PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1001000-34.2025.5.02.0463 RECLAMANTE: ANTONIO FRANCISCO VIEIRA LEITE RECLAMADO: EMPREITEIRA FONTES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e50b30 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2. O Juízo homologa o acordo celebrado entre as partes (ID. 85a7fd9 ) para que produza os seus jurídicos efeitos, ressalvando a responsabilidade das declarações da reclamada perante o órgão da Previdência Social. Ressalte-se que a reclamada fez a entrega das Guias do FGTS e do seguro desemprego ao reclamante, pelo que, resta autorizado o levantamento dos valores respectivos, desde que preenchidos osrequisitos legais 3. Por questão de segurança jurídica, adota-se o entendimento firmado pelo Colendo TST, no sentido de que a declaração de hipossuficiência do empregado goza de presunção juris tantum de veracidade, sendo suficiente para comprovar tal condição, mesmo após a vigência da Lei n.13.467/2017. Incidência dos artigos 99, § 3º e 105 do CPC, art. 769 da CLT e Súmula nº 463, inciso I, do C. TST. Deferem-se, pois, os benefícios da justiça gratuita, com o termo de declaração de pobreza, doc.ID nº 3617d16, eis que não infirmado o seu teor. Custas pelo(a) reclamante, calculadas sobre o valor do acordo (R$ 2.113,96), no importe de R$ 42,27, das quais fica isento. 4. Acolhe-se a discriminação das verbas componentes da avença, nos termos da Súmula nº 67 da AGU, devendo a reclamada comprovar nos autos os recolhimentos fiscais/previdenciários no prazo de 5 (dias) dias, conforme requerido. 5. Dispensada a intimação da Procuradoria Geral Federal, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47/2023 (R$40.000,00). 6. Honorários advocatícios conforme pactuado. 7. Em noticiando o(a) autor(a), a qualquer tempo, a inadimplência total ou parcial da avença, fica desde já autorizada a execução pelo valor indicado, no termos do art. 880 da CLT, restando autorizada a penhora “on line”. 8. Aguarde-se o integral cumprimento, com o registro do movimento adequado. 9. Cumprido o acordo, nada mais pendente, registrem-se os pagamentos e arquivem-se os autos. 10. Intimem-se. VALERIA BAIAO MARAGNO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO FRANCISCO VIEIRA LEITE