PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA ROT 1000995-57.2025.5.02.0060 RECORRENTE: SADI LOURENCO CORREIA E OUTROS (1) RECORRIDO: SADI LOURENCO CORREIA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c87563 proferida nos autos. ROT 1000995-57.2025.5.02.0060 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP FABIANO ZAVANELLA (SP0163012-A) Recorrido: Advogado(s): ACOFORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EDUARDO FIGUEIREDO BATISTA (SP154236) Recorrido: Advogado(s): SADI LOURENCO CORREIA ROBERTO HIROMI SONODA (SP115094) RECURSO DE: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/02/2026 - Id aafe76a; recurso apresentado em 21/02/2026 - Id 3fff9c7). Regular a representação processual (Id eb6405d, 04e3963). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id ef8db1d; Custas pagas no RO: id c3755ff; Depósito recursal recolhido no RR, id 4a32a7f. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Consta do v. acórdão: "Da Responsabilidade Subsidiária [...] Incontroversa a terceirização de serviços de vigilância/segurança patrimonial consoante admitido pela recorrente em sua peça de defesa, que não negou a prestação de serviços do autor. Impende salientar que o vínculo empregatício do obreiro perdurou de fevereiro de 2022 a maio de 2025. E, em razão de sua privatização, em julho/2024, a recorrente deixou de integrar a Administração Pública indireta, cessando as prerrogativas próprias dos entes públicos, inclusive quanto à responsabilização subsidiária, nos termos da Súmula 331, V, do C. TST. Assim, a recorrente passou a responder, subsidiariamente, pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela 1ª reclamada (empresa prestadora dos serviços), em consonância aos ditames do item IV da Súmula 331 do C. TST e do artigo 5º-A, § 5º, da lei 6.019/1.974. Para os fins da tese vinculante firmada quanto ao tema 1.118 da tabela de repercussão geral do E. STF, não há cogitar-se da conduta culposa da recorrente, uma vez que não mais ostenta o status de ente público. Com efeito, a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora encontra respaldo quando evidenciada nos autos a contratação interempresarial visando ao direcionamento de força laboral da prestadora para a consecução de atividades contínuas na rotina da tomadora, sendo que seu fundamento legal repousa no artigo 932, III, do Código Civil, que estabelece a responsabilidade do empregador ou comitente por seus prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele. Considera-se, assim, comitente a empresa que delega a terceiros parte de suas tarefas de apoio. As prestadoras, por sua vez, configuram-se como verdadeiras prepostas nos termos da lei civil, para fins de responsabilização por eventual inadimplemento trabalhista. E, conforme já mencionado, em igual direção apontam a Súmula 331 do TST e o § 5º do art. 5º-A da Lei 6.019/1974, acrescido pela Lei 13.429/2017. A imputação da responsabilidade subsidiária encontra lastro também na Constituição Federal, que elevou o trabalho à condição de fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, IV) e erigiu a ordem econômica sobre a valorização do trabalho, conferindo-lhe primazia na ordem social (arts. 170 e 193). O entendimento foi corroborado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 958252 (Tema 725 da Repercussão Geral), que fixou a tese: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". [...] Por outro lado, não se discute, in casu, vínculo empregatício entre reclamante e recorrente, mas sim o alcance da responsabilidade do tomador de serviços, que se utiliza de empresa interposta, frente aos encargos decorrentes do contrato de emprego, revelando-se inócua a remissão ao fato de que os elementos do vínculo empregatício se estabeleceram exclusivamente com a 1ª Reclamada. Cumpre ressaltar, ainda, que a responsabilidade da recorrente refere-se a todos os títulos conferidos na presente demanda, porquanto nenhuma deles possui caráter personalíssimo. Nesse sentido, é o item VI da súmula 331 do C. TST: "VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral", inclusive verbas rescisórias, recolhimentos do FGTS, multa do art. 467 ou 477, § 8º da CLT, eventuais adicionais de insalubridade ou periculosidade, indenização do intervalo intrajornada não usufruído, indenização do vale-transporte, auxílio-refeição e cesta básica, multas normativas, temas em relação aos quais a tese recursal cingiu-se à ausência de culpa da tomadora, não se caracterizando violação do art. 5º, XLV, da Constituição Federal. A responsabilidade subsidiária também engloba também todas as demais despesas processuais, entre elas os honorários periciais e os honorários sucumbenciais. Anote-se que não há condenação que possa ser imputada à recorrente atinentes à obrigações de fazer, como entrega de TRCT, guias de FGTS e seguro-desemprego, eis que dirigidas à empregadora. Recurso que não se provê." É certo que, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, "se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público" (Tema nº 1118 da tabela de repercussão geral reconhecida). Contudo, registra o v. acórdão que o contrato de trabalho vigorou entre fevereiro de 2022 a maio de 2025, ou seja, após a privatização da Sabesp (concluída em julho de 2024). Logo, como a recorrente não mais integrava a Administração Pública indireta, verifica-se que o Regional decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, IV, do TST, conforme jurisprudência do TST: "JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. PRIVATIZAÇÃO. SÚMULA 331, IV, DO TST. DISTINÇÃO QUANTO AO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1.298.647). ANÁLISE DA CULPA DISPENSADA. 1. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. 2. Embora registrada a culpa in vigilando da 2ª reclamada pela ausência de prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços, o TRT destacou que a privatização da Amazonas Energia S.A. atrai sua responsabilidade subsidiária pelo mero inadimplemento da contratada, a teor da Súmula 331, IV, do TST. Nesse contexto, verifica-se que o suporte fático dos autos difere da questão analisada pelo STF na ADC 16 e no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, relativamente à terceirização envolvendo ente público. Verifica-se, portanto, a subsistência de fundamento autônomo e suficiente do TRT para afastar a análise da controvérsia dos termos previstos no art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e manter o acórdão proferido por esta Turma, ainda que por fundamento diverso. Juízo de retratação não exercido." (ED-AIRR-209-07.2020.5.11.0011, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 29/01/2026). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AOS TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Este Colegiado negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada quanto ao tema em epígrafe, ante o óbice do artigo 896, § 9º, da CLT. E, posteriormente, deixou de exercer o juízo de retratação, por vislumbrar contrariedade à tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246, concluindo pela harmonia do acórdão regional com o item V da Súmula nº 331 do TST. Contudo, a despeito dos fundamentos outrora adotados, verifica-se que a empresa recorrente não integra a Administração Pública indireta, pois o período contratual em debate foi posterior à sua privatização. Logo, a conclusão adotada pelo Regional quanto à condenação subsidiária da segunda reclamada, empresa privada, revela perfeita harmonia com a Súmula nº 331, IV, desta Corte Superior, não havendo falar em aderência do caso concreto aos Temas 246 e 1.118 da tabela de repercussão geral do STF. Assim, por fundamento diverso, impõe-se a manutenção da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, não sendo o caso de exercer o juízo de retratação a que alude o artigo 1.040, II, do CPC, razão pela qual os autos devem ser devolvidos à Vice-Presidência deste Tribunal Superior do Trabalho." (AIRR-48900-71.2010.5.17.0161, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 24/10/2025, sublinhei). Inviável, pois, o seguimento do apelo, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /abbsb SAO PAULO/SP, 31 de março de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- SADI LOURENCO CORREIA
- ACOFORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP