PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: DANIEL VIEIRA ZAINA SANTOS AP 1000988-26.2017.5.02.0002 AGRAVANTE: MARIA LUCIA DA CONCEICAO AGRAVADO: P&B SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 364c08b proferido nos autos. AP 1000988-26.2017.5.02.0002 - 15ª Turma Parte: Advogado(s): MARIA LUCIA DA CONCEICAO BRUNO NORBERTO PORTO (SP295625) Parte: MARIA ALVES VIEIRA DA CONCEICAO Parte: P&B SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - EPP Parte: VALDER DA CONCEICAO O recurso de revista da parte reclamante trata de penhora de rendimentos. Sobre o tema, assim decidiu o Regional: "Da penhora dos proventos de aposentadoria A recorrente pugna pela penhora de até 30% do benefício previdenciário da sócia executada, Maria Alves Vieira da Conceição. Pois bem. Quanto ao tema, dispõe o art. 833 do NCPC: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos; (...) § 2º. O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Referido dispositivo contém norma cogente que não comporta relativização. A exceção prevista no § 2º (pagamento de prestação alimentícia) refere-se à espécie do gênero créditos de natureza alimentar. Tanto é assim, que quando quis se referir ao crédito trabalhista, o NCPC o fez expressamente, a exemplo do § 3º do mesmo artigo 833: § 3º. Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quanto tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. (destaquei) O intuito do legislador, ao fixar a impenhorabilidade absoluta de certos bens, é enaltecer a proteção ao ser humano, em atenção à sobrevivência digna e à saúde do devedor e de sua família, mantendo incólumes os bens estritamente necessários à sua sobrevivência. Assim, resguardou a quantia recebida no mês, a título de salário, vencimento ou provento de aposentadoria, indispensável à sua manutenção e de sua família, assim como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos. Somente autorizou a quebra da regra de intangibilidade absoluta (§ 2º) para garantir o pagamento de pensão alimentícia, por se dirigir ao sustento de dependente do próprio trabalhador ou aposentado, destinando-lhe parte da renda, a fim de garantir parcela mínima para sobrevivência, sem comprometer o sustento do próprio assalariado. Não se perde de vista que o objetivo da execução é garantir a efetividade do título judicial que reconhece crédito trabalhista, contudo, a satisfação de um credor, mesmo que o trabalhista, não pode ser levada ao extremo. A jurisprudência do C. TST corrobora este entender: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI NO 13.467/2017 - PROVIMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO. ILEGALIDADE. , DO CPC. INCIDÊNCIA DA COMPREENSÃO DEPOSITADA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SBDI-2 DO TST. Diante de potencial ofensa ao , da Constituição Federal, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI NO 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO. ILEGALIDADE. , DO CPC. INCIDÊNCIA DA COMPREENSÃO DEPOSITADA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SBDI-2 DO TST.1. Nos termos do , do CPC, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal", salvo para pagamento de prestação alimentícia (§ 2º). 2. Constatada a compatibilidade da regra processual comum com os princípios que orientam o Processo do Trabalho (tanto que editada a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2 do TST), impõe-se a aplicação subsidiária da norma sob foco. 3. O legislador, ao fixar a impenhorabilidade absoluta, enaltece a proteção ao ser humano, seja em atenção à sobrevivência digna e com saúde do devedor e de sua família, seja sob o foco da segurança e da liberdade no conviver social dos homens (Constituição Federal, , "caput", e 6º). 4. Diante do comando do inciso IV do do CPC (inciso IV do do CPC/73) e da inteligência da Orientação Jurisprudencial 153/SBDI-2/TST, não se autoriza a penhora de salários ou de proventos de aposentadoria. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 19100-65.2010.5.13.0013, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 18/04/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/04/2018) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA INCIDENTE SOBRE SALÁRIO RECEBIDO PELA IMPETRANTE. ILEGALIDADE. O , do CPC/2015 é expresso ao considerar absolutamente impenhoráveis os vencimentos, soldos, remunerações, pensões ou quantias percebidas e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Por sua vez, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que é ilegal e arbitrária a ordem de penhora sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, situação na qual tem sido concedida a segurança para sustar o ato impugnado, tendo em vista a natureza alimentar de tais parcelas, indispensáveis à subsistência de quem as recebe e de sua família. Portanto, a impetrante tem, efetivamente, o direito líquido e certo de não serem penhorados os valores recebidos a título de salário creditados na sua conta bancária, mesmo em se tratando de execução trabalhista, razão pela qual deve ser reformado o acórdão recorrido que manteve o bloqueio de 30% do valor constante em sua conta, proveniente de salário, até o limite da dívida. Incidência do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e provido. (RO - 20307-46.2017.5.04.0000, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 13/06/2017, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 16/06/2017) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DETERMINOU A PENHORA DE PARTE DOS PROVENTOS DO SÓCIO EXECUTADO. ILEGALIDADE. , DO CPC DE 2015. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SBDI-2. 1 - De acordo com o , do CPC de 2015, são impenhoráveis, entre outros, os salários e os proventos de aposentadoria. 2 - Hipótese em que se constata ofensa a direito líquido e certo do impetrante, que teve percentual do salário bloqueado por determinação judicial, razão pela qual deve ser concedida a segurança. Incidência da Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2. 3 - Precedentes. Recurso ordinário conhecido e provido. (RO - 21701-25.2016.5.04.0000, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 30/05/2017, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 02/06/2017). 153. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. , DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017. Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o , do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no , do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista." No mesmo sentido, a Súmula 21 deste E. TRT: 21 - Mandado de Segurança. Penhora on line. (Res. nº 02/2014- DOEletrônico 17/09/2014 - Republicada DOEletrônico 02/10/2014). Considerando o disposto no ncisos IV e X do CPC, ofende direito líquido e certo a penhora sobre salários, proventos de aposentadoria, pensão e depósitos em caderneta de poupança até 40 salários mínimos." Neste cenário, não se pode, sob a justificativa de justiça a qualquer custo, mitigar a determinação do , do Código de Processo Civil, para se admitir penhora parcial daquilo que a Lei definiu como impenhorável. Veja, ademais, que a executada recebeu pouco mais de um salário mínimo de aposentadoria, pelo que a penhora de qualquer percentual violaria o princípio da dignidade humana e comprometeria sua subsistência. Nego, pois, provimento ao agravo de petição." No julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 75: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, nciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos (-B da CLT). As teses firmadas em incidente de recurso repetitivo são de observância obrigatória (, do CPC) e devem ser aplicadas a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, conforme -C, § 11, da CLT e .039 do CPC e jurisprudência dos Tribunais Superiores (AI-AgR 795.968, STF, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 3/5/2023; AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.262.586, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 18/12/2023). Pelo exposto, devolvam-se os autos à 15ª Turma para novo exame da matéria, nos termos do -C, § 11, II, da CLT e .030, II, do CPC. Após o reexame, independentemente da decisão a ser adotada pela Turma, retornem os autos para o cumprimento do disposto no , da CLT e demais providências cabíveis. /rcc SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício