Sentença
Decisão- Órgão
- 7ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
- Destinatários
- MARIMEX DESPACHOS TRANSPORTES E SERVICOS LTDA, ABDO CALIL NETO, ADILSON DIAS DA SILVA, CESAR AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA, ELIANE DAS GRACAS LAGE DE OLIVEIRA, A D DA SILVA CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
- Advogados
- DEBORA MARCONDES FERNANDEZ (OAB 113881/SP), ANNA CAROLYNA PRATA DE HOLANDA SILVA (OAB 354445/SP), CLAUDIA CAMPAS BRAGA PATAH (OAB 106172/SP), PERSIA ALMEIDA VIEIRA (OAB 248600/SP), MARIA REGINA DA SILVA NORONHA GUSTAVO (OAB 209317/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001002-48.2024.5.02.0007 REQUERENTE: ABDO CALIL NETO REQUERIDO: ADILSON DIAS DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a633d67 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. LUCIANA POLESEL DA SILVEIRA Assistente de Secretaria DESPACHO A parte executada, A D DA SILVA CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA, por seu único sócio, Adilson Dias da Silva, apresentou Impugnação à Penhora, pleiteando a redução do percentual de 30% (trinta por cento) da renda obtida com a intermediação junto à empresa MARIMEX DESPACHOS TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. Em manifestação (Id.1f2ac38), a parte autora requer rejeição do requerimento do executado. O executado fundamenta seu pedido na alegação de que o percentual fixado compromete sua subsistência e a de sua família, destacando os gastos com sua filha com deficiência, que demandam tratamentos contínuos, com sua mãe idosa acometida por Alzheimer, e com duas filhas menores. Juntou relatórios médicos e de avaliação biopsicossocial de sua filha, atestando sua deficiência e a necessidade de cuidados especializados, além de declarações de pagamento de consultas médicas e terapêuticas. Apresentou também declaração de pagamento de cuidadora de sua genitora idosa. O art. 805 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), determina que a execução se realize pelo modo menos gravoso ao devedor, sem prejuízo de que seja realizada de forma mais eficiente para o credor. No presente caso, os relatórios médicos e de avaliação biopsicossocial da filha do executado (Id. 1128492 e 8e9d97f), bem como as declarações de pagamento de despesas médicas e terapêuticas (Id. 7dc14f0 e b3c590d), e a declaração de pagamento de cuidadora para a genitora (Id.b5d5438) comprovam a dependência econômica e a necessidade de recursos financeiros para custear tratamentos essenciais e cuidados indispensáveis aos familiares. A existência de filhas menores, cuja dependência econômica é presumida, também reforça a necessidade de preservação de parte dos rendimentos do executado. Registre-se, nesse aspecto, que em pese os argumentos trazidos pela parte exequente para rejeição total do requerimento, não há elementos probatórios nos autos suficientes para demonstração das alegações trazidas. Considerando a comprovação da dependência econômica de familiares que necessitam de cuidados especiais de saúde e contínuos, bem como a existência de dependentes menores, e buscando conciliar a efetividade da execução com a menor onerosidade ao devedor, defere-se parcialmente a impugnação para reduzir o percentual da penhora para 20% (vinte por cento) da renda obtida com a intermediação junto à empresa MARIMEX DESPACHOS TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. Posto isto, determino a redução do percentual da penhora de 30% para 20% (vinte por cento) da renda obtida pela parte executada com a intermediação junto à empresa MARIMEX DESPACHOS TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. Oficie-se a empresa MARIMEX DESPACHOS TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA para que proceda ao recolhimento de 20% (vinte por cento) da renda de intermediação do executado, depositando o valor em conta judicial vinculada a este processo. Atribuo ao presente despacho força de ofício, para os devidos fins. o restante determinado anteriormente. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 19 de outubro de 2025. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta
