PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000990-80.2020.5.02.0716 RECLAMANTE: FABIO JUNIOR DA SILVA RECLAMADO: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9dbb8f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR CUMPRIMENTO INTEGRAL DE ACORDO Vistos. Ante a ausência de notícia de inadimplemento do acordo, dou por encerrado o feito , nos termos do art. 924, II, do CPC. Registre-se. Intimem-se. Ao final, se em termos, arquivem-se os autos. MONIQUE DOMINICHELI DO NASCIMENTO BASSO Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000990-80.2020.5.02.0716 RECLAMANTE: FABIO JUNIOR DA SILVA RECLAMADO: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9dbb8f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR CUMPRIMENTO INTEGRAL DE ACORDO Vistos. Ante a ausência de notícia de inadimplemento do acordo, dou por encerrado o feito , nos termos do art. 924, II, do CPC. Registre-se. Intimem-se. Ao final, se em termos, arquivem-se os autos. MONIQUE DOMINICHELI DO NASCIMENTO BASSO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DROGARIA SAO PAULO S.A.
Órgão
16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
Destinatários
UNIÃO FEDERAL (PGF), DROGARIA SAO PAULO S.A., FABIO JUNIOR DA SILVA, REGINA APARECIDA SANTIAGO, ALEXANDRE GOMES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1000990-80.2020.5.02.0716 : FABIO JUNIOR DA SILVA : DROGARIA SAO PAULO S.A. Destinatário: FABIO JUNIOR DA SILVA INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, IX, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre a petição e/ou documentos juntados pela parte contrária (id 6f39eea e 04432a1 ). SAO PAULO/SP, 31 de março de 2025. DENNIS HENRIQUE TAKENAKA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIO JUNIOR DA SILVA
Órgão
16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
Destinatários
UNIÃO FEDERAL (PGF), DROGARIA SAO PAULO S.A., FABIO JUNIOR DA SILVA, REGINA APARECIDA SANTIAGO, ALEXANDRE GOMES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1000990-80.2020.5.02.0716 : FABIO JUNIOR DA SILVA : DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98c549e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, 19 de fevereiro de 2025. DENNIS HENRIQUE TAKENAKA DECISÃO Vistos, etc Trata-se de reclamatória ajuizada por F.J da S.. em face de DROGARIA SAO PAULO S.A., pleiteando verbas salariais e indenizatória. Deu à causa o valor de R$ 463.201,00. Ação julgada procedente (Id bf7e5e2 - Sentença; Id d983018 - Acórdão; Id 8da9b9b - Decisão - TST). Em fase recursal, as partes se compuseram, conforme id e7a7a36 . HOMOLOGO O ACORDO nos termos avençados pelas partes, realizado pelo valor BRUTO de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), id e7a7a36, valendo como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas. Quanto aos recolhimentos previdenciários, defere-se à reclamada o prazo de 30 dias requerido em cláusula 6ª, para comprovar os haveres devidos, cotas empregado e empregador, devendo ser observada a proporcionalidade daquelas da condenação (OJ 376 SDI-1). Custas processuais pela reclamada, neste ato rearbitradas em R$11.000,00, ante o real valor auferido na ação. Todavia, fica deferida a compensação de recolhimentos efetivamente comprovados nos autos, por ocasião da interposição de recursos. DÊ-se vistas ao INSS, nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Quanto ao depósito recursal de id 254367a, aguarde-se, por ora. Registre-se. Intimem-se. Regularmente cumprido o acordo, dar-se-á por extinto o feito, arquivando-se os autos. SAO PAULO/SP, 20 de fevereiro de 2025. AMANDA DE ALMEIDA SEABRA LO FEUDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DROGARIA SAO PAULO S.A.
Intimação
D
Órgão
16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
Destinatários
UNIÃO FEDERAL (PGF), DROGARIA SAO PAULO S.A., FABIO JUNIOR DA SILVA, REGINA APARECIDA SANTIAGO, ALEXANDRE GOMES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1000990-80.2020.5.02.0716 : FABIO JUNIOR DA SILVA : DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98c549e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, 19 de fevereiro de 2025. DENNIS HENRIQUE TAKENAKA DECISÃO Vistos, etc Trata-se de reclamatória ajuizada por F.J da S.. em face de DROGARIA SAO PAULO S.A., pleiteando verbas salariais e indenizatória. Deu à causa o valor de R$ 463.201,00. Ação julgada procedente (Id bf7e5e2 - Sentença; Id d983018 - Acórdão; Id 8da9b9b - Decisão - TST). Em fase recursal, as partes se compuseram, conforme id e7a7a36 . HOMOLOGO O ACORDO nos termos avençados pelas partes, realizado pelo valor BRUTO de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), id e7a7a36, valendo como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas. Quanto aos recolhimentos previdenciários, defere-se à reclamada o prazo de 30 dias requerido em cláusula 6ª, para comprovar os haveres devidos, cotas empregado e empregador, devendo ser observada a proporcionalidade daquelas da condenação (OJ 376 SDI-1). Custas processuais pela reclamada, neste ato rearbitradas em R$11.000,00, ante o real valor auferido na ação. Todavia, fica deferida a compensação de recolhimentos efetivamente comprovados nos autos, por ocasião da interposição de recursos. DÊ-se vistas ao INSS, nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Quanto ao depósito recursal de id 254367a, aguarde-se, por ora. Registre-se. Intimem-se. Regularmente cumprido o acordo, dar-se-á por extinto o feito, arquivando-se os autos. SAO PAULO/SP, 20 de fevereiro de 2025. AMANDA DE ALMEIDA SEABRA LO FEUDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIO JUNIOR DA SILVA
Órgão
Vice-Presidência Judicial
Classe
RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA
Destinatários
DROGARIA SAO PAULO S.A., DROGARIA SAO PAULO S.A., FABIO JUNIOR DA SILVA, FABIO JUNIOR DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1000990-80.2020.5.02.0716 RECORRENTE: FABIO JUNIOR DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: FABIO JUNIOR DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3894020 proferida nos autos. AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO DE FABIO JUNIOR DA SILVA DROGARIA SAO PAULO S/A Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 23 de agosto de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- DROGARIA SAO PAULO S.A.
Intimação
D
Órgão
Vice-Presidência Judicial
Classe
RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA
Destinatários
DROGARIA SAO PAULO S.A., DROGARIA SAO PAULO S.A., FABIO JUNIOR DA SILVA, FABIO JUNIOR DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1000990-80.2020.5.02.0716 RECORRENTE: FABIO JUNIOR DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: FABIO JUNIOR DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3894020 proferida nos autos. AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO DE FABIO JUNIOR DA SILVA DROGARIA SAO PAULO S/A Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 23 de agosto de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIO JUNIOR DA SILVA
Intimação
D
Órgão
Vice-Presidência Judicial
Classe
RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA
Destinatários
DROGARIA SAO PAULO S.A., DROGARIA SAO PAULO S.A., FABIO JUNIOR DA SILVA, FABIO JUNIOR DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1000990-80.2020.5.02.0716 RECORRENTE: FABIO JUNIOR DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: FABIO JUNIOR DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3894020 proferida nos autos. AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO DE FABIO JUNIOR DA SILVA DROGARIA SAO PAULO S/A Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 23 de agosto de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- DROGARIA SAO PAULO S.A.
Intimação
D
Órgão
Vice-Presidência Judicial
Classe
RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA
Destinatários
DROGARIA SAO PAULO S.A., DROGARIA SAO PAULO S.A., FABIO JUNIOR DA SILVA, FABIO JUNIOR DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1000990-80.2020.5.02.0716 RECORRENTE: FABIO JUNIOR DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: FABIO JUNIOR DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3894020 proferida nos autos. AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO DE FABIO JUNIOR DA SILVA DROGARIA SAO PAULO S/A Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 23 de agosto de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIO JUNIOR DA SILVA
Intimação
D
Órgão
Vice-Presidência Judicial
Classe
RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA
Destinatários
DROGARIA SAO PAULO S.A., DROGARIA SAO PAULO S.A., FABIO JUNIOR DA SILVA, FABIO JUNIOR DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1000990-80.2020.5.02.0716 RECORRENTE: FABIO JUNIOR DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: FABIO JUNIOR DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3fcbb23 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAROT-1000990-80.2020.5.02.0716 - Turma 12 Recorrente(s):1. FABIO JUNIOR DA SILVA2. DROGARIA SAO PAULO S.A.Advogado(a)(s):1. ANDREIA CRISTINA MARTINS DAROS VARGAS (SP - 294669)2. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE (SP - 173491)Recorrido(a)(s):Os mesmosAdvogado(a)(s):Os mesmosRecurso de: FABIO JUNIOR DA SILVAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 11/06/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 21/06/2024 - id. be2e192).Regular a representação processual, id. f61b058.Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO / Controle de Constitucionalidade.O art. 896, § 1º-A, da CLT exige a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido.A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, pacificou o entendimento de que não cumpre a exigência legal a simples reprodução do acórdão sem nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida (AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/09/2017).Logo, a transcrição quase integral do capítulo do acórdão, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao disposto no -A, I, da CLT.Nesse sentido, são os seguintes precedentes: Ag-AIRR-17-53.2017.5.23.0041, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/03/2018; AIRR-20299-27.2013.5.04.0124, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 7/12/2018; AgR-AIRR-315-36.2013.5.06.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 7/01/2019; AIRR-10369-39.2017.5.03.0102, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 9/11/2018; AIRR-10384-19.2015.5.03.0024, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 14/12/2018; AIRR-1103-71.2015.5.21.0013, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 7/12/2018; Ag-RR-20222-38.2014.5.04.0203, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/12/2018.Destarte, inviável o seguimento do apelo no particular (fls. 618/623), porquanto olvidado o disposto no -A, I, da CLT.DENEGO seguimento.Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.Alegação(ões):Sustenta que é inaplicável a nova redação do , da CLT após 10/11/2017 para contratos de trabalho firmados antes do advento da , pelo que comporta reforma a decisão regional que manteve a condenação pelo gozo irregular do intervalo apenas pelo tempo faltante, com natureza indenizatória, a partir de 11/11/2017.Consta do v. acórdão: "2.
Intimação
D
Órgão
Vice-Presidência Judicial
Classe
RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA
Destinatários
DROGARIA SAO PAULO S.A., DROGARIA SAO PAULO S.A., FABIO JUNIOR DA SILVA, FABIO JUNIOR DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1000990-80.2020.5.02.0716 RECORRENTE: FABIO JUNIOR DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: FABIO JUNIOR DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3fcbb23 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAROT-1000990-80.2020.5.02.0716 - Turma 12 Recorrente(s):1. FABIO JUNIOR DA SILVA2. DROGARIA SAO PAULO S.A.Advogado(a)(s):1. ANDREIA CRISTINA MARTINS DAROS VARGAS (SP - 294669)2. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE (SP - 173491)Recorrido(a)(s):Os mesmosAdvogado(a)(s):Os mesmosRecurso de: FABIO JUNIOR DA SILVAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 11/06/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 21/06/2024 - id. be2e192).Regular a representação processual, id. f61b058.Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO / Controle de Constitucionalidade.O art. 896, § 1º-A, da CLT exige a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido.A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, pacificou o entendimento de que não cumpre a exigência legal a simples reprodução do acórdão sem nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida (AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/09/2017).Logo, a transcrição quase integral do capítulo do acórdão, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao disposto no -A, I, da CLT.Nesse sentido, são os seguintes precedentes: Ag-AIRR-17-53.2017.5.23.0041, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/03/2018; AIRR-20299-27.2013.5.04.0124, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 7/12/2018; AgR-AIRR-315-36.2013.5.06.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 7/01/2019; AIRR-10369-39.2017.5.03.0102, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 9/11/2018; AIRR-10384-19.2015.5.03.0024, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 14/12/2018; AIRR-1103-71.2015.5.21.0013, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 7/12/2018; Ag-RR-20222-38.2014.5.04.0203, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/12/2018.Destarte, inviável o seguimento do apelo no particular (fls. 618/623), porquanto olvidado o disposto no -A, I, da CLT.DENEGO seguimento.Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.Alegação(ões):Sustenta que é inaplicável a nova redação do , da CLT após 10/11/2017 para contratos de trabalho firmados antes do advento da , pelo que comporta reforma a decisão regional que manteve a condenação pelo gozo irregular do intervalo apenas pelo tempo faltante, com natureza indenizatória, a partir de 11/11/2017.Consta do v. acórdão: "2.
Intimação
D
Órgão
Vice-Presidência Judicial
Classe
RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA
Destinatários
DROGARIA SAO PAULO S.A., DROGARIA SAO PAULO S.A., FABIO JUNIOR DA SILVA, FABIO JUNIOR DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1000990-80.2020.5.02.0716 RECORRENTE: FABIO JUNIOR DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: FABIO JUNIOR DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3fcbb23 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAROT-1000990-80.2020.5.02.0716 - Turma 12 Recorrente(s):1. FABIO JUNIOR DA SILVA2. DROGARIA SAO PAULO S.A.Advogado(a)(s):1. ANDREIA CRISTINA MARTINS DAROS VARGAS (SP - 294669)2. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE (SP - 173491)Recorrido(a)(s):Os mesmosAdvogado(a)(s):Os mesmosRecurso de: FABIO JUNIOR DA SILVAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 11/06/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 21/06/2024 - id. be2e192).Regular a representação processual, id. f61b058.Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO / Controle de Constitucionalidade.O art. 896, § 1º-A, da CLT exige a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido.A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, pacificou o entendimento de que não cumpre a exigência legal a simples reprodução do acórdão sem nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida (AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/09/2017).Logo, a transcrição quase integral do capítulo do acórdão, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao disposto no -A, I, da CLT.Nesse sentido, são os seguintes precedentes: Ag-AIRR-17-53.2017.5.23.0041, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/03/2018; AIRR-20299-27.2013.5.04.0124, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 7/12/2018; AgR-AIRR-315-36.2013.5.06.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 7/01/2019; AIRR-10369-39.2017.5.03.0102, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 9/11/2018; AIRR-10384-19.2015.5.03.0024, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 14/12/2018; AIRR-1103-71.2015.5.21.0013, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 7/12/2018; Ag-RR-20222-38.2014.5.04.0203, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/12/2018.Destarte, inviável o seguimento do apelo no particular (fls. 618/623), porquanto olvidado o disposto no -A, I, da CLT.DENEGO seguimento.Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.Alegação(ões):Sustenta que é inaplicável a nova redação do , da CLT após 10/11/2017 para contratos de trabalho firmados antes do advento da , pelo que comporta reforma a decisão regional que manteve a condenação pelo gozo irregular do intervalo apenas pelo tempo faltante, com natureza indenizatória, a partir de 11/11/2017.Consta do v. acórdão: "2.
Intimação
D
Órgão
Vice-Presidência Judicial
Classe
RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA
Destinatários
DROGARIA SAO PAULO S.A., DROGARIA SAO PAULO S.A., FABIO JUNIOR DA SILVA, FABIO JUNIOR DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1000990-80.2020.5.02.0716 RECORRENTE: FABIO JUNIOR DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: FABIO JUNIOR DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3fcbb23 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAROT-1000990-80.2020.5.02.0716 - Turma 12 Recorrente(s):1. FABIO JUNIOR DA SILVA2. DROGARIA SAO PAULO S.A.Advogado(a)(s):1. ANDREIA CRISTINA MARTINS DAROS VARGAS (SP - 294669)2. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE (SP - 173491)Recorrido(a)(s):Os mesmosAdvogado(a)(s):Os mesmosRecurso de: FABIO JUNIOR DA SILVAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 11/06/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 21/06/2024 - id. be2e192).Regular a representação processual, id. f61b058.Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO / Controle de Constitucionalidade.O art. 896, § 1º-A, da CLT exige a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido.A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, pacificou o entendimento de que não cumpre a exigência legal a simples reprodução do acórdão sem nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida (AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/09/2017).Logo, a transcrição quase integral do capítulo do acórdão, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao disposto no -A, I, da CLT.Nesse sentido, são os seguintes precedentes: Ag-AIRR-17-53.2017.5.23.0041, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/03/2018; AIRR-20299-27.2013.5.04.0124, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 7/12/2018; AgR-AIRR-315-36.2013.5.06.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 7/01/2019; AIRR-10369-39.2017.5.03.0102, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 9/11/2018; AIRR-10384-19.2015.5.03.0024, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 14/12/2018; AIRR-1103-71.2015.5.21.0013, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 7/12/2018; Ag-RR-20222-38.2014.5.04.0203, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/12/2018.Destarte, inviável o seguimento do apelo no particular (fls. 618/623), porquanto olvidado o disposto no -A, I, da CLT.DENEGO seguimento.Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.Alegação(ões):Sustenta que é inaplicável a nova redação do , da CLT após 10/11/2017 para contratos de trabalho firmados antes do advento da , pelo que comporta reforma a decisão regional que manteve a condenação pelo gozo irregular do intervalo apenas pelo tempo faltante, com natureza indenizatória, a partir de 11/11/2017.Consta do v. acórdão: "2.
Ler na íntegra
Recolher
artigo 896, § 1º
art. 896, §1º
art. 71, § 4º
Lei 13.467/2017
Horas extras e intervalo intrajornada. Cargo de confiança. (Matéria comum aos recursos)Acompanha-se a criteriosa motivação da r. sentença, que bem analisou a questão à luz da prova dos autos e do ordenamento jurídico vigente. Em outras palavras, assume-se a fundamentação per relationem, técnica de julgamento cuja constitucionalidade fora reconhecida pelo E. STF em reiteradas oportunidades e por meio da qual são incorporadas formalmente as razões de decidir exaradas na origem, ficando rejeitados, por incompatibilidade lógica, os argumentos em sentido contrário contidos nos recursos das partes, in verbis:[...]Julgo procedente, ainda, o pedido de pagamento como extra do período suprimido do intervalo intrajornada, observados os parâmetros acima.Até 11/11/2017 (início da vigência da Lei 13.467/2017), deverá ser pago como extra a totalidade do período de 1 hora do intervalo intrajornada, e não apenas o período suprimido (Súmula 437 do
C. TST). E, considerando a natureza salarial dos intervalos não usufruídos, são devidos reflexos sobre o descanso semanal remunerado (observada a OJ nº 394 da SDI-1 do TST), férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e FGTS.Após 11/11/2017, deverá ser pago como extra apenas o período suprimido, sendo indevidos reflexos, considerando a natureza indenizatória da parcela, e nos termos da nova redação do art. 71, §4º, da CLT, norma de direito material, cujos efeitos incidem quando da prática do ato ou ocorrência do fato e, portanto, autoaplicável aos contratos em trabalho em vigor à época do início da vigência da Reforma Trabalhista.Por fim, julgo procedente o pedido de pagamento de adicional noturno (no percentual de 30%, conforme normas coletivas), observada a hora ficta noturna e as prorrogações da jornada noturna, conforme artigo 73 da CLT, considerando-se a jornada de trabalho acima fixada, deduzidos os valores eventualmente já pagos sob o mesmo título.Ante a habitualidade e a natureza salarial, são devidos reflexos das diferenças em descanso semanal remunerado (observada a OJ nº 394 da SDI-1 do TST), férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, aviso prévio, FGTS e indenização de 40% sobre o FGTS." O primeiro aresto transcrito no tópico recursal, proveniente do TRT da 4ª Região, viabiliza o reexame da matéria, porquanto denuncia a existência de tese oposta específica (Súmula 296, I, do TST) no sentido de que é inaplicável a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, aos contratos de trabalho iniciados anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017.Eis o teor do aresto-paradigma: "RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE.
INTERVALO INTRAJORNADA PARTIR DE 11/11/2017. NATUREZA JURÍDICA E REFLEXOS. Caso em que Contrato de Trabalho teve início em data anterior ao do início da vigência da Lei nº 13.467/2017. As regras de direito material aplicáveis são aquelas vigentes quando do início do contrato da parte autora, devendo o empregador remunerar o período correspondente ao intervalo intrajornada, e não apenas o tempo suprimido bem como, em razão da natureza salarial da parcela, deferir o pagamento dos reflexos.
Provido."(fonte: id. a1879ff - cópia autenticada em anexo) RECEBO o recurso de revista.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.Não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais e constitucionais invocados, pois o percentual dos honorários advocatícios foi fixado nos termos do art. 791-A da CLT (mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação).Cumpre salientar que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais é prerrogativa do Tribunal Regional, que examinará o caso concreto de acordo com os critérios previstos na lei (Ag-AIRR-11654-76.2019.5.18.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/12/2021; AIRR-651-29.2019.5.21.0043, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/5/2021; RRAg-985-59.2019.5.10.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-21478-33.2016.5.04.0401, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/06/2021).Inespecíficos os arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda.
Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente.DENEGO seguimento.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária.No julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021 (18/12/2020), o Supremo Tribunal Federal concluiu ser inconstitucional a aplicação da TR para a atualização dos créditos trabalhistas, determinando que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil).Eis a ementa da referida decisão:"DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7.º, E ART. 899, §4.º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI
13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1.º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7.º, E AO ART. 899, §4.º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade ¿ esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado ¿, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo.2.
O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1.º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG ¿ tema 810).3.
A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009.4.
A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas.5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7.º, e ao art. 899, §4.º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1.º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3.º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).7.
Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia ¿ SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4.º, da Lei 9.250/95; 61, § 3.º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.[...]10.
Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes." (ADC 58, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJE 7/4/2021).Nos termos do item "7" da ementa acima transcrita, absolutamente inviável a cumulação da taxa SELIC com juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação, porque isso resultaria em bis in idem e enriquecimento sem causa (ED-RR-877-67.2011.5.04.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/12/2021; RR-1079500-22.2003.5.09.0001, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022).De igual modo, o pretendido pagamento de indenização suplementar, nos termos do art. 404, parágrafo único, do Código Civil, não se coaduna com a tese firmada pelo STF na ADC 58 (AIRR-10229-42.2019.5.15.0153, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 05/11/2021; Ag-RR-2197-34.2015.5.02.0029, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, DEJT 30/07/2021; ED-Ag-RR-11998-80.2016.5.03.0038, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 15/10/2021; ED-RRAg-1001732-53.2017.5.02.0444, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 15/10/2021).Inviável, pois, o reexame pretendido, diante do efeito vinculante da decisão proferida em controle direto de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º).DENEGO seguimento.Descontos Previdenciários / Responsabilidade.Descontos Fiscais / Responsabilidade.A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 368, II, do TST.O reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência.Nesse sentido:"[...]
DECISÃO
EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [...].
Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023).DENEGO seguimento.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista em relação ao tema "INTERVALO INTRAJORNADA" e DENEGO seguimento quanto aos demais.Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.Recurso de: DROGARIA SAO PAULO S.A.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSA reclamada apresentou seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal (id. 1f5e034), nos termos do art. 899, § 11, da CLT.Contudo, deixou de juntar o registro da apólice perante a SUSEP, como exige o art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, o que implica o não conhecimento do recurso de revista por deserção, nos termos do art. 6º, II, do aludido Ato.Nesse sentido: Ag-AIRR-100-60.2019.5.09.0018, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; AIRR-177800-84.2007.5.02.0035, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/03/2022; AIRR-20429-97.2018.5.04.0461, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-20358-60.2018.5.04.0020, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/03/2022; AIRR-24099-52.2019.5.24.0106, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 01/04/2022; AIRR-20825-81.2015.5.04.0234, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 29/04/2022; RRAg-740-90.2019.5.09.0009, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 22/04/2022.Cumpre salientar que, apresentado somente em 26/06/2024, o documento de id. 875e245 não afasta a deserção, pois, nos termos da Súmula 245, do TST, o preparo deve ser "comprovado no prazo alusivo ao recurso", o que não ocorreu na hipótese (Ag-ED-AIRR-1000083-89.2019.5.02.0086, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/05/2022; AIRR-164-15.2020.5.10.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/05/2022; Ag-AIRR-21228-78.2017.5.04.0202, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/09/2022; Ag-AIRR-22992-86.2017.5.04.0271, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 02/12/2022; Ag-AIRR-839-90.2019.5.09.0872, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 02/12/2022).Nos termos da atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a irregularidade na apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal, motivo pelo qual não é possível a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC (OJ 140 da SBDI-1), que prevê a intimação da parte recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado.Citam-se os seguintes precedentes: Ag-AIRR-20775-31.2017.5.04.0381, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 29/03/2022; Ag-AIRR-20574-63.2018.5.04.0103, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/11/2021; AIRR-21271-46.2016.5.04.0203, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/03/2022; AIRR-24099-52.2019.5.24.0106, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 01/04/2022; AIRR-101075-67.2018.5.01.0206, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 12/04/2022; AIRR-9-90.2021.5.08.0126, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 11/04/2022.Pelo exposto, impõe-se denegar seguimento ao recurso de revista, por deserto, nos termos do art. 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho.Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser encaminhadas à Corte Superior.Intimem-se. /rc SAO PAULO/SP, 08 de agosto de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
