PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1001002-40.2020.5.02.0443 RECLAMANTE: RAPHAELA GUEDES DE AMORIM RECLAMADO: MAKTUB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 368b7ae proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santos/SP. SANTOS, data abaixo. MERIELLE CLAUDINO GUEDES DE MOURA DECISÃO Vistos. Os documentos de IDs. 0b4a274 e c33491d (e anexos) comprovam que o bloqueio no valor de R$24,70, ID. d816662, realizado na conta da CAIXA ECONOMICA FEDERAL movimentada pela executada NICOLE MOREIRA MORGADO incidiu integralmente no salário recebido no dia 10/2/2026 (ID. c611363, pág. 1), ou seja, em valores cobertos pelo manto da impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Assim sendo, devolva-se à executada NICOLE MOREIRA MORGADO o valor de R$24,70. No mais, quanto à pretensão de gratuidade, como toda e qualquer pretensão, o pedido de aplicação dos benefícios da justiça gratuita, para receber a prestação jurisdicional, há necessidade, é claro, da presença de todas as condições. E, na hipótese, falta o interesse de agir. Com efeito, até aqui, a executada não precisou despender de qualquer valor para praticar os atos processuais. E não se pode deferir uma pretensão para ser usada "se e quando for necessária", uma espécie de "carta branca". Caso o ato processual a ser praticado pela requerente tenha que passar pelo crivo do pagamento de despesa processual, aí sim, deverá renovar o pedido, declarando inalterada sua condição socioeconômica, para que a pretensão possa ser apreciada, até porque a condição para seu deferimento é o estado de miserabilidade, que pode nem existir, ou pode ser diferente daquela declarada atualmente. Aliás, não é por outra razão, inclusive, que o pedido de justiça gratuita pode ser levado a efeito em qualquer fase processual e instância. Pretensão prejudicada, por ora. Por fim, em relação à inclusão da sócia no polo passivo do feito sem instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, trata-se a ré MAKTUB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, na hipótese, de empresa individual. Desnecessária, portanto, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, tal como constou da decisão ID. d8a0acd. SANTOS/SP, 24 de fevereiro de 2026. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NICOLE MOREIRA MORGADO
- MAKTUB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME