PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001001-85.2018.5.02.0003 RECLAMANTE: ZULEIDE GALDINO DE LIMA RECLAMADO: CROMAUTO ELETRODEPOSICAO DE METAIS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e342d6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 13 de janeiro de 2026. LETHICIA DE OLIVEIRA FOREZE DECISÃO Vistos A fim de regularizar os presentes autos que encontravam-se Aguardando final de sobrestamento, reconsidero o despacho de Id 590ac6a. Não há que se falar em suspensão da execução em razão de simples pedido de penhora no rosto, ainda que anotado pelo Juízo destinatário, tendo em vista que a penhora no rosto é mera expectativa de Crédito. Trata-se de processo distribuído pelo autor em 15/08/2018, em face de CROMAUTO ELETRODEPOSICAO DE METAIS. A sentença de mérito fora proferida em 18/03/2019 (Id bae31c5). O feito transitou em julgado e proferida a sentença de liquidação em 25/07/2019. Foram realizadas as buscas patrimoniais em face da executada principal, restando infrutíferas as diligências. Após a intimação do exequente para indicar meios para prosseguimento, foi requerido por este, a desconsideração da personalidade jurídica para a inclusão do sócio GERSON TADEU DE AGOSTINHO. Sendo assim, em 18/11/2020, foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a inclusão do sócio GERSON TADEU DE AGOSTINHO. Tendo em vista que restaram infrutíferas as diligências, para busca patrimonial, em face deste, foi requerido pelo exequente a instauração da desconsideração da personalidade jurídica em face de ODINEI LUIZ COUTO, sócio retirante da empresa CROMAUTO ELETRODEPOSICAO DE METAIS. Passo à análise. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica Vem o exequente requerer a desconsideração da personalidade jurídica do(s) executado(s): CROMAUTO ELETRODEPOSICAO DE METAIS com a consequente inclusão de ODINEI LUIZ COUTO no polo passivo desta ação, uma vez que este é sócio retirante da executada. Compulsando a documentação juntada aos autos (JUCESP- Id a6dede0), verifico que o Sr. ODINEI LUIZ COUTO (sócio retirante) retirou-se da sociedade em 16/01/2017. A presente ação foi distribuída em 15/08/2018. Tratando-se de sócio retirante, devem ser observadas as regras fixadas no art. 10-A da CLT, que consolidou o entendimento jurisprudencial preponderante mesmo antes do advento da Lei n. 13.367/2017, segundo o qual: “art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I – a empresa devedora; II – os sócios atuais; e III – os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato”. No caso em exame, verifico que o sócio supra retirou-se da sociedade em 16/01/2017 e a ação foi ajuizada em 15/08/2018. Portanto, em razão do ajuizamento da ação trabalhista dentro do prazo de dois anos após a averbação da retirada do quadro societário, bem com este ter se beneficiado da força de trabalho do reclamante, DEFIRO a inclusão do ex-sócio, Sr. ODINEI LUIZ COUTO no polo passivo da presente demanda. Determino a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada (CLT, art.855-A, CPC, art. 133; TST, IN 39/2016, art. 6º ), para a inclusão, ao polo passivo, do sócio retirante: ODINEI LUIZ COUTO (CPF 933.***.***-15). Providencie a Secretaria a retificação da autuação e do sistema informatizado, para registrar a instauração do incidente e a ampliação do polo passivo (CPC/15, art. 134, 1). Citação para manifestação. Expeça-se mandado de citação do ex-sócio, ora incluído no polo, com cópia da presente decisão de instauração, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação no incidente de desconsideração da personalidade jurídica (CPC/15, art. 135). Após, venham os autos conclusos para deliberações. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 13 de janeiro de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CROMAUTO ELETRODEPOSICAO DE METAIS EIRELI
- GERSON TADEU DE AGOSTINHO