PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001005-34.2016.5.02.0443 RECLAMANTE: ROBERTO FRANCISCO MATIAS RECLAMADO: AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e061f61 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Santos/SP, informando a V. Exa., da seguinte tramitação: SANTOS, 08/07/2025. ANDREA RENATA RODRIGUES MANSO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Ação distribuída em 05/07/2016 e transitada em julgado em 20/08/2021, aplicados os parâmetros fixados na sentença e acórdão IDs ea629eb e cee3e4c. Não assiste razão ao autor em suas impugnações ID 28a3405, porquanto o perito apurou o valor relativo ao desconto da pensão alimentícia no montante de 30% no período de junho de 2014 a setembro de 2015 e de 15% a partir de outubro/2015, conforme se verifica da planilha de fls. 4093/4096, ID ce23c61, nos termos do v. acórdão ID fd8c18b. Posto isso, HOMOLOGO o laudo pericial devidamente reapresentado no ID ce23c61. Diante da decisão da ação declaratória de constitucionalidade – ADC 58, será utilizado como índice de correção monetária o IPCA-E na fase extrajudicial, bem como os juros legais previstos no artigo 39, da Lei 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária. Arbitro em favor do perito contábil honorários no valor de R$ 3.500,00, que serão suportados pela reclamada, haja vista que deu causa à execução, quando frustrou o pagamento dos direitos trabalhistas em momento oportuno. Desde já, ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais, sendo de responsabilidade da autora o INSS (não há) e o imposto de renda (isento), devendo para as retenções, serem observados os termos da Súmula 368, C.TST e da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. Em caso de alteração da legislação tributária na oportunidade do efetivo recebimento do crédito pelo reclamante, o imposto de renda eventualmente incidente será descontado de seu crédito. RESUMO DOS VALORES DEVIDOS PELA RECLAMADA: -Crédito do autor bruto= R$ 528.896,83 em 01/06/2022; -Juros Selic= R$ 153.193,76 em 01/06/2022; -Custas da condenação =recolhidas no ID 6ecdbdc; -INSS (cota-reclamante-deduzir) = não há; -INSS(cota-reclamada)= R$ 66.999,20 em 01/06/2022; -Honorários do perito contábil Marcelo T. Vidaller=R$ 3.500,00 em 01/06/2022; -Honorários do perito engenheiro Flavio F. De Mello=R$ 2.189,60 em 01/06/2022. DÉBITO(S) DO RECLAMANTE: Pensão alimentícia = R$ 71.785,68 em 01/06/2022. Libere-se o saldo remanescente do depósito ID a3f16f9 a quem de direito, deduzindo-se os valores soerguidos pelo autor no ID 07895c1 (recursais), bem como no ID 64dd28c. Após, notifique-se a reclamada para pagamento de eventual diferença, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, na pessoa do advogado constituído, pois os institutos inadimplemento e insolvência têm conceitos distintos e não se confundem. O inadimplemento requer tão somente o não pagamento de obrigação exigível, como no caso da sentença transitada em julgado, já a insolvência, total ausência de bens passíveis de garantir a execução. Decorrido o prazo legal e persistindo o inadimplemento, iniciar-se-á a execução. Não havendo o pagamento espontâneo da dívida pela ré, expeça-se mandado ao GAEPP para pesquisa patrimonial, por meio do sistema ARGOS nos termos do ATO GP/CR Nº 02/2020, com uso dos convênios SISBAJUD – abrange Fintechs, RENAJUD, ARISP, INFOJUD, incluindo DOI, DITR, DIMOB, DECRED, E-FINANCEIRA, CNIB e SERASAJUD em face do(s) executado(s), no prazo de até 60 dias. Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser recolhidos em guias próprias. Eventual impugnação à presente decisão pela reclamada deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução. Em caso de oposição de Agravo de Petição pela reclamada e havendo depósito, libere-se de imediato o valor incontroverso. Se o réu efetuar pagamento diretamente ao autor, sem deduções tributárias ou de qualquer outro encargo do exequente, implicará na responsabilização daquele pelos débitos e recolhimentos. SANTOS/SP, 09 de julho de 2025. RERISON STENIO DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBERTO FRANCISCO MATIAS