PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001006-13.2023.5.02.0204 RECLAMANTE: CLEUTON GOMES DOS SANTOS RECLAMADO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2f0133 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. RITA DE CASSIA FERREIRA LIMA SANTOS DECISÃO Face aos esclarecimentos, Id 5a38ae1, HOMOLOGO o laudo pericial contábil, Id da6d95f, vez que em conformidade com os termos do julgado, para fixar o crédito exequendo no valor de R$ 291.646,69, atualizados até 19/01/2023, sobre os quais incidirão a taxa Selic. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E e Sem incidência de juros a partir de 19/01/2023. Insta esclarecer que os juros foram calculados até 19/01/2023 a fim de atender os critérios previstos no artigo 9º, II, da Lei de Falências (Lei 11.101/2005). Homologo os valores relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada em favor do patrono da reclamante, fixados em 5% sobre do valor da liquidação R$ 14.582,33. Homologo os valores relativos aos os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante, em favor do patrono da reclamada, fixados em 5% sobre do valor dos pedidos julgados improcedentes, no valor de R$ 2.091,13. Tais valores permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, não bastando, para tanto, a obtenção de créditos no mesmo feito ou em outro processo. Passado o prazo máximo de dois anos, resta automaticamente extinto o referido crédito. Encontram-se autorizadas as deduções dos valores previdenciários e fiscais do crédito exequendo Valor previdenciário cota reclamante - R$ 3.313,44. Valor previdenciário cota reclamada - R$ 52.763,91. Valores fiscais isentos. Custas processuais a cargo da reclamada já satisfeitas id dadf3f9. Honorários periciais contábeis, a cargo da reclamada, em favor da perita, Sra. Laís Novaes dos Santos, ora arbitrados, no importe de R$ 3.000,00. A reclamada deverá proceder aos recolhimentos das contribuições previdenciárias relativas às cotas do reclamante e reclamada, em favor do INSS, por meio de guia DARF, utilizando o novo código 6092, instituído pelo Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2, de 05/01/2023, vigente a partir de 01/10/2023. Deverá ser informado como período de apuração a data do efetivo depósito, como número de referência o CPF do reclamante, e como data de vencimento o último dia do mês corrente, nos termos da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16/05/2024, e da Instrução Normativa RFB nº 2.237, de 04/12/2024, no prazo de 15 dias. A reclamada informa que foi deferido o pedido de recuperação judicial, em 19/01/2023, nos autos do processo distribuído sob o n.º nº080308720.2023.8.19.0001 -4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, o qual tramita perante a do Estado do Rio de Janeiro. Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se certidão para a habilitação do crédito exequendo pelo reclamante e pelo seu advogado, para serem submetidas à apreciação do Administrador Judicial, nos termos do Art. 124 da Consolidação dos Provimentos da CGJT: Da Certidão de Habilitação de Crédito deverão constar: I - o nome do exequente e a data da distribuição da reclamação trabalhista, da sentença condenatória e do seu trânsito em julgado; II - a especificação dos títulos e valores; III - a data da decisão homologatória dos cálculos e do seu trânsito em julgado; IV - o nome do advogado que o exequente tiver constituído, seu endereço, para eventual intimação, e número de telefone, a fim de facilitar possível contato direto pelo administrador judicial. Intime-se a reclamante e seu advogado oportunamente da expedição das certidões acima mencionadas. Intime-se a União (INSS). Após, sobrestem-se os autos devendo as partes informarem eventuais valores recebidos junto ao juízo recuperacional. Intimem-se as partes. BARUERI/SP, 29 de setembro de 2025. ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL