Intimação
D- Órgão
- 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- ATACADAO S.A., AGNALDO GERONIMO ALVES MELO
- Advogado
- KIMBLICATHLEY ALVES NUNES (OAB 414408/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000995-83.2026.5.02.0719 RECLAMANTE: AGNALDO GERONIMO ALVES MELO RECLAMADO: ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2d2dd7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: KPFC SENTENÇA Vistos. Verifica-se que a parte reclamante juntou documentos indevidamente, na medida em que devem ser protocolados e identificados eletronicamente, conforme ferramenta disponibilizada em campo próprio do PJe, não se conhecendo de documentos juntados através de link particular do google drive. Isso impossibilita a regular formação da lide, além de prejudicar o contraditório, consoante o disposto na Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017: “Art. 13. Os usuários externos poderão juntar quantos arquivos se fizerem necessários à ampla e integral atividade probatória, observado o art. 12 desta Resolução e demais atos normativos referentes à matéria. § 1º Os arquivos juntados aos autos devem ser legíveis, com orientação visual correta e utilizar descrição que identifique, resumidamente, os documentos neles contidos e, se for o caso, os períodos a que se referem, e,individualmente considerados, devem trazer os documentos da mesma espécie,ordenados cronologicamente. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 249, de 25 de outubro de 2019). § 2º O campo “descrição” deve ser automaticamente preenchido pelo sistema com o mesmo nome do “tipo de documento”, mas sempre passível de edição pelo usuário, exceto quando o tipo de petição for “manifestação” ou o tipo de documento for “documento diverso”, porquanto, nestes casos, o preenchimento do campo descrição deverá ser feito pelo usuário. (Redação dada pela Resolução CSJT n.241, de 31 de maio de 2019) [...] Art. 24. Os tipos de classe, petição, documentos, movimentos e complementos de movimentos disponibilizados no PJe devem corresponder aos previstos nas tabelas processuais unificadas publicadas pelo CNJ, cujas alterações serão realizadas apenas pela Coordenação Técnica do Sistema PJe (CTPJe) no CSJT e disponibilizadas a cada nova versão do Sistema.” Ademais, é de responsabilidade exclusiva da reclamante a correta juntada dos documentos nos autos do processo eletrônico, conforme se extrai do art. 14, da mesma Resolução: “. As petições, manifestações e documentos serão juntados automaticamente, independentemente de ato de servidor da justiça, na forma do , do CPC.” Cabe, ainda, à parte proceder conforme dispõe a Portaria GPCR 09/2017 e demais normas posteriores ( da CLT c/c do CPC), uma vez que a anexação, bem como o acesso, de arquivos de áudio e vídeo, em processos que tramitam no PJe, prescindem de autorização judicial. Tal expediente possibilita que o documento eletrônico permaneça sob a guarda do Poder Judiciário, que assegurará sua integridade e devido acesso aos interessados, e não sob a guarda de terceiros que poderiam, a qualquer tempo, removê-los de seus servidores remotos particulares. Frise-se, ainda, que os princípios que regem o procedimento sob o qual tramita a presente ação, sobretudo o da celeridade processual, são incompatíveis com a concessão de prazo para emenda à petição inicial. O contrário seria igualar o rito sumaríssimo ao ordinário, o que não é legalmente admissível. Em vista disso, EXTINGUE-SE O FEITO, sem resolução do mérito, com fulcro no nc. IV, do CPC c/c da CLT. Custas pela parte reclamante, no valor de , dispensadas, na forma da Retire-se de pauta. Int. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
