PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000999-96.2024.5.02.0006 : LUIZ ANTONIO ESTEVAO : PAULO ZARZUR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d0362eb proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 30/04/2025. RENATO LUIZ KODAMA DE OLIVEIRA. Vistos. Arguição de impenhorabilidade apresentada pelo executado PAULO ZARZUR com o id dd00e3c (fls. 978/980), alegando que os valores constritos através do SISBAJUD são impenhoráveis por se tratarem de proventos de aposentadoria, de natureza alimentar, conforme o disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. O exequente manifestou-se refutando o pedido, argumentando a licitude da penhora. Aduz que os extratos bancários indicam que a conta utilizada pelo executado não recebe exclusivamente proventos de aposentadoria, mas também remunerações sobre ações. Com razão em parte o executado. Dispõe o artigo 833, inciso IV, que são impenhoráveis “(...)os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o (...)”. A toda evidência, a norma em questão proíbe o desconto em salários, salvo pensão alimentícia, em virtude de os mesmos possuírem natureza alimentar. Todavia, o crédito trabalhista também possui natureza alimentar, conforme se infere do parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição Federal, in verbis: §1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2.º deste artigo. No mesmo sentido é a jurisprudência pacífica do C. TST, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 20% DOS SALÁRIOS. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2 INAPLICÁVEL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, ao prever a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, expressamente estabelece ressalva no § 2º relativamente " à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem ", no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. O art. 529, §3º, também do CPC/15, por seu turno, limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado, revelando, dessa forma, a preocupação do legislador em também não desprover o devedor de quantia minimamente necessária a sua subsistência. Diante da inovação legislativa trazida com o CPC/15, e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que o ato inquinado de coator ocorreu em 2/7/2019 , na vigência, portanto, do CPC/15. No caso concreto, a constrição ficou limitada a 20% do valor do salário, muito aquém do limite máximo previsto no já referido dispositivo. Assim, não há ilegalidade ou abusividade no ato impugnado a justificar a ação mandamental. Recurso ordinário conhecido e desprovido" (ROT-101829-11.2019.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/04/2021). RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA . EXECUÇÃO. PENHORA DE CONTA SALÁRIO DETERMINADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE . A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, preconizava que "Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista". Contudo, o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST (Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017), em razão do disposto no art. 833, IV, §2º, do CPC/2015, de forma a autorizar a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias "independentemente de sua origem". Nesse cenário, tem-se que a Turma julgadora, ao concluir pela invalidade da penhora efetuada na conta-salário do Reclamado, proferiu decisão em dissonância com o entendimento desta Corte, uma vez que a ordem de constrição judicial do salário do Executado foi proferida na vigência do CPC/2015 e está limitada ao percentual estabelecido na lei. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-39300-95.2003.5.04.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021). Tendo em vista a colisão de direitos fundamentais, ou seja, de um lado os direitos trabalhistas, de caráter alimentar, e de outro, a impenhorabilidade do salário, constitucionalmente garantido, faz-se necessária a ponderada análise do bem jurídico a ser tutelado, com amparo nos princípios que fundamentam o Estado Democrático de Direito. Pois bem. Levando em conta que o risco da atividade econômica não deve ser transferido para o empregado, e que os créditos trabalhistas são deferidos, em regra, quando aquele está desempregado, com o intuito de fazer frente às despesas alimentares de sua família, estando ligados à dignidade da pessoa humana, tem-se que o indeferimento da penhora do salário do(a) sócio(a) executado(a) resultaria na inversão da lógica trabalhista, com transferência dos riscos do empreendimento ao trabalhador. Note-se, ainda, que o próprio Código de Processo Civil possibilita a penhora dos rendimentos, desde que limitada a 50%, conforme seus artigos 833, IV e § 2º e 529, § 3º. E, no presente caso, o juízo limitou a penhora à 30% dos vencimentos da parte embargante, afigurando-se razoável e dentro dos parâmetros legais. Conforme o extrato juntado com o id e42b8c8 (fls. 981/982), está devidamente demonstrado que o valor bloqueado foi de R$ 9.702,71, importe idêntico ao montante creditado a título de proventos. Considerando-se os fundamento acima insertos, é lícita a penhora até o limite de 50%. Diante do exposto, determino a devolução de 50% do valor dos proventos bloqueados, no importe de R$ 4.851,36, ao executado e a manutenção da constrição sobre os demais valores. Sem prejuízo do determinado acima, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens livres e desembaraçados pertencentes a PAULO ZARZUR, até o limite do saldo remanescente da execução, preferencialmente, por coadunarem com a ordem esculpida no art. 835 do CPC, os bens indicados pelo exequente na petição de id 4e548b5 (fls. 972/975), quais sejam: Motocicleta Harley Davidson: Ano/Modelo: 1994, Cor: Vermelha 69, 134 CC, Chassi: 2HD18547RY042794, RENAVAM: 004.***.***-79, placa FLS 1313;Automóvel Kia Carnival: Ano/Modelo: 2011/2012), Cor: Preta Chassi: KNAMH317BC642636, Placa: EZK0215, RENAVAM: 003.***.***-60;Toyota Hilux Ano/Modelo: 2019/ 2020 Cor: Não especificada Placa: ERA5667 RENAVAM: Não especificado. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 05 de maio de 2025. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO ZARZUR