PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001006-28.2023.5.02.0005 RECLAMANTE: CARLOS FRANCISCO DOS SANTOS RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7975926 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃOCondeno COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO a retificar o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP de forma a abranger o agente insalubre reconhecido por esta sentença, devendo entregá-lo ao autor no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$100,00, por até 30 dias. A Secretaria da Vara deverá intimar a ré para cumprimento da obrigação.Condeno COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO a pagar a CARLOS FRANCISCO DOS SANTOS, nos limites da inicial: adicional de insalubridade em grau médio (20% calculado sobre o valor do salário-mínimo - artigo 192 da CLT, e Súmula Vinculante 4 do STF), e reflexos em aviso prévio, férias+1/3, 13º salários, horas extras e FGTS + 40%; Juros e correção monetária na forma da lei, conforme será especificado em liquidação, fase apropriada para tal fim. Ademais, esclareço que no processo trabalhista há regramento próprio no que diz respeito à forma de pagamento das verbas condenatórias, com incidência de juros de mora e correção monetária, não havendo que se falar na aplicação do artigo 404, do Código Civil. Todas as parcelas condenatórias possuem natureza jurídica salarial, com exceção de férias+1/3, aviso prévio, FGTS + 40%, e multas (artigo 832, CLT, e artigo 28, da Lei 8212/91). O empregador deverá recolher as contribuições ao INSS e o imposto de renda, e poderá deduzir os valores devidos pelo empregado (Súm. 368, do TST, e artigo 33, da Lei 8212/91). O imposto de renda não incide sobre parcelas indenizatórias, nem sobre juros (artigo 404 do Código Civil) e deverá ser calculado mês a mês (Súmula 368 do TST). Considerando que o autor não demonstrou que recebe remuneração inferior a R$3.114,40, nem que está desempregado, rejeito o requerimento referente ao benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, §3º, da CLT.O dispositivo acima não é inconstitucional, pois a garantia de acesso à justiça e o direito à assistência judiciária gratuita não são absolutos e a regulamentação realizada pela lei foi estabelecida em parâmetros razoáveis.Considerando a extensão e o bom trabalho realizado, o perito tem direito a honorários no valor de R$2.500,00, que serão pagos pela ré, pois perdeu o conflito relacionado ao pedido que exigiu a realização de perícia (artigo 790-B, CLT).Nos termos do artigo 791-A, §3o, da CLT, e considerando que ambas as partes foram vencidas parcialmente, o autor, a quem não foi deferido o benefício da justiça gratuita, deverá pagar honorários à ré, arbitrados no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos rejeitados (ainda que parcialmente, caso em que o percentual devido pelo autor incidirá apenas sobre a parte rejeitada do respectivo pedido). Pelos mesmos motivos, a ré deverá pagar honorários ao autor, arbitrados no percentual de 5% sobre o valor da condenação (ainda que procedente apenas em parte determinado pedido, caso em que o percentual devido pela ré incidirá apenas sobre a parte acolhida do pedido). Nos termos do artigo 789 da CLT, fixo as custas relativas ao processo em R$280,00, devidas pela ré, calculadas sobre o valor atribuído à condenação (R$14.000,00).Intimem-se as partes, através de seus advogados, bem como pessoalmente, enviando uma cópia via Correios para o endereço cadastrado. Caso a parte esteja representada por advogado, a Secretaria da Vara está dispensada de juntar eventual resposta dos Correios relacionada à entrega ou não das notificações pessoais às partes, pois se destinam apenas a dar conhecimento da prestação jurisdicional. Para fins processuais, inclusive contagem de prazos, terá validade a intimação destinada aos advogados. [1] RR - 10671-43.2016.5.15.0046, 3ª Turma, Min. Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgamento: 24.11.2021, publicação: 26.11.2021; RR - 1001601-92.2018.5.02.0719, 7ª Turma, Min. Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, Julgamento: 10.11.2021, Publicação: 19.11.2021; ARR - 991-36.2018.5.09.0594, 4ª Turma, Des. Relator: Alexandre Luiz Ramos, julgamento: 28.09.2021, publicação 01.10.2021. THOMAZ MOREIRA WERNECK Juiz do Trabalho Substituto
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