PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ACum 1000989-52.2017.5.02.0441 AUTOR: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADM ESCOLAR DE SANTOS RÉU: INSTITUTO OLMOS DE ENSINO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1fee125 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santos/SP. SANTOS/SP, 22/10/2024. ANA PAULA DE AQUINO AUGUSTO BARBEIRO DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO RELATÓRIO DOS ATOS PROCESSUAIS DE LIQUIDAÇÃO Trânsito em julgado em 06/03/2024. Diante das impugnações da reclamada e dos esclarecimentos prestados, considero suficientes ao convencimento do Juízo o trabalho pericial apresentado. CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1) Posto isto, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado (ID f6a64e6) e fixo os valores da condenação conforme planilha detalhada dos 26 substituídos (ID 67537a4), atualizados até 01/09/2024, totalizando o valor de: principal corrigido: R$ 69.935,77.São devidos, ainda, pela reclamada: honorários em favor do sindicato, no valor de R$ 10.490,36;honorários periciais contábeis ora fixados em R$ 12.000,00 a cargo da reclamada em razão da sucumbência no objeto da condenação. A reclamada deverá depositar diretamente na conta bancária do perito MARCELO TUZZOLO VIDALLER, CPF 381.***.***-82, Banco do Brasil S/A, agência 5537, conta-corrente 5576-X;custas processuais no valor de R$ 2.081,16.2) Diante da natureza dos títulos deferidos, não há incidência de contribuições previdenciárias e fiscais. 3) Atualização monetária, nos termos da sentença meritória, pela TR. Sobre o valor principal haverá incidência de juros de 1% ao mês de 05/07/2017, data da propositura da ação (Súmula 200 do TST), até a data do pagamento total da execução. 4) Intime-se a reclamada, na pessoa do patrono constituído, para o pagamento da dívida trabalhista NO PRAZO DE 15 DIAS, devendo sofrer a devida atualização à data da quitação, sob pena de penhora. 5) A ré responderá, ainda, pelas custas de execução, nos termos do -A, da CLT, se houver. ORIENTAÇÕES GERAIS PARA EXECUÇÃO Sem comprovação de pagamento, inclua-se no BNDT e realize pesquisa patrimonial, via ARGOS, nos termos do ATO GP/CR Nº 02/2020 (Sisbajud (abrange Fintechs, Arisp, Infojud, incluindo DOI, DITR, DIMOB, DECRED, E-FINANCEIRA, Renajud, CNIB e SerasaJud). Havendo resultado protegido por sigilo, deverá o advogado habilitado do exequente, assinar e juntar eletronicamente no PJE o termo de confidencialidade para ter acesso às informações, conforme modelo a ser anexado pela Secretaria, do qual deve dar ciência. O autor deverá acompanhar diretamente no processo, em 90 dias, o resultado da diligência do Sr Oficial de Justiça e independentemente de nova intimação indique, meios ao prosseguimento desta execução, no prazo de 30 dias, observadas as diligências já realizadas e desde que meios efetivos ao prosseguimento da execução forçada (exitosa), sob pena de disparo do prazo para a prescrição intercorrente. O exequente deverá em consulta pública verificar junto a Receita Federal se a empresa executada ainda está ativa ou se está INAPTA, BAIXADA, SUSPENSA, etc, comprovando-se nos autos, a fim de evitar atos inúteis ao processo em total dissonância ao princípio constitucional da celeridade. Por outro lado visando a celeridade e economia dos atos processuais, bem como maior eficácia na execução, o exequente poderá promover, se for o caso, a ampliação do polo passivo de uma só vez, para que a pesquisa patrimonial seja o mais completa e abrangente possível, indicando nome dos sócios ou responsáveis para instauração de IDPJ - incidente de desconsideração da sua personalidade jurídica, devendo juntar cópia completa e atualizada da ficha cadastral da junto à JUCESP ou outro documento atualizado que demonstre a efetiva participação da pessoa indicada na empresa (-A CLT). Observe a parte exequente que, havendo responsável subsidiária, desnecessária a instauração do mencionado incidente, quando, então, a execução será direcionada à corresponsável. Manifeste-se, no mesmo prazo acima, expressamente sobre as pesquisas realizadas, sobretudo a(s) matrícula(s) constante(s) nos autos, se for o caso, sob pena de preclusão e imediato cancelamento da ordem de indisponibilidade, por desistência. Havendo interesse na indicação à penhora de imóvel localizado pelo sistema ARISP, deverá a parte exequente em igual prazo informar o atual e completo endereço do imóvel, inclusive cadastro junto à municipalidade, a fim de viabilizar a constrição do imóvel indicado. Consigno que o não atendimento do quanto solicitado inviabiliza a constrição, a qual restará indeferida, além de importar em preclusão quanto à indicação do bem em particular. Cumprido, tornem os autos conclusos para deliberações, em especial para análise do pedido de constrição do bem imóvel. Advirto-lhe, desde já, sobre seu ônus na indicação de meios efetivos e inéditos, ressalvando-se que o pedido genérico ou a mera repetição e/ou renovação de diligências já realizadas não será conhecido e não é suficiente para interromper o curso do prazo previsto no -A da CLT, podendo a recalcitrância configurar a hipótese prevista no inciso II, do do CPC. Na inércia ou na ausência de indicação de meios, dar-se-á início da contagem do prazo prescricional (-A c/c -A, § 1º, da CLT c/c a Súmula nº 327 do E. STF), para tanto, sobreste-se o feito e aguarde-se decurso do prazo legal. Consigno que interrupção de prescrição ou decurso do prazo previsto no -A c/c -A, § 1º, da CLT, SOMENTE ocorre com a efetiva penhora (REsp 1.340.553-RS, tema 568, T e T). Decorrido o prazo in albis, ou sem interrupção, os autos deverão voltar conclusos para aplicação da prescrição intercorrente. Intimem-se. SANTOS/SP, 22 de outubro de 2024. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular