PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000995-12.2020.5.02.0067 RECLAMANTE: FABIANA CORDEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: PERVOI COMERCIO DE ALIMENTOS EM GERAL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5927eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 67ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. VIVIANE HIROMI NOZAWA SATO YAMAZATO DESPACHO Vistos. Requereu o reclamante a instauração de IDPJ no id 8c6cb6d sob o fundamento que ali declina. Intimado o suscitado ALTAIR JOSE TADEU PASSOS manteve-se silente. Analisando-se a ficha cadastral anexada Id 3bea194, verifico que ALTAIR JOSE TADEU PASSOS é sócio da empresa executada. A inexistência de bens da pessoa jurídica autoriza que a execução trabalhista seja direcionada em face dos sócios, com fulcro no artigo 10- A da CLT, art. 28 do CDC c/c art. 50 do Código Civil, art. 8º, parágrafo único da CLT, art. 790, II e 795 do CPC. Registre-se que enquanto pela Teoria Maior, prevista no art. 50 do CC, exige-se o abuso da personalidade jurídica para a desconsideração, pela Teoria Menor, prevista no art. 28, §5º, do CDC, basta a insuficiência de patrimônio da pessoa jurídica para se desconsiderar a sua personalidade jurídica, atingindo o patrimônio dos sócios, subsidiariamente. Nos processos trabalhistas, em razão da natureza alimentar das verbas, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, sendo desnecessária, portanto, a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial através da fraude ou do abuso de direito, bastando tão somente o inadimplemento pela empresa devedora. No caso em análise, as pesquisas patrimoniais para localização de bens de titularidade da ré restaram infrutíferas, evidenciando que a pessoa jurídica não detém capacidade econômica para saldar a dívida dos autos, salientando-se que tampouco os sócios se utilizaram da faculdade legal de indicarem bens para satisfação da dívida dos autos, fazendo com que se admita preenchidos os requisitos para declaração da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Corroborando a tese adotada por essa magistrada: DIREITO DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS ATUAIS. Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização dos sócios pelas obrigações trabalhistas da sociedade se dá pelo mero inadimplemento da pessoa jurídica e tem previsão no artigo 10-A , da CLT , incluído pela Lei nº 13.467 /2017, sendo desnecessário se perquirir sobre os requisitos do artigo 50 do Código Civil (teoria maior) ou aqueles previstos no artigo 28 da Lei 8.078 /1990 (teoria menor). Basta que seja observada a ordem de preferência e o prazo estabelecidos no artigo 10-A, bem como a prévia instauração do IDPJ (artigo 855-A , da CLT ). In casu, as medidas executórias em face da empresa restaram infrutíferas ou insuficientes, pelo que correto o redirecionamento em relação aos sócios atuais. Agravo de Petição ao qual se nega provimento. TRT-2 - 10003114620155020202 SP Jurisprudência•Data de publicação: 15/06/2022 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. Tratando-se de IDPJ, a garantia do Juízo não é requisito de admissibilidade do agravo de petição. Rejeitada a preliminar. RESPONSABILIDADE DA SÓCIA EXECUTADA. IDPJ. TEORIA MENOR. Diante do inadimplemento das obrigações contraídas pela empresa, pela teoria menor, deve a personalidade jurídica da ré ser desconsiderada, cabendo aos sócios, independentemente da participação nas cotas, responder pelas obrigações com seus patrimônios pessoais. Recurso ao qual se nega provimento. TRT-1 - Agravo de Petição: AP 1001604520175010079 RJ - Jurisprudência•Data de publicação: 25/03/2022 SÓCIA ATUAL DA EMPRESA EXECUTADA. DEVEDORA PRINCIPAL SEM LASTRO PATRIMONIAL. INSTAURAÇÃO DE IDPJ. TEORIA MENOR. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO INCISO II, DO ARTIGO 10-A , DA CLT . Na Justiça do Trabalho, adota-se a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, capitaneada pelo Código de Defesa do Consumidor . Dessa forma, para que se opere o "levantamento do véu" da empresa executada, exigi-se, apenas, a constatação da insolvabilidade da empresa. Comprovada, nos autos, por meio de convênios utilizados por esta Especializada, a falta de patrimônio da devedora principal, a sócia, indubitavelmente, tem pertinência subjetiva para constar do polo passivo da presente execução e ser responsabilizada pelo pagamento do crédito trabalhista, ainda pendente. Quando for notório que a devedora principal não possui mais meios de satisfazer o crédito do exequente e o sócio não logra êxito em indicar bens efetivamente desembaraçados desta última, para quitar a dívida trabalhista, não há óbice que a execução seja redirecionada em face do sócio da empresa executada, para satisfazer o montante total do crédito trabalhista, nos exatos moldes do inciso II, do artigo 10-A , da CLT. TRT-1 - Agravo de Petição: AP 1019513420165010063 RJ Jurisprudência•Data de publicação: 18/02/2022. ISSO POSTO, julgo PROCEDENTE o IDPJ e determino a inclusão do sócio ALTAIR JOSE TADEU PASSOS, CPF: 007.***.***-08 no polo passivo da ação para satisfação da dívida dos autos. Intimem-se as partes, sendo o executado para ciência da presente decisão e pagamento da condenação, em quinze dias, sob pena de execução. Inerte, expeça-se solicitação de pesquisa patrimonial junto ao GAEPP, devendo a secretaria observar o disposto no Ato GP/CR 2/2024 com a prévia consulta ao sistema Argos Poupa Convênios, para verificação de pesquisas já realizadas em face dos mesmos executados, evitando-se a repetição das mesmas diligências. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão, quando ausentes os pressupostos autorizadores, como previsto nos incisos do art. 1022 CPC, sujeitos a aplicação do parágrafo 2° do Art. 1026, bem como a disciplina dos arts. 77, II; 79 e 80 e 81, parágrafo 2º do mesmo diploma legal. Intime-se. PAULA CRISTHINA RANSOLIN GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PERVOI COMERCIO DE ALIMENTOS EM GERAL EIRELI