PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumPrSe 1001000-10.2026.5.02.0007 REQUERENTE: MAIKON DOUGLAS FERREIRA MACENA REQUERIDO: SPIN ENERGY SERVICOS ELETRICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e29812a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SÃO PAULO, data abaixo. JANAINA NAKAMURA RODRIGUES DA CONCEICAO DECISÃO Considerando o silêncio da 1ª reclamada e a concordância da 2ª reclamada, HOMOLOGO os cálculos do(a) reclamante de ID f493ce3, na forma que segue: Principal: R$ 29.859,20, acrescido de JUROS no montante de R$ 4.510,40 (valores vigentes em 01/06/2026), totalizando em R$ 34.369,60 o crédito bruto do autor, atualizável até a data do efetivo pagamento. INSS: R$ 1.134,36 (total das contribuições previdenciárias atualizado até 01/06/2026), sendo R$ 257,83 referente à cota parte do reclamante e R$ 876,53 referente à cota parte da reclamada, acrescida dos juros. Os valores deverão ser recolhidos em guia própria (DARF), sob pena de serem executadas com os créditos trabalhistas, e devem observar os termos da Súmula 368 do C.TST. IRRF: Não há desconto fiscal a ser praticado, já que a parte tributável se encontra na faixa da isenção, observando, para tanto, os termos da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29/10/2014. FGTS: R$ 9.904,69 (incluso no principal, valor vigente em 01/06/2026) a ser depositado em conta vinculada do(a) reclamante perante o FGTS, conforme determinação em sentença. Considerando a modalidade de extinção do contrato de trabalho, comprovado o depósito na conta vinculada, está autorizada a expedição de alvará para levantamento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: No importe de R$ 3.436,96 (valor vigente em 01/06/2026), a cargo da reclamada, relativos a 10% sobre o valor bruto e atualizado da condenação, devidos ao(s) advogado(s) constituído(s) pelo(a) reclamante, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, conforme determinado em sentença. CUSTAS PROCESSUAIS: Fixadas na sentença no importe de R$ 800,00, já recolhidas por ocasião da interposição de recurso. O “quantum debeatur” em 01/06/2026 importa em R$ 38.683,09, sendo: Principal R$ 29.859,20 Juros R$ 4.510,40 Honorários advocatícios R$ 3.436,96 INSS Reclamada R$ 876,53 INSS Reclamante (a deduzir) R$ 257,83 FGTS (incluso no principal) R$ 9.904,69 Cite-se a reclamada SPIN ENERGY SERVICOS ELETRICOS LTDA. para pagamento do valor da execução, em 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução (art. 523, caput do CPC). A reclamada, ao comprovar o pagamento, deverá juntar aos autos a planilha de atualização do débito, até a data do efetivo cumprimento da obrigação. Os valores deverão ser depositados na conta do Juízo, na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência Poder Judiciário. Decorrido o prazo sem o pagamento espontâneo do débito, deverá a Secretaria proceder à pesquisa patrimonial do(s) devedor(es), por meio dos convênios firmados pelo E. TRT (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e ARISP), a fim de se localizar bens passíveis de penhora. Realizadas as pesquisas, intime-se o(a) exequente para, em 15 dias, indicar meios hábeis para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão da execução com início da contagem do prazo previsto no art. 11-A da CLT, sendo que, caso pretenda o prosseguimento da execução em face do(a) devedor(a) subsidiário(a), deverá formular o requerimento pertinente. Com o intuito de dar efetividade ao princípio da celeridade e otimizar o volume de serviços nesta Vara do Trabalho (art. 765 da CLT), bem como tendo em vista que as pesquisas realizadas por meio do ARGOS (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e ARISP) são suficientes para avaliar a necessidade de redirecionamento da execução em face do(a) devedor(a) subsidiário(a), conforme entendimento adotado pelo E. TST no julgamento do Tema 133 em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, medidas de maior complexidade como a penhora "online" na modalidade teimosinha, SNIPER, CENSEC, CNIB, entre outras apenas serão deferida após a inclusão do(a) devedor(a) subsidiário(a), a fim de que possam ser realizadas simultaneamente em face de todos os devedores. Intimem-se as partes da presente decisão, a qual serve como citação da devedora principal (SPIN ENERGY SERVICOS ELETRICOS LTDA.) para pagamento, na forma supra indicada. A 2ª reclamada (ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.) responde subsidiariamente pelos créditos. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MAIKON DOUGLAS FERREIRA MACENA