PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001000-34.2023.5.02.0712 RECLAMANTE: DANIELA SOUSA NERY RECLAMADO: ANA PAULA PINHEIRO DOS SANTOS 402.***.***-61 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9f11f3 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho.MARCELO TOLEDOHOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOSAnte a concordância expressa do(a) reclamante e, por estarem corretos, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela reclamada para fixar a condenação no importe de R$ 8.803,83, referente seu crédito bruto atualizado até 14/02/2024, sem juros.Juros de mora devidos desde a distribuição do feito até o efetivo pagamento.A cargo do(a) reclamante, o importe de R$ 250,43, referente a parcela do INSS de sua cota parte, a ser descontada de seu crédito bruto.Acrescente-se, à execução o valor de R$ 39,11, de INSS de sua cota parte (recda+SAT+terceiros), R$ 446,10 de honorários sucumbenciais devidos ao(à) patrono(a) do(a) reclamante.Custas pela executada de R$ 144,00.Pague a executada integralmente o valor total da condenação, devidamente corrigido até o efetivo pagamento, em 48 horas, sob pena de execução e penhora, inclusive multa de 10% sobre o valor da execução por desobediência a ordem judicial, nos termos dos arts. 772 e 774 do Novo do Código de Processo Civil, bem como a inclusão dos devedores no BNDT.O pagamento do crédito líquido devido ao(a) reclamante deverá ser efetuado diretamente na conta bancária do seu patrono, já cadastrada/informada, id: 1f36b4b.As verbas previdenciárias e fiscais, bem como as custas processuais deverão ser recolhidas em guias próprias a ser emitidas pela própria executada.Intime-se o INSS para manifestação,no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.Cumpridas as determinações supra, dê-se a baixa e arquivem-se os autos.Int. SAO PAULO/SP, 06 de julho de 2024. JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular
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