PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DANIELLE SANTIAGO FERREIRA DA ROCHA AP 1001004-56.2017.5.02.0009 AGRAVANTE: APARECIDO FERNANDES ROSA AGRAVADO: J.C.M.C. CONSTRUCOES SOCIEDADE SIMPLES LIMITADA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID bdee708, proferida nos autos. AP 1001004-56.2017.5.02.0009 - 13ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. APARECIDO FERNANDES ROSA EDUARDO TOFOLI (SP133996) Recorrido: CARMEN HELOISA CAVANELAS FERNANDES Recorrido: Advogado(s): EXEMPLAR CONSTRUCOES LTDA - EPP CRISTIANE ALVES RIBEIRO (SP337072) Recorrido: Advogado(s): J.C.M.C. CONSTRUCOES SOCIEDADE SIMPLES LIMITADA EDUARDO FELIX DOS SANTOS (SP394037) Recorrido: JOAO CARLOS CAVANELLAS JUNIOR Recorrido: JOSE BASILIO CABANELAS Recorrido: L.M. CABAN CONSTRUCOES E ARQUITETURA LTDA Recorrido: MARCIA ELIZABETH CAVANELLAS RECURSO DE: APARECIDO FERNANDES ROSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/08/2025 - Id 517a7af; recurso apresentado em 29/08/2025 - Id eb802f3). Regular a representação processual (Id 6c076a7). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERCORRENTE A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho havia firmado o entendimento de que "é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente" (Súmula 114). Com o advento da Lei 13.467/2017, foi introduzido o art. 11-A, da CLT, o qual passou a admitir a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, a ser declarada no prazo de dois anos contados a partir da decisão proferida no curso da execução que for descumprida pelo exequente (§ 1º). A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais implementadas pela referida , estabelece que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do -A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017". No caso dos autos, verifica-se que o exequente permaneceu estático em relação à decisão proferida após 11/11/2017 (id XXXXX), motivo pelo qual deve ser aplicada a prescrição intercorrente, como entendeu o Regional. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A , com vigência a partir de 11.11.2017, passou a prever de forma expressa a prescrição intercorrente no âmbito do processo do trabalho. Isso se deu, sobretudo, porque também sobreveio alteração legislativa em relação ao impulso oficial na execução, que ficou limitado apenas aos casos em que as partes não estejam representadas por advogado. Nesse sentido é a atual redação do da CLT. 2. No caso dos autos, verifica-se que, de fato, o exequente quedou-se inerte em relação a despacho proferido após 11.11.2017, em que foi intimado para impulsionar o feito. 3. Tratando-se de título executivo formado após o início de vigência da citada , aplica-se o -A da CLT, nos termos do .º da Instrução Normativa 41 do TST. 4. A garantia constitucional assegurada ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa não exime as partes de observarem os pressupostos processuais negativos, que objetivam, em última análise, garantir o andamento regular do processo e a segurança jurídica dos próprios envolvidos na relação processual, sem que isso importe excesso de formalismo, obstáculo ao acesso à jurisdição, cerceamento de defesa ou afronta à coisa julgada. Recurso de revista não conhecido" (RR-18600-90.2006.5.05.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 28/04/2023). Incólumes os dispositivos constitucionais indicados. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /dfd SAO PAULO/SP, 02 de outubro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 03 de outubro de 2025. JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor