PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001001-08.2020.5.02.0006 RECLAMANTE: MIZAEL SEVERINO RECLAMADO: SANDRO GOMES - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72f7668 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo OLGA JUNIA DE ARAUJO FREITAS GATTI Vistos, etc. SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO SANDRO GOMES, já qualificado nos autos, opôs Embargos à Execução por meio da petição de Id ea1aff4, em face de MIZAEL SEVERINO, também qualificado. Em síntese, o Embargante reitera a alegação de nulidade da citação na fase de conhecimento, o que tornaria nulos todos os atos processuais subsequentes, incluindo a sentença condenatória e a homologação dos cálculos. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta bancária. É o relatório. D E C I D O 1. Juízo de Admissibilidade Conheço dos embargos por preenchidos os requisitos de admissibilidade. 2. Fundamentação Passo à análise do mérito, tópico a tópico, conforme arguido. 2.1. DA NULIDADE DA CITAÇÃO E DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES – COISA JULGADA O Embargante reitera, em preliminar, a alegação de nulidade da citação na fase de conhecimento, sustentando que jamais foi validamente citado para integrar a lide, o que o impediu de apresentar defesa e resultou na aplicação da pena de revelia e confissão ficta. Conforme se extrai da decisã0o de Id 0051cce, proferido por este Juízo em 11/12/2023, a matéria atinente à nulidade da citação já foi objeto de análise e decisão. Naquela oportunidade, foi consignado expressamente: "Não há se falar em nulidade do processado, seja em face da empresa Sandro Gomes - ME, seja em face da pessoa física Sandro Gomes. No tocante à pessoa jurídica Sandro Gomes - ME, não houve qualquer alegação de não entrega da correspondência/citação inicial, tampouco dos atos posteriores, presumindo-se recebida, até porque não houve qualquer devolução de correspondência. Quanto à pessoa física, extrai-se do despacho de id - 241c381, que o sócio executado Sandro Gomes foi incluído no polo passivo por se tratar de empresa individual e, por medida de cautela, em razão do inadimplemento da empresa ré, procedeu-se ao bloqueio de seus bens, a teor do artigo 300 e 301 do CPC, postergando-se o direito de defesa." Desta forma, a alegação de nulidade da citação já foi analisada e rechaçada por este Juízo, com base na presunção de recebimento da correspondência e na ausência de prova em contrário por parte do executado. A matéria, portanto, encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada, nos termos do artigo 502 e seguintes do Código de Processo Civil, o que impede sua rediscussão nos presentes embargos. Rejeito o pedido neste ponto. 2.2. DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS O Embargante pugna pelo reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta bancária, alegando que são oriundos de honorários advocatícios e essenciais à sua subsistência e de seus filhos. Ocorre que, em análise anterior, conforme despacho de Id 0051cce, já foi consignado que o sócio executado não se desincumbiu do ônus de comprovar que os valores constantes dos bloqueios seriam para gastos seus e de sua família, tanto é que não juntou extratos bancários que comprovassem a origem e a natureza alimentar das quantias constritas. A ausência de comprovação da natureza alimentar dos valores e de sua essencialidade para a subsistência do executado e de sua família, conforme exigido pelo artigo 833, IV e X, do Código de Processo Civil, impede o acolhimento do pedido de impenhorabilidade. A mera alegação, desacompanhada de prova robusta, não é suficiente para afastar a constrição judicial. Rejeito o pedido neste ponto. 2.3. DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO O Embargante sustenta a inexigibilidade do título executivo em razão da nulidade da citação. Conforme fundamentado no tópico 2.1, a preliminar de nulidade da citação já foi analisada e rechaçada por este Juízo no despacho de Id 0051cce, com base na coisa julgada. Uma vez que a matéria referente à validade da citação foi decidida e não comporta mais rediscussão, o fundamento para a inexigibilidade do título executivo, qual seja, a nulidade da citação, também deve ser rejeitado. Rejeito o pedido neste ponto. 3. Dispositivo Sendo assim, conheço dos Embargos à Execução opostos por SANDRO GOMES e, no mérito, julgo-os LIMINARMENTE IMPROCEDENTES, para manter a validade dos atos processuais e a constrição judicial realizada, nos estritos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. Custas da execução, pelo(a) executado(a), no valor de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A, V, da CLT, das quais fica isento(a), nos termos da lei. Intimem-se as partes. Nada mais. DA PETIÇÃO DO 3º INTERESSADO, MARCOS AVELINO MENEZES DE ALMEIDA Trata-se de manifestação do terceiro interessado, MARCOS AVELINO MENEZES DE ALMEIDA, ex-patrono da 2ª reclamada, excluída do polo passivo, por meio da petição de Id dcefefb. Em sua manifestação, o terceiro interessado requer que o valor líquido do acordo firmado entre o reclamante e a reclamada FOUR4 PARKING ESTACIONAMENTOS LTDA seja destinado ao pagamento de seus honorários de sucumbência. Subsidiariamente, requer a oposição à homologação do acordo caso o pedido principal não seja acolhido. Analiso. A questão central reside na possibilidade de o terceiro interessado receber honorários de sucumbência, considerando a concessão da justiça gratuita ao reclamante. O Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 20/10/2021, no julgamento da ADI 5.766, estabeleceu, com eficácia vinculante e efeito erga omnes, que os honorários de sucumbência devidos pelo beneficiário da justiça gratuita têm a exigibilidade suspensa enquanto perdurar a situação de hipossuficiência econômica, não sendo possível a sua dedução dos créditos deferidos em processo judicial. As obrigações decorrentes da sucumbência somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Após esse prazo, as obrigações do beneficiário serão extintas. No presente caso, considerando que a decisão transitou em julgado em 20/05/2021 e o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, o prazo de dois anos para a execução dos honorários de sucumbência, nos termos da ADI 5.766, já se esgotou. Diante do exposto, indefiro o pedido do terceiro interessado para que parte do valor do acordo seja destinada ao pagamento de seus honorários de sucumbência, uma vez que a exigibilidade destes já se extinguiu. Determino, ainda, a exclusão de MARCOS AVELINO MENEZES DE ALMEIDA como terceiro interessado. Intime-se. No decurso do prazo, cumpra-se. DO ACORDO NOTICIADO COM A RECLAMADA FOUR4 PARKING ESTACIONAMENTOS LTDA - ME O reclamante e a 3ª reclamada, Four4 Parking Estacionamentos Ltda - ME, entabularam acordo, conforme petição de Id 5559db3 (15/09/2025), no importe total de R$44.372,90, sendo a quantia líquida de R$40.155,90 ao reclamante e a quantia de R$4.217,00 ao patrono da parte autora, a título de honorários de sucumbência. As partes requerem que o valor de R$22.650,43, bloqueado pelo SibaJud, seja liberado ao reclamante, e o remanescente desbloqueado em favor da executada "Four4". O saldo de R$21.722,47 seria pago em 10 parcelas fixas de R$2.000,00. Considerando a existência de bloqueios via SisbaJud no importe de R$32.846,94, inclusos aqueles referentes ao executado Sandro Gomes, conforme expedientes de Id 62871bd e ss, e que há valores relativos às despesas processuais, diante do poder de cautela desta Magistrada, INDEFIRO a liberação de valores à terceira reclamada para determinar o bloqueio até a quitação integral da execução, podendo os executados utilizarem o valor para abatimento das respectivas verbas. Diante disso, indefiro o acordo apresentado pelas partes, nos termos requeridos. Determino o prosseguimento da penhora online pelo SISBAJUD, com repetição programada e transferência de numerário para a conta judicial, a fim de garantir o pagamento da execução. Por fim, querendo, poderão as partes apresentarem nova avença em que contemplem a realidade dos bloqueios e valores das despesas processuais. Intime-se. Cumpra-se. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
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