PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1000995-60.2020.5.02.0342 RECLAMANTE: LUIZ VICENTE PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: TRAIL INFRAESTRUTURA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa67bfe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos, etc. #id:f7db0ad - Anoto o recolhimento do remanescente. Quanto ao aviso de crédito (CJ nº 2900107079287 - R$1.912,83 - 28/10/2024 - BB): . Libere-se ao reclamante, observando-se os dados bancários informados no SISCONDJ e mediante alvará, o valor líquido de R$1.912,83. Ainda, Nos termos do Provimento GP/CR nº 13/2016 e 06/2017 o(a) patrono(a) deverá manter atualizado seus dados bancários, eis que todos os alvarás serão confeccionados com os dados retirados desse banco de dados ou, excepcionalmente, indicar os dados bancários do responsável pelo recebimento do crédito (CPF/CNPJ do titular, banco, agência e conta com o dígito, tipo de conta e, se existente, código de operação) para transferência de valores. Anoto, para constar, que o sistema SISCONDJ e SIF ainda não estão integrados com o banco de dados dos advogados, eis que não há preenchimento automático de dados. Consigno que caso a conta informada seja de titularidade da sociedade de advogados (pessoa jurídica), a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na OAB e endereço completo, nos termos ao art. 105 §3º do CPC que disciplina a questão. A transferência somente será realizada para patrono(a) que tenha poderes especiais à finalidade (dar e receber quitação) e que é dever da parte velar pela correta e completa informação dos dados. A expedição de alvarás, excetuados os casos de prioridade na tramitação decorrentes de lei, está sujeita à conclusão regular para a elaboração dos expedientes, não sendo, portanto, imediata. É seguida a ordem cronológica de peticionamento, com procedimento manual e complexo, submetido a dupla conferência após sua confecção e antes da efetiva liberação, quando então, será notificado(a) o(a) beneficiário(a), via DEJT. No mais, Em atenção aos parâmetros traçados pelo art. 129 da CPCG-JT, bem assim diante da satisfação do crédito exequendo, declaro extinta a execução com fulcro no art. 924, II do CPC. Retirem-se todos os CHIPs, GIGS e bilhetes gravados no processo, se o caso. Registrem-se os pagamentos e liberem-se eventuais constrições. Após, ao arquivo definitivo. Intime-se. Cumpra-se. RICARDO LEO DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MRS LOGISTICA S/A
- TRAIL INFRAESTRUTURA LTDA