PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000989-82.2016.5.02.0022 : ORLANDO MENEZES DE SOUZA : FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ceb039 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. Em, 15/05/2025 MARIA EMILIA COSTA DO NASCIMENTO D E S P A C H O Constato que a reclamada comprova a implementação das verbas em folha de pagamento do(a) reclamante, silenciando a parte autora a respeito da implementação, o que acarreta concordância com o valor implementado. Dessa forma, dou por encerrada a execução das parcelas vincendas, nada mais havendo a ser liquidado posteriormente, e prosseguindo-se a liquidação das parcelas vencidas até a data da inclusão em folha de pagamento da reclamante. Dessa forma e ante a concordância da reclamada, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela parte reclamante no ID e3c088b e fixo o crédito do(a) reclamante (bruto, com o FGTS a ser depositado em conta vinculada) em R$ 192.199,10 atualizado pelo IPCA-E com incidência de juros de mora observando os termos da OJ nº 07 do C. TST até 08/12/2021 e a partir de 09/12/2021 corrigido exclusivamente pela taxa SELIC, até 01/03/2025, assim distribuídos: Principal – R$ 133.392,45 Juros – R$ 46.685,68 FGTS - R$ 9.040,08 (depositar em conta vinculada) FGTS juros - R$ 3.080,89 (depositar em conta vinculada) INSS (empregador) – R$ 21.423,09 INSS (empregado) – R$ 15.533,97 (abater do crédito da reclamante) IR – 0,00 (abater do reclamante - Base de cálculo: R$ 97.377,71 - Nº de meses: 137) Custas pela reclamada – isenta (art. 790-A CLT) TOTAL DA EXECUÇÃO: R$ 213.622,19 (em 01/03/2025) – cientes as partes de que a atualização deverá ser efetuada pela SELIC. Intimem-se as partes. Neste ato, fica INTIMADO O RÉU para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC, com relação ao débito acima descrito, cujo montante deverá ser corrigido pela legislação especial vigente à data do efetivo depósito. Decorrido o prazo legal, expeça-se o competente Ofício Precatório. SAO PAULO/SP, 15 de maio de 2025. MARIA EULALIA DE SOUZA PIRES Juíza do Trabalho Titular