PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVANI CONTINI BRAMANTE AP 1001004-83.2022.5.02.0008 AGRAVANTE: TIM S/A E OUTROS (1) AGRAVADO: RAFAEL DE SOUZA ESCUDEIRO PROCESSO nº 1001004-83.2022.5.02.0008 (AP) AGRAVANTE: TIM S/A AGRAVADO: RAFAEL DE SOUZA ESCUDEIRO RELATOR: IVANI CONTINI BRAMANTE EMENTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. Perfilho o entendimento segundo o qual não há que se exigir do trabalhador a obrigação de esgotar todos os caminhos possíveis na busca de bens do devedor principal, o que, portanto, afasta a tese da necessidade da desconsideração da personalidade jurídica, para que somente após se verta em desfavor do devedor-subsidiário. Isso porque tal caminho atribuiria ao hipossuficiente tarefa árdua e implicaria numa protelação indefinida da execução. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços objetiva a garantia da quitação do crédito trabalhista de maneira célere, tendo em vista sua natureza alimentar. Assim, consideram-se esgotados os meios de execução da executada principal, ou seja, quando o patrimônio da empresa for insuficiente para garantir a satisfação dos créditos devidos ao trabalhador, a execução deve voltar-se "incontinenti" contra o responsável subsidiário. RELATÓRIO Inconformada com a r. sentença de fls. 1200/1201 que julgou improcedentes os embargos à execução opostos por Tim S/A em face de Rafael de Souza Escudeiro, interpõe a embargante agravo de petição às fls. 12033. Objeto recursal voluntário: 1) Responsabilidade subsidiária. O reclamante não apresentou contraminuta. É o relatório. Conhecimento Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Responsabilidade subsidiária. Decisão recorrida: A sentença determinou o redirecionamento da execução em relação ao responsável subsidiário em razão da ausência de bens do devedor principal. Tese decisória: a) Fundamento recursal. Fatos e direito: Afirma que devem ser esgotados os meios de execução em relação ao devedor principal, antes de se direcionar a execução ao devedor subsidiário e de seus sócios. b) Conclusão Embora a execução seja iniciada contra o devedor principal, basta seu inadimplemento para que se volte contra o segundo responsável, tendo em vista que a execução trabalhista se faz no interesse do credor, de forma que todos os atos executórios devam convergir para a satisfação do seu crédito. Perfilho o entendimento segundo o qual não há que se exigir do trabalhador a obrigação de esgotar todos os caminhos possíveis na busca de bens do devedor principal, o que, portanto, afasta a tese da necessidade da desconsideração da personalidade jurídica, para que somente após se verta em desfavor do devedor-subsidiário. Isso porque tal caminho atribuiria ao hipossuficiente tarefa árdua e implicaria numa protelação indefinida da execução. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços objetiva a garantia da quitação do crédito trabalhista de maneira célere, tendo em vista sua natureza alimentar. Assim, consideram-se esgotados os meios de execução da executada principal, ou seja, quando o patrimônio da empresa for insuficiente para garantir a satisfação dos créditos devidos ao trabalhador, a execução deve voltar-se "incontinenti" contra o responsável subsidiário. Nesse sentido, entendimento do E. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA - REDIRECIONAMENTO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de autorizar o prosseguimento da execução contra o devedor subsidiário na Justiça do Trabalho em face da inadimplência do devedor principal submetido à recuperação judicial. Com efeito, a decretação da recuperação judicial revela a sua insolvência e autoriza o direcionamento da execução ao responsável subsidiário, independentemente da habilitação do crédito no juízo universal. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR-AIRR - 1219-17.2011.5.02.0023, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 08/05/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/05/2019) PROCESSO POSTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. O e. TRT entendeu cabível o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário, quando presumida a insuficiência de recursos para satisfação do crédito trabalhista pela devedora principal que se encontra atualmente em processo falimentar. De fato, não existe necessidade de se executar primeiramente a devedora principal e, apenas depois de constatada a insuficiência patrimonial desta, dirigir a execução contra a responsável subsidiária, pois, no caso, o Tribunal Regional registrou que a devedora principal encontra-se em recuperação judicial. De outra parte, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens dos sócios deste, é válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (ARR - 20466-77.2014.5.04.0522, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 24/04/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/04/2019) No mesmo sentido, os seguintes precedentes: RR - 102500-87.2010.5.17.0005, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 19/08/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/08/2015; Ag-AIRR - 168800-85.2006.5.15.0018 Data de Julgamento: 17/02/2016, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/02/2016; TST, AIRR - 25800-27.2005.5.15.0094 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 03/02/2016, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/02/2016; AIRR - 35700-71.2012.5.21.0013 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 31/08/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/09/2016. Nego Provimento. DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER o agravo de petição interposto por TIM S/A e, no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma do artigo 789-A, da CLT. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente Ricardo Artur Costa e Trigueiros. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivani Contini Bramante, Ivete Ribeiro e Maria Isabel Cueva Moraes. Relatora: Ivani Contini Bramante. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. IVANI CONTINI BRAMANTE Relatora SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2024. MILTON AKIO ITO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- TIM S/A