PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: REGINA APARECIDA DUARTE ROT 1001004-07.2025.5.02.0064 RECORRENTE: JOSEMAR DOS SANTOS RECORRIDO: CREDZ LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 782268c proferida nos autos. ROT 1001004-07.2025.5.02.0064 - 16ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSEMAR DOS SANTOS EVERTON DOS SANTOS RIBEIRO LEITE (SP464366) LAERCIO GALLASSI (SP395260) MURILO MÁXIMO RODRIGUES (SP243044) Recorrido: Advogado(s): CREDZ LTDA LUCIANA ARDUIN FONSECA (SP143634) Recorrido: Advogado(s): DM CARTOES PL S.A NILSON APARECIDO SANTOS JUNIOR (SP307967) Recorrido: Advogado(s): DM FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO NILSON APARECIDO SANTOS JUNIOR (SP307967) Recorrido: Advogado(s): DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A. NILSON APARECIDO SANTOS JUNIOR (SP307967) Recorrido: Advogado(s): DMCARD PARTICIPACOES SA NILSON APARECIDO SANTOS JUNIOR (SP307967) Recorrido: Advogado(s): DMCARD PROCESSAMENTO DE DADOS E CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA NILSON APARECIDO SANTOS JUNIOR (SP307967) RECURSO DE: JOSEMAR DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id 97b71e2; recurso apresentado em 14/05/2026 - Id f7c67af). Regular a representação processual (Id 971d9b0). Preparo dispensado (Id b35bcce). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO O Regional manteve a r. sentença primígena ao concluir que a reclamada não se enquadra como instituição financeira, por não exercer atividades privativas desse segmento, tais como a captação de depósitos ou a concessão de empréstimos com capital de terceiros, atuando apenas na viabilização de compras e na gestão de fluxos de informação. Ainda, restou consignado no v. acórdão "A jurisprudência do C. TST firmou o entendimento de que o Tema 177 se dirige às administradoras de cartão de crédito tradicionais, que assumem o risco do crédito e atuam como verdadeiras instituições financeiras, não se estendendo de forma genérica às Instituições de Pagamento (IPs) e "fintechs" que apenas negociam arranjos de pagamento, limitadas pelas vedações do art. 6º, §2º, da Lei 12.865/2013. O fato de o preposto da ré confirmar que a empresa emite faturas e analisa perfis com base em parâmetros de parceiros não altera a realidade das funções meramente administrativas exercidas pelo reclamante, nem altera a natureza jurídica da reclamada. Por conseguinte, inaplicáveis ao caso a Súmula 55 e o Tema 177 do C. TST ("distinguishing"). À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal, afronta direta e literal à Constituição da República, a teor do art. 896, "c", da CLT, nem contrariedade à Súmula do TST, tampouco incidência da tese firmada no Tema Repetitivo nº 177 do C. TST, por não se amoldar a controvérsia dos autos à hipótese jurídica nele examinada. Ademais, inservíveis os arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto provenientes de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT. Por fim, o aresto proveniente do TRT da 6ª Região não se presta a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indica a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado, como preconiza a Súmula 337, I, "a", do TST. A indicação apenas da data de publicação do paradigma, sem especificar que a publicação se deu no DEJT, não atende ao disposto na Súmula 337, IV, "c", do TST (precedentes da SBDI-1: AgR-E-RR-118400-29.2008.5.04.0301, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/06/2020; AgR-E-RR-354-07.2010.5.04.0303, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/04/2020; Ag-E-ARR-134000-17.2009.5.04.0411, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 22/03/2019; E-ARR-188500-82.2008.5.15.0113, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/11/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /arv SAO PAULO/SP, 11 de junho de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A.
- DM CARTOES PL S.A
- CREDZ LTDA
- DMCARD PARTICIPACOES SA
- DM FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
- DMCARD PROCESSAMENTO DE DADOS E CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA