observados os requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos e os específicos do -B da CLT - é o caso dos autos -, não cabe ao juiz do trabalho recusar a homologação ou fazer juízo de valor quanto ao alcance da quitação no acordo extrajudicial entabulado pelas partes. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: RR-1000029-32.2021.5.02.0708, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/06/2023; RR-1001443-82.2021.5.02.0088, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/12/2022; RR-100974-69.2020.5.01.0041, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 09/12/2022; AIRR-1000763-02.2021.5.02.0443, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 11/11/2022; RR-1001250-65.2020.5.02.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 12/04/2024; RR-432-78.2020.5.21.0011, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 21/11/2022. Diante disso, e considerando que o quadro fático delineado no v. acórdão não indica a existência de fraude ou vício de consentimento, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao -B, da CLT. RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /dgb SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
