PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE RORSum 1000994-52.2025.5.02.0002 RECORRENTE: RENAN ROSA DA SILVA DOS SANTOS RECORRIDO: THE CHAMPIONS PET PET SHOP LTDA _____________________________________________ RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO nº 1000994-52.2025.5.02.0002 (RORSum) RECORRENTE: RENAN ROSA DA SILVA DOS SANTOS RECORRIDO: THE CHAMPIONS PET PET SHOP LTDA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: FERNANDA CAVALCANTE FON SOARES _____________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. ATRASO ESporádico NOS DEPÓSITOS DE FGTS. INSUFICIÊNCIA PARA CONFIGURAR FALTA GRAVE. RECONHECIMENTO DE PEDIDO DE DEMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. A rescisão indireta exige a demonstração de descumprimento grave das obrigações contratuais por parte do empregador, nos moldes do art. 483 da CLT, de modo a inviabilizar a manutenção da relação de emprego. O atraso esporádico no recolhimento dos depósitos de FGTS, posteriormente regularizados, não caracteriza conduta faltosa grave nem falta contumaz, conforme orientação pacífica do TST. Ausente a gravidade necessária para a ruptura indireta, impõe-se a manutenção da sentença que não reconheceu a rescisão indireta e não acolheu o pedido sucessivo de demissão por ausência de manifestação judicial expressa sobre esse ponto. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. VOTO I - ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário interposto pelO reclamante, pois observado os pressupostos de admissibilidade. II - MÉRITO Rescisão indireta Insurgiu-se o recorrente contra a r. sentença, alegando que a ausência de depósitos fundiários pela reclamada enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, d, da CLT, tratando-se de falta grave que torna impossível a continuidade do contrato de trabalho. Aduziu, ainda, que o pedido sucessivo de reconhecimento do pedido de demissão foi ignorado pela magistrada primeva. Vejamos. Na peça de entrada consta que o autor foi contratado em 25/03/2023 para exercer a função de atendente de pet shop e a rescisão contratual ocorreu em 23/04/2025, quando auferia R$ 1.573,00 por mês. Alegou que a empresa ré não realizou os depósitos fundiários de forma regular na vigência do contrato de trabalho, conforme os extratos juntados com a inicial, ensejando a ruptura por rescisão indireta do pacto laboral. Alternativamente, requereu indenização substitutiva em caso de impossibilidade de liberação administrativa do FGTS Vejamos. O pedido de rescisão indireta depende da comprovação de justa causa praticada pelo empregador, exigindo, para a sua caracterização, a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no artigo 483, da CLT. De fato, para a caracterização da rescisão indireta do contrato de trabalho, é imprescindível que a gravidade do descumprimento contratual impeça a continuidade da relação empregatícia. Pois bem. Como apontado pela d. magistrada a quo, percebe-se que houve atraso no recolhimento dos depósitos fundiários, mas de forma esporádica. Os extratos bancários ID. 6abde62 consignam o atraso quanto ao período de março de 2023, e o documento Id. 4f1c5f6, fl(s). 54 dos autos em PDF, em ordem crescente, demonstra o atraso quanto aos depósito de janeiro, fevereiro e março de 2024. Verifica-se, ainda, que todos foram regularizados, não caracterizando a conduta faltosa da reclamada pela ausência de depósitos fundiários de forma contumaz, o que, nos termos da jurisprudência do C. TST, não enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho, a teor do art. 483, "d", da CLT. Na esteira deste raciocínio, confiram-se os seguintes arestos do C. TST, verbis: " AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ATRASO NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. APENAS DOIS MESES. TEMA Nº 70 DA TABELA DE IRR DO TST. DISTINGUISHING. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A configuração da rescisão indireta decorrente do atraso no recolhimento dos depósitos do FGTS não comporta maiores debates, pois o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nos autos do processo nº RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 (Tema 70), fixou a seguinte tese jurídica: " A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, 'd', da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade ". Na hipótese dos autos, contudo, é possível constatar a existência de peculiaridade capaz de afastar a aplicação da tese fixada no aludido precedente, em razão da distinção do caso concreto, consistente no fato de que o atraso no recolhimento do FGTS ocorreu por apenas dois meses, devendo ser mantida a conclusão adotada na origem quanto à inexistência de falta grave capaz de autorizar a rescisão indireta. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-1001808-33.2023.5.02.0714, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/08/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ATRASO EVENTUAL NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. ART. 483, "D", DA CLT. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1 - Controvérsia sobre a caracterização da falta grave do empregador decorrente do atraso eventual no recolhimento de depósitos do FGTS. 2 - A jurisprudência do TST segue no sentido de que o reiterado e injustificado descumprimento do recolhimento dos depósitos do FGTS autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Não obstante, para que reste configurada a rescisão indireta, faz-se imprescindível que a falta cometida pelo empregador caracterize-se como suficientemente grave, proporcional à gravidade que autoriza a dispensa do empregado por justa causa. 3 - Nesse cenário, assim como sete faltas ao trabalho, eventuais, pulverizadas e compensadas, em um lapso contratual de três anos, não seria o bastante para a configuração da dispensa do empregado por justa causa, de igual modo, o atraso no recolhimento de sete depósitos do FGTS diluído em um contrato de trabalho de quase três anos, como no caso em exame, não revela gravidade suficiente a autorizar a rescisão indireta pretendida pela agravante, mormente considerando que se trata de atraso, não de ausência de pagamento, haja vista que a autora não pleiteou nenhum depósito do FGTS nesta reclamação trabalhista, e que também não invocou ter preenchido alguma das hipóteses de saque do valor constante da conta vinculada do FGTS de que cuida o art. 20 da Lei nº 8.036/1990. 4 - Portanto, não se tratando de descumprimento reiterado da obrigação de recolhimento dos depósitos do FGTS, não se cogita de rescisão indireta do contrato de trabalho, de modo que o agravo não logra êxito. Agravo desprovido." (TST-Ag-AIRR-11542-34.2015.5.15.0135, 8ª Turma, Red. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 3/6/2022) "(...) II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO RECOLHIMENTO DE DEPÓSITOS DE FGTS POR DOIS MESES, EM DEZOITO MESES DE LABOR. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - No caso dos autos, dos trechos transcritos do acórdão recorrido, denota-se que o TRT consignou que "ainda que se admita a ausência de recolhimentos fundiários, tal fato ocorreu apenas em dois meses do contrato de trabalho da reclamante, o que não é fato grave o suficiente para ensejar a decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho. Apenas se justifica a rescisão por culpa do empregador em casos onde se verifiquem condições que tornem impossível a manutenção do vínculo de emprego, em face de prejuízos intoleráveis para o empregado". 3 - Registrou, ainda, que "A falta do empregador deve ser grave, não servindo para tanto qualquer deslize obrigacional. Não é qualquer descumprimento de obrigação legal que permite o acolhimento deste pedido. Destarte, não há razões para o acolhimento da rescisão indireta". 4 - Esta Corte tem firmado jurisprudência no sentido de que a ausência ou atraso no recolhimento do FGTS configura falta grave patronal, suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Ocorre que, no caso dos autos, o atraso ou a ausência de recolhimento do depósito do FGTS por apenas dois meses num período de dezoito meses de labor, não configura falta grave do empregador, na medida em que não há o descumprimento reiterado de obrigação contratual apto a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho. HÁ julgados. 5 - Desta feita, considerando as peculiaridades do caso concreto e o quadro fático narrado pelo TRT, correta a decisão do Regional em não reconhecer a rescisão indireta do contrato da reclamante. 6 - Recurso de revista de que não se conhece." (TST-Ag-RR-1000066-86.2021.5.02.0602, 6ª Turma, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, DEJT 2/6/2023) "(...) 2. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADE NÃO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS POR APENAS TRÊS MESES. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA RESCISÃO INDIRETA. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7º, III, DA CF/88. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que a Corte Regional, diante da comprovação de irregularidade no recolhimento para o FGTS por apenas três meses no lapso temporal compreendido entre maio/2018 a outubro/2020, manteve a sentença em que não reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho. Com efeito, o artigo 483 da CLT, ao estabelecer as hipóteses autorizadoras da rescisão indireta do contrato de trabalho, ressalta o rigor excessivo no tratamento dispensado ao obreiro pelo empregador, o descumprimento das obrigações contratuais, bem como a conduta patronal no sentido de praticar, ainda que por meio de prepostos, ato lesivo da honra e da boa fama contra o empregado ou pessoas de sua família. Nesse cenário, esta Corte tem firmado jurisprudência no sentido de que a ausência ou atraso no recolhimento do FGTS configura falta grave patronal, suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Ocorre que, no caso, o atraso ou a ausência de recolhimento do depósito do FGTS por apenas três meses num período de dois anos e cinco meses de labor, não configura falta grave do empregador, na medida em que não há o descumprimento reiterado de obrigação contratual apto a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Julgados. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação." (TST-Ag-AIRR-811-31.2020.5.10.0009, 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/2/2023) Assim, não evidenciada a conduta faltosa de recolhimento irregular dos depósitos do FGTS, apta a ensejar a ruptura do liame empregatício por falta grave cometida pelo empregador (art. 483, "d", da CLT), improcede o pleito recursal. Prejudicada a análise do pleito de não limitação dos valores da condenação aos valores indicados na inicial, ante a mantença da improcedência do feito. Mantenho. III - DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso ordinário interposto, e, no mérito, por maioria de votos, vencida a Exma. Desembargadora Ivani Contini Bramante que divergia no tocante aos recolhimentos dos depósitos fundiários, conforme declaração de voto abaixo transcrita, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Prejudicada a análise do pleito de não limitação dos valores da condenação aos valores indicados na inicial. Tudo nos termos da fundamentação do voto. Divirjo, para que seja observado o Tema 70 do TST, que fala em irregularidade no recolhimento dos depósitos e prescinde o requisito da imediatidade IVANI CONTINI BRAMANTE / 4ª Turma - Cadeira 5 Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Lycanthia Carolina Ramage, Andréa Tertuliano de Oliveira e Ivani Contini Bramante Relatora: Lycanthia Carolina Ramage. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06) LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 12 de novembro de 2025. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RENAN ROSA DA SILVA DOS SANTOS