Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO, MW ENGENHARIA LTDA, FABIO SALVINO PEREIRA
- Advogados
- MARIANNE AMIRATI SACRISTAN MUÑOZ PARRON (OAB 211260/SP), RUBIA CAVALCANTI (OAB 340904/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000998-33.2018.5.02.0003 RECLAMANTE: FABIO SALVINO PEREIRA RECLAMADO: MW ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c612453 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 18 de novembro de 2024. THIAGO SOUZA BARROS DECISÃO Vistos.... ID 959762a. A parte autora se manifesta solicitando a liberação do valor bloqueado em conta bancária de sua titularidade, através do sistema de pesquisa reiterada (Teimosinha). Informa que tais valores foram bloqueados em conta poupança, sendo inferiores ao permitido legal, qual seja, "até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos", conforme determina o art 833, X, do CPC. Chamo o feito à ordem. Primeiramente, cumpre esclarecer que o requerente não comprova que o valor bloqueado é advindo de crédito de sua conta poupança. Contudo, compulsando os autos, verifico que assim constou nos termos da sentença transitado em julgado: "6.BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Defiro, com base no art. 790, § 3º, da CLT, ante a declaração de ID. 9e371f0 - Pág. 2, corroborada pelo valor dos salários então recebidos, sem que haja prova em sentido contrário pela demandada. Em face de sua sucumbência e da literalidade do art. 790-B, caput, da CLT, contudo, é responsável por honorários advocatícios conforme tópico próprio. Inexistindo crédito neste ou em outro processo capaz de suportar tal despesa, a obrigação decorrente da sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação da parte autora". Sendo assim, não havendo créditos neste feito ou em outro processo em favor do reclamante, a exigibilidade dos honorários advocatícios deverá ficar sob a condição suspensiva, conforme determina o art 790-B da CLT. Ante o acima exposto, libere-se ao reclamante o valor bloqueado em sua conta bancária, no importe de R$ 2.087,19, conforme resultado obtido - ID 5c62996. Em prosseguimento, determino a suspensão do feito, por frustrada a execução, aguardando-se o decurso de prazo previsto no -A da CLT, relativamente à prescrição intercorrente. Mantenha-se o processo sobrestado - Execução frustrada (276). Intime(m)-se. SAO PAULO/SP, 18 de novembro de 2024. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