artigo 896, § 1º
art. 896, §1º
art. 71, § 4º
Lei 13.467/2017
Horas extras e intervalo intrajornada. Cargo de confiança. (Matéria comum aos recursos)Acompanha-se a criteriosa motivação da r. sentença, que bem analisou a questão à luz da prova dos autos e do ordenamento jurídico vigente. Em outras palavras, assume-se a fundamentação per relationem, técnica de julgamento cuja constitucionalidade fora reconhecida pelo E. STF em reiteradas oportunidades e por meio da qual são incorporadas formalmente as razões de decidir exaradas na origem, ficando rejeitados, por incompatibilidade lógica, os argumentos em sentido contrário contidos nos recursos das partes, in verbis:[...]Julgo procedente, ainda, o pedido de pagamento como extra do período suprimido do intervalo intrajornada, observados os parâmetros acima.Até 11/11/2017 (início da vigência da Lei 13.467/2017), deverá ser pago como extra a totalidade do período de 1 hora do intervalo intrajornada, e não apenas o período suprimido (Súmula 437 do
C. TST). E, considerando a natureza salarial dos intervalos não usufruídos, são devidos reflexos sobre o descanso semanal remunerado (observada a OJ nº 394 da SDI-1 do TST), férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e FGTS.Após 11/11/2017, deverá ser pago como extra apenas o período suprimido, sendo indevidos reflexos, considerando a natureza indenizatória da parcela, e nos termos da nova redação do art. 71, §4º, da CLT, norma de direito material, cujos efeitos incidem quando da prática do ato ou ocorrência do fato e, portanto, autoaplicável aos contratos em trabalho em vigor à época do início da vigência da Reforma Trabalhista.Por fim, julgo procedente o pedido de pagamento de adicional noturno (no percentual de 30%, conforme normas coletivas), observada a hora ficta noturna e as prorrogações da jornada noturna, conforme artigo 73 da CLT, considerando-se a jornada de trabalho acima fixada, deduzidos os valores eventualmente já pagos sob o mesmo título.Ante a habitualidade e a natureza salarial, são devidos reflexos das diferenças em descanso semanal remunerado (observada a OJ nº 394 da SDI-1 do TST), férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, aviso prévio, FGTS e indenização de 40% sobre o FGTS." O primeiro aresto transcrito no tópico recursal, proveniente do TRT da 4ª Região, viabiliza o reexame da matéria, porquanto denuncia a existência de tese oposta específica (Súmula 296, I, do TST) no sentido de que é inaplicável a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, aos contratos de trabalho iniciados anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017.Eis o teor do aresto-paradigma: "RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE.
INTERVALO INTRAJORNADA PARTIR DE 11/11/2017. NATUREZA JURÍDICA E REFLEXOS. Caso em que Contrato de Trabalho teve início em data anterior ao do início da vigência da Lei nº 13.467/2017. As regras de direito material aplicáveis são aquelas vigentes quando do início do contrato da parte autora, devendo o empregador remunerar o período correspondente ao intervalo intrajornada, e não apenas o tempo suprimido bem como, em razão da natureza salarial da parcela, deferir o pagamento dos reflexos.
Provido."(fonte: id. a1879ff - cópia autenticada em anexo) RECEBO o recurso de revista.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.Não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais e constitucionais invocados, pois o percentual dos honorários advocatícios foi fixado nos termos do art. 791-A da CLT (mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação).Cumpre salientar que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais é prerrogativa do Tribunal Regional, que examinará o caso concreto de acordo com os critérios previstos na lei (Ag-AIRR-11654-76.2019.5.18.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/12/2021; AIRR-651-29.2019.5.21.0043, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/5/2021; RRAg-985-59.2019.5.10.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-21478-33.2016.5.04.0401, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/06/2021).Inespecíficos os arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda.
Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente.DENEGO seguimento.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária.No julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021 (18/12/2020), o Supremo Tribunal Federal concluiu ser inconstitucional a aplicação da TR para a atualização dos créditos trabalhistas, determinando que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil).Eis a ementa da referida decisão:"DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7.º, E ART. 899, §4.º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI
13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1.º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7.º, E AO ART. 899, §4.º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade ¿ esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado ¿, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo.2.
O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1.º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG ¿ tema 810).3.
A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009.4.
A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas.5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7.º, e ao art. 899, §4.º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1.º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3.º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).7.
Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia ¿ SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4.º, da Lei 9.250/95; 61, § 3.º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.[...]10.
Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes." (ADC 58, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJE 7/4/2021).Nos termos do item "7" da ementa acima transcrita, absolutamente inviável a cumulação da taxa SELIC com juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação, porque isso resultaria em bis in idem e enriquecimento sem causa (ED-RR-877-67.2011.5.04.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/12/2021; RR-1079500-22.2003.5.09.0001, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022).De igual modo, o pretendido pagamento de indenização suplementar, nos termos do art. 404, parágrafo único, do Código Civil, não se coaduna com a tese firmada pelo STF na ADC 58 (AIRR-10229-42.2019.5.15.0153, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 05/11/2021; Ag-RR-2197-34.2015.5.02.0029, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, DEJT 30/07/2021; ED-Ag-RR-11998-80.2016.5.03.0038, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 15/10/2021; ED-RRAg-1001732-53.2017.5.02.0444, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 15/10/2021).Inviável, pois, o reexame pretendido, diante do efeito vinculante da decisão proferida em controle direto de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º).DENEGO seguimento.Descontos Previdenciários / Responsabilidade.Descontos Fiscais / Responsabilidade.A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 368, II, do TST.O reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência.Nesse sentido:"[...]
DECISÃO
EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [...].
Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023).DENEGO seguimento.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista em relação ao tema "INTERVALO INTRAJORNADA" e DENEGO seguimento quanto aos demais.Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.Recurso de: DROGARIA SAO PAULO S.A.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSA reclamada apresentou seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal (id. 1f5e034), nos termos do art. 899, § 11, da CLT.Contudo, deixou de juntar o registro da apólice perante a SUSEP, como exige o art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, o que implica o não conhecimento do recurso de revista por deserção, nos termos do art. 6º, II, do aludido Ato.Nesse sentido: Ag-AIRR-100-60.2019.5.09.0018, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; AIRR-177800-84.2007.5.02.0035, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/03/2022; AIRR-20429-97.2018.5.04.0461, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-20358-60.2018.5.04.0020, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/03/2022; AIRR-24099-52.2019.5.24.0106, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 01/04/2022; AIRR-20825-81.2015.5.04.0234, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 29/04/2022; RRAg-740-90.2019.5.09.0009, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 22/04/2022.Cumpre salientar que, apresentado somente em 26/06/2024, o documento de id. 875e245 não afasta a deserção, pois, nos termos da Súmula 245, do TST, o preparo deve ser "comprovado no prazo alusivo ao recurso", o que não ocorreu na hipótese (Ag-ED-AIRR-1000083-89.2019.5.02.0086, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/05/2022; AIRR-164-15.2020.5.10.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/05/2022; Ag-AIRR-21228-78.2017.5.04.0202, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/09/2022; Ag-AIRR-22992-86.2017.5.04.0271, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 02/12/2022; Ag-AIRR-839-90.2019.5.09.0872, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 02/12/2022).Nos termos da atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a irregularidade na apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal, motivo pelo qual não é possível a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC (OJ 140 da SBDI-1), que prevê a intimação da parte recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado.Citam-se os seguintes precedentes: Ag-AIRR-20775-31.2017.5.04.0381, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 29/03/2022; Ag-AIRR-20574-63.2018.5.04.0103, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/11/2021; AIRR-21271-46.2016.5.04.0203, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/03/2022; AIRR-24099-52.2019.5.24.0106, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 01/04/2022; AIRR-101075-67.2018.5.01.0206, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 12/04/2022; AIRR-9-90.2021.5.08.0126, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 11/04/2022.Pelo exposto, impõe-se denegar seguimento ao recurso de revista, por deserto, nos termos do art. 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho.Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser encaminhadas à Corte Superior.Intimem-se. /rc SAO PAULO/SP, 08 de agosto de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
artigo 896, § 1º
art. 896, §1º
art. 71, § 4º
Lei 13.467/2017
Horas extras e intervalo intrajornada. Cargo de confiança. (Matéria comum aos recursos)Acompanha-se a criteriosa motivação da r. sentença, que bem analisou a questão à luz da prova dos autos e do ordenamento jurídico vigente. Em outras palavras, assume-se a fundamentação per relationem, técnica de julgamento cuja constitucionalidade fora reconhecida pelo E. STF em reiteradas oportunidades e por meio da qual são incorporadas formalmente as razões de decidir exaradas na origem, ficando rejeitados, por incompatibilidade lógica, os argumentos em sentido contrário contidos nos recursos das partes, in verbis:[...]Julgo procedente, ainda, o pedido de pagamento como extra do período suprimido do intervalo intrajornada, observados os parâmetros acima.Até 11/11/2017 (início da vigência da Lei 13.467/2017), deverá ser pago como extra a totalidade do período de 1 hora do intervalo intrajornada, e não apenas o período suprimido (Súmula 437 do
C. TST). E, considerando a natureza salarial dos intervalos não usufruídos, são devidos reflexos sobre o descanso semanal remunerado (observada a OJ nº 394 da SDI-1 do TST), férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e FGTS.Após 11/11/2017, deverá ser pago como extra apenas o período suprimido, sendo indevidos reflexos, considerando a natureza indenizatória da parcela, e nos termos da nova redação do art. 71, §4º, da CLT, norma de direito material, cujos efeitos incidem quando da prática do ato ou ocorrência do fato e, portanto, autoaplicável aos contratos em trabalho em vigor à época do início da vigência da Reforma Trabalhista.Por fim, julgo procedente o pedido de pagamento de adicional noturno (no percentual de 30%, conforme normas coletivas), observada a hora ficta noturna e as prorrogações da jornada noturna, conforme artigo 73 da CLT, considerando-se a jornada de trabalho acima fixada, deduzidos os valores eventualmente já pagos sob o mesmo título.Ante a habitualidade e a natureza salarial, são devidos reflexos das diferenças em descanso semanal remunerado (observada a OJ nº 394 da SDI-1 do TST), férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, aviso prévio, FGTS e indenização de 40% sobre o FGTS." O primeiro aresto transcrito no tópico recursal, proveniente do TRT da 4ª Região, viabiliza o reexame da matéria, porquanto denuncia a existência de tese oposta específica (Súmula 296, I, do TST) no sentido de que é inaplicável a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, aos contratos de trabalho iniciados anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017.Eis o teor do aresto-paradigma: "RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE.
INTERVALO INTRAJORNADA PARTIR DE 11/11/2017. NATUREZA JURÍDICA E REFLEXOS. Caso em que Contrato de Trabalho teve início em data anterior ao do início da vigência da Lei nº 13.467/2017. As regras de direito material aplicáveis são aquelas vigentes quando do início do contrato da parte autora, devendo o empregador remunerar o período correspondente ao intervalo intrajornada, e não apenas o tempo suprimido bem como, em razão da natureza salarial da parcela, deferir o pagamento dos reflexos.
Provido."(fonte: id. a1879ff - cópia autenticada em anexo) RECEBO o recurso de revista.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.Não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais e constitucionais invocados, pois o percentual dos honorários advocatícios foi fixado nos termos do art. 791-A da CLT (mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação).Cumpre salientar que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais é prerrogativa do Tribunal Regional, que examinará o caso concreto de acordo com os critérios previstos na lei (Ag-AIRR-11654-76.2019.5.18.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/12/2021; AIRR-651-29.2019.5.21.0043, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/5/2021; RRAg-985-59.2019.5.10.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-21478-33.2016.5.04.0401, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/06/2021).Inespecíficos os arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda.
Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente.DENEGO seguimento.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária.No julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021 (18/12/2020), o Supremo Tribunal Federal concluiu ser inconstitucional a aplicação da TR para a atualização dos créditos trabalhistas, determinando que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil).Eis a ementa da referida decisão:"DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7.º, E ART. 899, §4.º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI
13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1.º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7.º, E AO ART. 899, §4.º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade ¿ esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado ¿, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo.2.
O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1.º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG ¿ tema 810).3.
A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009.4.
A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas.5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7.º, e ao art. 899, §4.º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1.º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3.º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).7.
Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia ¿ SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4.º, da Lei 9.250/95; 61, § 3.º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.[...]10.
Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes." (ADC 58, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJE 7/4/2021).Nos termos do item "7" da ementa acima transcrita, absolutamente inviável a cumulação da taxa SELIC com juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação, porque isso resultaria em bis in idem e enriquecimento sem causa (ED-RR-877-67.2011.5.04.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/12/2021; RR-1079500-22.2003.5.09.0001, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022).De igual modo, o pretendido pagamento de indenização suplementar, nos termos do art. 404, parágrafo único, do Código Civil, não se coaduna com a tese firmada pelo STF na ADC 58 (AIRR-10229-42.2019.5.15.0153, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 05/11/2021; Ag-RR-2197-34.2015.5.02.0029, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, DEJT 30/07/2021; ED-Ag-RR-11998-80.2016.5.03.0038, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 15/10/2021; ED-RRAg-1001732-53.2017.5.02.0444, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 15/10/2021).Inviável, pois, o reexame pretendido, diante do efeito vinculante da decisão proferida em controle direto de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º).DENEGO seguimento.Descontos Previdenciários / Responsabilidade.Descontos Fiscais / Responsabilidade.A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 368, II, do TST.O reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência.Nesse sentido:"[...]
DECISÃO
EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [...].
Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023).DENEGO seguimento.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista em relação ao tema "INTERVALO INTRAJORNADA" e DENEGO seguimento quanto aos demais.Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.Recurso de: DROGARIA SAO PAULO S.A.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSA reclamada apresentou seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal (id. 1f5e034), nos termos do art. 899, § 11, da CLT.Contudo, deixou de juntar o registro da apólice perante a SUSEP, como exige o art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, o que implica o não conhecimento do recurso de revista por deserção, nos termos do art. 6º, II, do aludido Ato.Nesse sentido: Ag-AIRR-100-60.2019.5.09.0018, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; AIRR-177800-84.2007.5.02.0035, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/03/2022; AIRR-20429-97.2018.5.04.0461, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-20358-60.2018.5.04.0020, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/03/2022; AIRR-24099-52.2019.5.24.0106, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 01/04/2022; AIRR-20825-81.2015.5.04.0234, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 29/04/2022; RRAg-740-90.2019.5.09.0009, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 22/04/2022.Cumpre salientar que, apresentado somente em 26/06/2024, o documento de id. 875e245 não afasta a deserção, pois, nos termos da Súmula 245, do TST, o preparo deve ser "comprovado no prazo alusivo ao recurso", o que não ocorreu na hipótese (Ag-ED-AIRR-1000083-89.2019.5.02.0086, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/05/2022; AIRR-164-15.2020.5.10.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/05/2022; Ag-AIRR-21228-78.2017.5.04.0202, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/09/2022; Ag-AIRR-22992-86.2017.5.04.0271, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 02/12/2022; Ag-AIRR-839-90.2019.5.09.0872, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 02/12/2022).Nos termos da atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a irregularidade na apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal, motivo pelo qual não é possível a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC (OJ 140 da SBDI-1), que prevê a intimação da parte recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado.Citam-se os seguintes precedentes: Ag-AIRR-20775-31.2017.5.04.0381, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 29/03/2022; Ag-AIRR-20574-63.2018.5.04.0103, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/11/2021; AIRR-21271-46.2016.5.04.0203, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/03/2022; AIRR-24099-52.2019.5.24.0106, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 01/04/2022; AIRR-101075-67.2018.5.01.0206, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 12/04/2022; AIRR-9-90.2021.5.08.0126, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 11/04/2022.Pelo exposto, impõe-se denegar seguimento ao recurso de revista, por deserto, nos termos do art. 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho.Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser encaminhadas à Corte Superior.Intimem-se. /rc SAO PAULO/SP, 08 de agosto de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
artigo 896, § 1º
art. 896, §1º
art. 71, § 4º
Lei 13.467/2017
Horas extras e intervalo intrajornada. Cargo de confiança. (Matéria comum aos recursos)Acompanha-se a criteriosa motivação da r. sentença, que bem analisou a questão à luz da prova dos autos e do ordenamento jurídico vigente. Em outras palavras, assume-se a fundamentação per relationem, técnica de julgamento cuja constitucionalidade fora reconhecida pelo E. STF em reiteradas oportunidades e por meio da qual são incorporadas formalmente as razões de decidir exaradas na origem, ficando rejeitados, por incompatibilidade lógica, os argumentos em sentido contrário contidos nos recursos das partes, in verbis:[...]Julgo procedente, ainda, o pedido de pagamento como extra do período suprimido do intervalo intrajornada, observados os parâmetros acima.Até 11/11/2017 (início da vigência da Lei 13.467/2017), deverá ser pago como extra a totalidade do período de 1 hora do intervalo intrajornada, e não apenas o período suprimido (Súmula 437 do
C. TST). E, considerando a natureza salarial dos intervalos não usufruídos, são devidos reflexos sobre o descanso semanal remunerado (observada a OJ nº 394 da SDI-1 do TST), férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e FGTS.Após 11/11/2017, deverá ser pago como extra apenas o período suprimido, sendo indevidos reflexos, considerando a natureza indenizatória da parcela, e nos termos da nova redação do art. 71, §4º, da CLT, norma de direito material, cujos efeitos incidem quando da prática do ato ou ocorrência do fato e, portanto, autoaplicável aos contratos em trabalho em vigor à época do início da vigência da Reforma Trabalhista.Por fim, julgo procedente o pedido de pagamento de adicional noturno (no percentual de 30%, conforme normas coletivas), observada a hora ficta noturna e as prorrogações da jornada noturna, conforme artigo 73 da CLT, considerando-se a jornada de trabalho acima fixada, deduzidos os valores eventualmente já pagos sob o mesmo título.Ante a habitualidade e a natureza salarial, são devidos reflexos das diferenças em descanso semanal remunerado (observada a OJ nº 394 da SDI-1 do TST), férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, aviso prévio, FGTS e indenização de 40% sobre o FGTS." O primeiro aresto transcrito no tópico recursal, proveniente do TRT da 4ª Região, viabiliza o reexame da matéria, porquanto denuncia a existência de tese oposta específica (Súmula 296, I, do TST) no sentido de que é inaplicável a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, aos contratos de trabalho iniciados anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017.Eis o teor do aresto-paradigma: "RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE.
INTERVALO INTRAJORNADA PARTIR DE 11/11/2017. NATUREZA JURÍDICA E REFLEXOS. Caso em que Contrato de Trabalho teve início em data anterior ao do início da vigência da Lei nº 13.467/2017. As regras de direito material aplicáveis são aquelas vigentes quando do início do contrato da parte autora, devendo o empregador remunerar o período correspondente ao intervalo intrajornada, e não apenas o tempo suprimido bem como, em razão da natureza salarial da parcela, deferir o pagamento dos reflexos.
Provido."(fonte: id. a1879ff - cópia autenticada em anexo) RECEBO o recurso de revista.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.Não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais e constitucionais invocados, pois o percentual dos honorários advocatícios foi fixado nos termos do art. 791-A da CLT (mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação).Cumpre salientar que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais é prerrogativa do Tribunal Regional, que examinará o caso concreto de acordo com os critérios previstos na lei (Ag-AIRR-11654-76.2019.5.18.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/12/2021; AIRR-651-29.2019.5.21.0043, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/5/2021; RRAg-985-59.2019.5.10.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-21478-33.2016.5.04.0401, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/06/2021).Inespecíficos os arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda.
Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente.DENEGO seguimento.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária.No julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021 (18/12/2020), o Supremo Tribunal Federal concluiu ser inconstitucional a aplicação da TR para a atualização dos créditos trabalhistas, determinando que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil).Eis a ementa da referida decisão:"DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7.º, E ART. 899, §4.º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI
13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1.º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7.º, E AO ART. 899, §4.º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade ¿ esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado ¿, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo.2.
O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1.º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG ¿ tema 810).3.
A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009.4.
A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas.5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7.º, e ao art. 899, §4.º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1.º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3.º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).7.
Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia ¿ SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4.º, da Lei 9.250/95; 61, § 3.º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.[...]10.
Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes." (ADC 58, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJE 7/4/2021).Nos termos do item "7" da ementa acima transcrita, absolutamente inviável a cumulação da taxa SELIC com juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação, porque isso resultaria em bis in idem e enriquecimento sem causa (ED-RR-877-67.2011.5.04.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/12/2021; RR-1079500-22.2003.5.09.0001, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022).De igual modo, o pretendido pagamento de indenização suplementar, nos termos do art. 404, parágrafo único, do Código Civil, não se coaduna com a tese firmada pelo STF na ADC 58 (AIRR-10229-42.2019.5.15.0153, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 05/11/2021; Ag-RR-2197-34.2015.5.02.0029, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, DEJT 30/07/2021; ED-Ag-RR-11998-80.2016.5.03.0038, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 15/10/2021; ED-RRAg-1001732-53.2017.5.02.0444, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 15/10/2021).Inviável, pois, o reexame pretendido, diante do efeito vinculante da decisão proferida em controle direto de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º).DENEGO seguimento.Descontos Previdenciários / Responsabilidade.Descontos Fiscais / Responsabilidade.A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 368, II, do TST.O reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência.Nesse sentido:"[...]
DECISÃO
EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [...].
Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023).DENEGO seguimento.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista em relação ao tema "INTERVALO INTRAJORNADA" e DENEGO seguimento quanto aos demais.Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.Recurso de: DROGARIA SAO PAULO S.A.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSA reclamada apresentou seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal (id. 1f5e034), nos termos do art. 899, § 11, da CLT.Contudo, deixou de juntar o registro da apólice perante a SUSEP, como exige o art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, o que implica o não conhecimento do recurso de revista por deserção, nos termos do art. 6º, II, do aludido Ato.Nesse sentido: Ag-AIRR-100-60.2019.5.09.0018, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; AIRR-177800-84.2007.5.02.0035, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/03/2022; AIRR-20429-97.2018.5.04.0461, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-20358-60.2018.5.04.0020, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/03/2022; AIRR-24099-52.2019.5.24.0106, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 01/04/2022; AIRR-20825-81.2015.5.04.0234, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 29/04/2022; RRAg-740-90.2019.5.09.0009, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 22/04/2022.Cumpre salientar que, apresentado somente em 26/06/2024, o documento de id. 875e245 não afasta a deserção, pois, nos termos da Súmula 245, do TST, o preparo deve ser "comprovado no prazo alusivo ao recurso", o que não ocorreu na hipótese (Ag-ED-AIRR-1000083-89.2019.5.02.0086, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/05/2022; AIRR-164-15.2020.5.10.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/05/2022; Ag-AIRR-21228-78.2017.5.04.0202, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/09/2022; Ag-AIRR-22992-86.2017.5.04.0271, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 02/12/2022; Ag-AIRR-839-90.2019.5.09.0872, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 02/12/2022).Nos termos da atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a irregularidade na apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal, motivo pelo qual não é possível a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC (OJ 140 da SBDI-1), que prevê a intimação da parte recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado.Citam-se os seguintes precedentes: Ag-AIRR-20775-31.2017.5.04.0381, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 29/03/2022; Ag-AIRR-20574-63.2018.5.04.0103, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/11/2021; AIRR-21271-46.2016.5.04.0203, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/03/2022; AIRR-24099-52.2019.5.24.0106, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 01/04/2022; AIRR-101075-67.2018.5.01.0206, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 12/04/2022; AIRR-9-90.2021.5.08.0126, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 11/04/2022.Pelo exposto, impõe-se denegar seguimento ao recurso de revista, por deserto, nos termos do art. 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho.Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser encaminhadas à Corte Superior.Intimem-se. /rc SAO PAULO/SP, 08 de agosto de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial