PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001005-52.2023.5.02.0002 AUTOR: EVERTON DE LIMA VENANCIO ARAUJO RÉU: ME CONSULTORIA DE ESTOQUES LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f4aa303 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CIBELLE GUIMARAES SOARES DE SOUZA DESPACHO Vistos A exequente discorda do parcelamento deferido nos termos do artigo 916 do CPC, por diversas razões, dentre elas: que o parcelamento não é uma opção do devedor e sim um acordo entre as partes devendo contar com a concordância expressa do credor; que não concorda com os cálculos elaborados pela reclamada, pois a menor, motivo pelo qual não pode pleitear o parcelamento; que não foi localizado o pagamento de R$ 14.669,23 em 17/08/2023 (que provavelmente seja referente aos depósitos recursais ainda não levantados pelo exequente); que o valor referente ao INSS cota-reclamante está menor; que o parcelamento não se aplica ao cumprimento de sentença; que o cálculo apresentado pelo exequente é que está correto; que deve ser imposta multa por litigância de má-fé; que a executada é uma empresa de grande expressão e que não demonstrou a existência de dificuldades financeiras que justifiquem o parcelamento da dívida. Quanto ao cabimento da medida e necessidade de concordância expressa da exequente, o entendimento adotado por esse Juízo é no sentido de que o parcelamento prestigia os princípios da economia e celeridade processual, sendo admitido na seara trabalhista. O artigo 916 do CPC não faz nenhuma menção sobre a necessidade de concordância do exequente. Ademais, a Instrução Normativa n. 39 do C.TST, em seu art. 3º, XXI, entendeu pela aplicabilidade do art. 916 do CPC no processo trabalhista. Quanto ao alegado em relação à planilha apresentada pela executada (ID a682d03) ser valor menor que o devido, com razão em parte o exequente, tendo em vista que o valor do INSS-cota autor é de R$ 999,29 (e não de R$ 935,78 como constou na planilha ID a682d03). Quanto ao alegado em relação ao valor de R$ 14.669,23 em 17/08/2025 que consta na planilha ID a682d03 como pagamento da executada, referido pagamento não consta nos depósitos judiciais destes autos junto ao Banco do Brasil (ver consulta ID a055140), nem junto à Caixa Econômica (ver consulta ID 2bdb5e8). Porém, a planilha de cálculos ID 754893a apresenta pelo exequente, contém equívocos, pois aplicou a taxa Selic tanto na correção monetária (Índice - Selic Receita Federal) como nos juros de mora (Juros Selic - Receita Federal), quando o correto seria observar o firmado na ADC 58, utilizando a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (01/12/2023), exclusivamente como juros. Quanto ao alegado a respeito da executada ser uma empresa de grande expressão e não ter demonstrado a existência de dificuldades financeiras, ressalto que tais condições não estão elencadas no dispositivo em comento (artigo 916 do CPC), carecendo de amparo legal a impugnação da exequente neste ponto. Feita planilha de cálculos ID 40f80fb na qual consta que o crédito líquido do exequente é de R$ 27.541,06 em 20/08/2025 (= R$ 28.540,35 Bruto RCTE - R$ 999,29 INSS RCTE), e os honorários advocatícios do patrono do reclamante é de R$ 2.073,17 em 20/08/2025. De acordo com o parágrafo 05º do Despacho ID 8454101: "Os recolhimentos previdenciários, fiscais, custas processuais e depósito do FGTS em conta vinculada deverão ser comprovados em até 30 dias após o depósito da 6ª parcela, por meios de guias próprias, no mesmo prazo deverá ser realizado o pagamento dos honorários periciais devidos, devidamente atualizados, sob pena de execução." Assim, estas despesas não entraram no cômputo do valor dos 30% da execução a ser comprovado no momento da solicitação do parcelamento nos moldes do artigo 916 do CPC. Assim, reconsidero em parte o Despacho ID 8454101, em seu 03º parágrafo, passando a constar: "Considerando o depósito efetivado pela executada no valor de R$ 7.820,43 em 20/08/2025 (depósito ID c4b95b2), determino a liberação nos seguintes termos: R$ 5.747,26 ao exequente , referente à parcela inicial de seu crédito líquido; R$ 2.075,96 ao patrono do exequente, referente aos seus honorários advocatícios." Libere-se ao exequente o depósito ID 9cc3533 (R$ 3.411,00 em 17/09/2025) e o depósito ID 2c5f70d (R$ 3.444,78 em 16/10/2025) referente ao crédito líquido do exequente. Considerando que o depósito recursal de R$ 12.293,38 em 17/02/2023 - CEF efetuado pela 05ª executada COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO nos autos Principais nº 1000386-64.2019.5.02.0002 (vinculado a estes autos) foi feita em data anterior à data de sentença de liquidação, transfira-se/atualize-se referido depósito recursal para estes autos por meio do convênio SIF. Após, voltem conclusos para cálculos e liberações. O crédito principal da execução, ou seja, o somatório do crédito líquido do reclamante e dos honorários advocatícios, é de R$ 29.617,02 em 20/08/2025 (= R$ 27.541,06 crédito líquido do reclamante + R$ 2.075,96 hon.advocatícios), sendo que a executada deveria comprovar o pagamento de 30% da execução de R$ 8.885,10 (30% de R$ 29.617,02). Porém, a executada comprovou apenas o pagamento de R$ 7.820,43 em 20/08/2025 (depósito ID c4b95b2), valor inferior. Desta forma, intime-se a executada para comprovar o saldo remanescente de R$ 1.064,68, devidamente atualizado (= R$ 8.885,10 - R$ 7.820,43) referente aos 30% do valor da execução . Prazo de 05 dias, sob pena de reconsideração do deferimento do parcelamento nos moldes artigo 916 do CPC bem como a execução imediata do remanescente da execução. Cumprido, libere-se o valor de R$ 1.064,68, devidamente atualizado para o exequente, referente ao seu crédito líquido. No mais, fica mantido o teor do Despacho ID 8454101. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 21 de outubro de 2025. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BOUCINHAS & CAMPOS CONSULTORIA DE GESTAO LTDA
- BOUCINHAS, CAMPOS & CONTI AUDITORES INDEPENDENTES S/S
- COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO