PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: DAVI FURTADO MEIRELLES 1001005-03.2024.5.02.0007 : LUCIA HATSUKO SUZUKI DE FREITAS E OUTROS (1) : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f36e9b1 proferida nos autos. Tramitação Preferencial 1001005-03.2024.5.02.0007 - 14ª TurmaRecorrente(s): 1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Recorrido(a)(s): 1. LUCIA HATSUKO SUZUKI DE FREITAS RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2025 - Id cde6120; recurso apresentado em 03/04/2025 - Id 498de31). Regular a representação processual (Id 18ab892, 3fc1acd). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id b8647c0. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Consta do v. acórdão: "3.7 Da Justiça Gratuita: Afirma que a reclamante não faria jus ao benefício da Justiça Gratuita pois não teria comprovado a insuficiência de recursos. Esclarece que a autora perceberia remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social já que receberia o total de R$ 9.901,03. A Lei nº 13.46717 estabeleceu uma nova disciplina para a concessão da Justiça Gratuita. A regra do § 3º do art. 790 da CLT estabelece que os órgãos julgadores poderão conceder o benefício da gratuidade àqueles trabalhadores que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Essa previsão alcança apenas os trabalhadores e está atrelada rigorosamente à remuneração deles. A condição para obter esse benefício é demonstrar a condição de empregado e o valor da remuneração percebida. JÁ o § 4º do art. 790 da CLT permite ao órgão julgador conceder a gratuidade à parte que comprovar insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo. Nesse caso a concessão do benefício está atrelada à prova de miserabilidade que se faz por todos os meios admitidos em direito, conforme art. 369 do CPC. Como prova documental basta uma simples declaração de pobreza firmada nos termos da Essa declaração goza da presunção de veracidade, conforme da c/c § 3º do do CPC. Esclareça-se que regra do da confere ao sindicato da categoria profissional o dever de prestar assistência judiciária gratuita aos seus representados, mas não vincula a concessão da Justiça Gratuita somente àqueles que estiverem acompanhados pela entidade sindical, conforme § 4º do do CPC. A Súmula nº 5 deste Regional consolidou o entendimento segundo o qual a declaração de pobreza faz prova suficiente para o trabalhador, ainda que assistido pela entidade sindical: 5 - Justiça gratuita - Isenção de despesas processuais.(Res. n. 03/06 - DJE 03/07/2006) CLT, , 790-A e 790-B. Declaração de insuficiência econômica firmada pelo interessado ou pelo procurador - Direito legal do trabalhador, independentemente de estar assistido pelo sindicato. O item I da Súmula nº 463 do C.TST firmou o entendimento segundo o qual a partir de 26/6/2017 para a concessão da gratuidade basta a declaração de pobreza firmada pela pessoa natural ou por seu advogado com poderes específicos para esse fim: 463. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim ( do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Observação: (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - Republicada, DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 Essas são as ratio decidendi que se extraem desses precedentes de observância obrigatória (incisos IV e V do do CPC c/c alínea "e" do inciso I do da Instrução Normativa nº 39/2016 do C.TST). No caso em comento a reclamante juntou declaração de pobreza sob id. ead3dd0 (fls. 67) a qual goza da presunção relativa de veracidade. Aqui reside minha divergência com o voto do Exmo. Sr. Relator sorteado, pois o entendimento sedimentado através da Súmula nº 463, item I, do Tribunal Superior do Trabalho não restou superado pelas reformas trazidas pela . É certo que o referido diploma legal alterou o valor de referência para que alguém seja considerado hipossuficiente, porém não afastou a possibilidade de o benefício ser estendido a pessoas que recebam remuneração superior. Com efeito, o entendimento ora adotado não foi superado pela Reforma Trabalhista, pois, antes mesmo da sua vigência, a Constituição Federal já exigia a prova da condição de hipossuficiência da parte, conforme nciso LXXIV: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Pela regra, o constituinte institui a obrigatoriedade de o poder público prestar assistência jurídica, integral e gratuita, aos que comprovarem insuficiência de recursos para cobrir as despesas judiciais. Por assistência integral entenda-se não só o patrocínio dos interesses do necessitado; sua completude impõe, também, a responsabilidade pelo custeio do ônus de litigar em juízo. Assim, nenhum custo poderá recair sobre o beneficiário da justiça gratuita, nem mesmo aquele eventualmente devido aos auxiliares do juízo, como os peritos. No plano infraconstitucional, o § 3º do do CPC, repetindo o que já prescrevia o § 1º do da , prevê a presunção de veracidade para a declaração firmada pela pessoa natural. Mantenho." No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (16/12/2024), o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da , sob as penas do do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (, do CPC). Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do -A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 586.453 e 583.050, concluiu que cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada, ainda que oriundo da relação de emprego. Segundo o STF, a relação entre o associado e a entidade de previdência privada não tem natureza trabalhista, por estar disciplinada no regulamento das instituições (onstituição Federal e ), razão pela qual a competência não poderia ser definida em virtude do contrato de trabalho. Independentemente da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, por força da qual permanecem na Justiça do Trabalho todos os processos em que já foram proferidas sentenças de mérito até 20/02/2013, depreende-se, da leitura do v. acórdão regional, que não se trata, in casu, de análise de contrato mantido com entidade de previdência privada, mas sim da integração das parcelas salariais deferidas para o cálculo dos recolhimentos destinados à futura complementação de aposentadoria. Competente, portanto, a Justiça do Trabalho para a apreciação da matéria, não afetada pela referida decisão do STF, enfatizando-se que não se trata de demanda ajuizada contra "entidade privada de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria". Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a qual uniformiza a jurisprudência das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho: AgR-E-ED-RR-2162-36.2013.5.03.0023, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 13/04/2018, Ag-E-ED-ED-ED-RR-692-81.2012.5.20.0006, Redator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 02/02/2018; E-ED-ARR-110-38.2013.5.20.0009, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 15/12/2017; E-ED-RR-5-30.2015.5.03.0182, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 09/12/2016; E-ED-ARR-2177-42.2012.5.03.0022, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT de 26/08/2016. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no , da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, segundo a teoria da asserção, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para a verificação das condições da ação, a legitimidade para a causa é aferida de acordo com as declarações feitas pelo autor na inicial. Precedentes: Ag-AIRR-262-90.2011.5.15.0140, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 02/02/2021; RRAg-107700-79.2009.5.02.0053, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/04/2021; AIRR-593-26.2010.5.04.0201, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/04/2021; ARR-52900-83.2012.5.13.0023, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10353-53.2015.5.01.0024, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/06/2020; AIRR-11671-71.2015.5.15.0092, 6ª Turma, Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 11/06/2021; AIRR-1129-30.2013.5.02.0252, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 26/03/2021; RRAg-11693-55.2019.5.18.0012, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 03/05/2021. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no , da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 4.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Não se vislumbra ofensa ao , da CLT, tampouco contrariedade à Súmula 294 do TST, pois registra o v. acórdão que a pretendida gratificação semestral deveria ter sido paga na rescisão contratual, ou seja, não se discute nos autos a alteração do pactuado. Cito precedentes envolvendo o mesmo banco reclamado: AIRR-10971-93.2020.5.03.0144, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/12/2023; Ag-AIRR-103-89.2021.5.08.0206, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/12/2023; RRAg-1000586-16.2020.5.02.0203, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 23/02/2024; AIRR-1290-55.2021.5.14.0404, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 06/10/2023; Ag-AIRR-163-93.2021.5.22.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 01/09/2023. DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR O Tribunal Superior do Trabalho vem reiteradamente decidindo que os ex-empregados do Banespa incorporaram ao seu patrimônio jurídico o direito à "gratificação semestral", que tem a mesma natureza jurídica da parcela "PLR", estabelecida em norma coletiva apenas para os empregados da ativa. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: AgR-E-RR-542-34.2013.5.03.0105, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 15/12/2017; Ag-ED-RR-2336-91.2014.5.02.0070, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 02/02/2021; AIRR-1579-71.2011.5.02.0048, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 23/06/2017; RR-1000261-75.2019.5.02.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/05/2020; RR-2159-89.2014.5.03.0106, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 13/12/2019; RR-70-66.2015.5.03.0136, Relator Ministro Antônio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT 10/3/2017; AIRR-10230-45.2019.5.15.0050, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 21/05/2021; Ag-AIRR-9726-20.2012.5.12.0001, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 21/06/2019; AIRR-885-52.2018.5.17.0012, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 03/11/2020. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no , da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /xms SAO PAULO/SP, 13 de maio de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial