PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AP 1000988-03.2020.5.02.0008 AGRAVANTE: JUPAR PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO: LUCAS NUNES ALEXANDRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. c4a611e proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000988-03.2020.5.02.0008 AGRAVO DE PETIÇÃO - 08ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTE : JUPAR PARTICIPACOES LTDA (EIRELI) AGRAVADO : LUCAS NUNES ALEXANDRE RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE. ADOÇÃO DA TEORIA MAIOR PARA RESPONSABILIZAR A SOCIEDADE EMPRESARIAL PELAS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS PELO SÓCIO OU ADMINISTRADOR. O § 2º do art. 133 do CPC estabelece que o mesmo incidente disciplinado para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa aplica-se para a desconsideração inversa da personalidade jurídica. E o § 3º do art. 50 do Código Civil estabelece que os §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo aplicam-se à desconsideração da personalidade inversa, o que significa que a extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica na hipótese em que o sócio abusa da personalidade da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Na desconsideração inversa da personalidade aplicada no processo do trabalho não basta que a personalidade da pessoa jurídica seja obstáculo à satisfação da dívida do sócio, sendo indispensável o requisito do abuso da personalidade jurídica, caracterizado tanto pelo desvio de finalidade quanto pela confusão patrimonial, conforme § 3º do art. 50 do Código Civil. Se o sócio executado é também sócio de uma sociedade unipessoal e individual obviamente há comprovação da confusão patrimonial, o que permite sua responsabilização. RELATÓRIO Inconformada com a decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica do sócio executado, para inclusão de pessoa jurídica diversa no polo passivo da execução, agrava de petição a empresa incluída, postulando a reforma do julgado na parte em que este lhe foi desfavorável. Alega, primeiramente, que o processo deveria ser suspenso em razão do Tema 1232 de repercussão geral do STF. Além disso, afirma ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, não tendo sido provados elementos necessários para a sua responsabilização e nem qualquer tipo de fraude ou desvio de finalidade. Por fim, alega que o sócio executado é retirante. Contraminuta pelo exequente. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O DO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição da empresa incluída no polo passivo da execução. DA SUSPENSÃO DO FEITO Não assiste razão ao agravante. Eis a matéria enfrentada no Tema 1232 de repercussão geral: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II, LIV e LV, 97 e 170 da Constituição Federal, acerca da possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC)". Contrariamente à questão julgada pelo STF, no caso em tela, pretendeu-se a desconsideração inversa da personalidade jurídica, não havendo que se falar em grupo econômico em tal situação. Não bastasse isso, cumpre observar que houve oportunidade de defesa com a instauração do incidente. Não há, pois, aderência do Tema 1232 ao objeto da presente demanda, razão pela qual não há que se falar em suspensão do feito. Nada a reformar. DA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA Não prospera o inconformismo. A desconsideração inversa ou invertida torna possível responsabilizar a empresa pelas dívidas contraídas por seus sócios. A sociedade e os sócios são dotados de personalidade jurídica distinta. O caput do art. 20 do Código Civil de 1916 era expresso acerca da distinção entre a personalidade jurídica da empresa e a dos seus sócios ou acionistas: "Art. 20. As pessoas jurídicas tem existência distinta da dos seus membros." Embora a referida regra não tenha sido repetida expressamente por ocasião do advento do novo Código Civil, o postulado da separação da personalidade jurídica da empresa e de seus sócios já estava implícito na medida em que reconhecia a pessoa jurídica como titular de direitos e obrigações com patrimônio distinto do pertencente aos sócios. Inteligência dos artigos 50 e 1.024 do Código Civil de 2002. Com o advento da Lei nº 13.874/2019 ficou expresso o princípio da separação da personalidade jurídica entre pessoa física e pessoa jurídica no Código Civil. Isso porque a referida lei introduziu o art. 49-A no Código Civil de 2002. Face a essa distinção entre as personalidades jurídicas da empresa e de seus sócios desenvolveu-se a teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empresa que permite a responsabilização patrimonial dos sócios pelos débitos da empresa (art. 10-A da CLT, art. 28 da Lei n° 8.078/90 e artigos 50 e 1.024, ambos do Código Civil, e inciso II do art. 790 do CPC), observada a limitação temporal prevista no art. 10-A da CLT, art. 1.032 e o parágrafo único do art. 1.003, ambos do Código Civil. A medida visa coibir a indevida utilização da pessoa jurídica como escudo para os sócios e ex-sócios inadimplirem os débitos trabalhistas. HÁ duas teorias que norteiam a responsabilização dos sócios em sede de desconsideração da personalidade jurídica da empresa. A teoria maior está prevista nos artigos 50 e 1.016 do Código Civil. Para que haja a desconsideração da personalidade jurídica da empresa é preciso demonstrar excesso de poder caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A teoria menor está prevista no § 5º do art. 28 do CDC que permite a responsabilização do sócio em caso de simples inadimplemento. Não é necessário demonstrar excesso de poder caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme teoria maior encampada pelos artigos 50 e 1.016 do Código Civil. JÁ a desconsideração da personalidade jurídica inversa é a técnica utilizada para suspender de forma pontual a eficácia do ato constitutivo da pessoa jurídica para alcançar bens que integram o patrimônio jurídico da pessoa jurídica por dívidas contraídas pelo sócio. Merece transcrição trecho elucidativo do voto da Relatora Ministra Nancy Andrighi no julgamento paradigmático do REsp nº 948.117 que admitiu a desconsideração inversa da personalidade jurídica mesmo antes do advento da Lei nº 13.874/2019 que introduziu o § 3º no art. 50 do Código Civil: "A desconsideração da personalidade jurídica pode ser entendida como o afastamento episódico da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, com o intuito de, mediante a constrição do patrimônio de seus sócios ou administradores, possibilitar o adimplemento de dívidas assumidas pela sociedade. (...) De início, impende ressaltar que a desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade jurídica propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio. Conquanto a consequência de sua aplicação seja inversa, sua razão de ser é a mesma da desconsideração da personalidade jurídica propriamente dita: combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios. Em sua forma inversa, mostra-se como um instrumento hábil para combater a prática de transferência de bens para a pessoa jurídica sobre o qual o devedor detém controle, evitando com isso a excussão de seu patrimônio pessoal. (...) Assim procedendo, verifica-se que a finalidade maior da disregard doctrine, contida no referido preceito legal, é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios. A utilização indevida da personalidade jurídica da empresa pode, outrossim, compreender tanto a hipótese de o sócio esvaziar o patrimônio da pessoa jurídica para fraudar terceiros, quanto no caso de ele esvaziar o seu patrimônio pessoal, enquanto pessoa natural, e o integralizar na pessoa jurídica, ou seja, transferir seus bens ao ente societário, de modo a ocultá-los de terceiros. (...)" (REsp n. 948.117/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 3/8/2010) O § 2º do art. 133 do CPC estabelece que o mesmo incidente disciplinado para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa aplica-se para a desconsideração inversa da personalidade jurídica. E o § 3º do art. 50 do Código Civil estabelece que os §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo aplicam-se à desconsideração da personalidade inversa, o que significa que a extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica na hipótese em que o sócio abusa da personalidade da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Por desvio de finalidade entende-se a utilização da pessoa jurídica para lesar credores e para prática de atos ilícitos, conforme § 1º do art. 50 do Código Civil. E por confusão patrimonial entende-se a ausência de distinção entre o patrimônio da sociedade empresária e do sócio, conforme § 2º do art. 50 do Código Civil. A desconsideração da personalidade jurídica inversa é aplicada na hipótese em que o sócio figura como devedor e a sociedade empresarial figura como responsável patrimonial secundária, desde que se constate que o sócio transferiu seu patrimônio pessoal para a sociedade empresarial com a finalidade de frustrar a execução promovida por seus credores. Saliente-se que na desconsideração inversa da personalidade aplicada no processo do trabalho não basta que a personalidade da pessoa jurídica seja obstáculo à satisfação da dívida do sócio, sendo indispensável o requisito do abuso da personalidade jurídica, caracterizado tanto pelo desvio de finalidade quanto pela confusão patrimonial, conforme § 3º do art. 50 do Código Civil. Assim, para se imputar à pessoa jurídica responsabilidade por dívidas do sócio ou administrador é indispensável que o exequente demonstre a utilização da pessoa jurídica no expediente fraudulento empregado pelo sócio com o objetivo de frustrar a execução promovida por seus credores. Isso significa que para a desconsideração inversa da personalidade jurídica adota-se a teoria maior. Nesse sentido cita-se a preciosa lição de Sergio Pinto Martins: "A teoria maior entende que deve ser desconsiderada a pessoa jurídica para atingir os bens dos sócios em casos de desvio de função da sociedade, em razão de fraude e abusos. (...) A teoria menor considera que basta o credor mostrar prejuízo para se falar na desconsideração da personalidade jurídica, o que não pode ser admitido, principalmente diante do art. 50 do Código Civil. (...) A desconsideração da personalidade jurídica inversa pode ser usada para atingir a sociedade em razão de dívida do sócio, que transferiu bens para a sociedade, como em um caso de empregador doméstico que transferiu seus bens para a sociedade, causando prejuízo ao recebimento dos direitos do empregado doméstico." Citam-se, ainda, os seguintes julgados que contemplam a teoria maior na hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PELO DESVIO DE FINALIDADE OU PELA CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO DEMONSTRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia refere-se à realização da desconsideração inversa da personalidade jurídica para incluir a empresa "MOISÉS TERRAPLENAGEM LTDA." ao polo passivo da demanda, com base nos argumentos de que o executado faz parte de seu quadro societário e que não efetuou o pagamento de suas obrigações trabalhistas (§2º do art. 133 do CPC). Como consequência, envolve a discussão sobre a aplicação das Teorias Maior e Menor, trazidas no microssistema do Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil. Por força do art. 8º da CLT, aplica-se o direito comum (direito civil) ao direito do trabalho. No âmbito do Código Civil (art. 50), a autonomia subjetiva da pessoa jurídica é afastada quando se está diante do abuso da personalidade jurídica e do prejuízo ao credor. Em relação ao abuso da personalidade jurídica, a incidência do art. 50 do CC está balizada pelo art. 187 do CC, que traz o abuso de direito como ato ilícito e norteia o enquadramento conforme as cláusulas gerais de fim social ou econômico da empresa, a boa fé objetiva e os bons costumes. Nos termos trazidos pelos §§ 1º e 2º do artigo 50 do CC, é imprescindível que, para que ocorra a desconsideração inversa da personalidade jurídica, haja, além do prejuízo ao credor, o desvio de finalidade (uso abusivo ou fraudulento da sociedade) ou a confusão patrimonial (ausência de separação entre os bens da empresa e da pessoa física). No caso, o Tribunal de origem entendeu incabível a aplicação da teoria inversa da desconsideração da personalidade jurídica, eis que não houve comprovação de abuso da personalidade jurídica pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Logo, considerando que o Regional apreciou o pleito de instauração de incidente de desconsideração inversa à luz das diretrizes estabelecidas no artigo 50 do Código Civil, reputo incólumes os dispositivos constitucionais apontados como violados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-0000616-25.2014.5.09.0093, 8ª Turma do TST, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/11/2024). EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489, 1º, IV, DO CPC/2015. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50, § 3º, DO CC/2002. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A desconsideração inversa da personalidade jurídica, conforme estabelecido nos arts. 50, § 3º, do Código Civil e 133, § 2º, do Código de Processo Civil, tem como finalidade afastar a separação patrimonial da sociedade empresária, permitindo que esta assuma a responsabilidade pelas dívidas contraídas por seus sócios-administradores. 2. No ordenamento jurídico, prevalece o princípio da autonomia patrimonial, que estabelece que os bens dos sócios não se misturam com os bens da sociedade. Todavia, esse princípio pode ser relativizado quando se verifica o abuso da personalidade jurídica, evidenciado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 3. Na hipótese do autos, o acórdão entendeu pela existência de confusão patrimonial e desvio de finalidade a autorizar a desconsideração inversa da personalidade jurídica. 4. Alterar as conclusões do acórdão recorrido no sentido de que o devedor utiliza empresas de seu filho e de sua esposa para ocultar patrimônio, demandaria revolvimento de todo o contexto fático e probatório dos autos, providência incompatível com o recurso especial a teor da Súmula 7/STJ. 5. Afasta-se a ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, porquanto não demonstrado vício capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.478.704/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma do STJ, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CABIMENTO. UTILIZAÇÃO ABUSIVA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ admite a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica de forma inversa, a fim de possibilitar a responsabilização patrimonial da pessoa jurídica por dívidas próprias dos sócios, quando demonstrada a utilização abusiva da personalidade jurídica. 2. É vedado em recurso especial o reexame das circunstâncias fáticas da causa, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial." 3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela utilização fraudulenta do instituto da autonomia patrimonial, caracterizando o abuso de direito, a fim de acarretar a desconsideração da personalidade jurídica. Assim, não é possível rever esta conclusão ante o óbice do enunciado de súmula supramencionado. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 792.920/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma do STJ, julgado em 4/2/2016, DJe de 11/2/2016.) No presente caso, o exequente demonstrou a confusão patrimonial, vez que o sócio executado possui uma empresa unipessoal e individual (eireli), em seu nome, apenas. Dessa forma, cumprido o requisito do artigo 50 do Código Civil, já que se aplica ao caso a teoria maior. Do exposto, há indícios suficientes a justificar a inclusão, no polo passivo da execução, da empresa que também tem como sócio o sócio executado na presente demanda. No mesmo sentido a jurisprudência deste TRT: DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. Quando o sócio da empresa executada, incluído no polo passivo da execução, mantém outra empresa na qualidade de empreendedor individual, fica sujeito a execução dos bens de sua pessoa jurídica, posto que há presunção de não existe real separação entre o patrimônio empresarial e o patrimônio da pessoa natural. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT-2 - AP: 10004732420185020303, Relator.: MARIA JOSE BIGHETTI ORDONO, Data de Julgamento: 20/08/2024, 1ª Turma - Cadeira 2 - 1ª Turma) Além disso: AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO ÚNICO. A desconsideração inversa da personalidade jurídica tem o intuito de alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros e também é possível no caso de empresa de sócio único . E, conforme entendimento desta E. Seção Especializada, a desconsideração inversa de empresa de sócio único independe da comprovação de fraude, desvio de bens ou abuso de direito que comprove confusão patrimonial, ocultação de bens ou tentativa do sócio em dispor de seu patrimônio com a intenção de fraudar execução, pois resta evidente a ausência de separação entre os bens da pessoa jurídica e da pessoa física executada, tratando-se de patrimônio único integralmente de propriedade do sócio executado. No caso, trata-se de empresa de único sócio, sendo cabível a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa sem a necessária comprovação de fraude, desvio de bens ou abuso de direito que comprove confusão patrimonial, ocultação de bens ou tentativa do sócio em dispor de seu patrimônio com a intenção de fraudar execução. Agravo de petição do executado ao qual se nega provimento. (TRT-9 - AP: 00005580720145090001, Relator.: THEREZA CRISTINA GOSDAL, Data de Julgamento: 21/06/2024, Seção Especializada, Data de Publicação: 26/06/2024) Aplicando-se, pois, a teoria maior, há elementos suficientes a configurarem os requisitos necessários a embasarem a inclusão da empresa no polo passivo da execução. Demonstrado, pois, o abuso de personalidade, ante o desvio de finalidade e confusão patrimonial. Mantenho, portanto, a decisão de origem Por fim, ressalte-se que a recorrente, como pessoa jurídica, sequer possui legitimidade de defender direito alheio do sócio em nome próprio. Não conheço, portanto, da alegação de que o só retirante não teria responsabilidade no caso em tela. A questão, ademais, já foi discutida anteriormente neste Juízo. Nada a reformar. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Tania Bizarro Quirino de Morais (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do agravo de petição da empresa agravante e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, tudo conforme a fundamentação do voto. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora cw VOTOS SAO PAULO/SP, 10 de março de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JUPAR PARTICIPACOES LTDA