PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1001006-45.2016.5.02.0402 RECLAMANTE: RITA DE CASSIA PEREIRA DE NOVAIS RECLAMADO: ISFEC LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d5c49e proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Verifica-se que o débito principal da parte autora foi integralmente quitado mediante acordo, remanescendo, contudo, as obrigações relativas às contribuições previdenciárias e custas processuais. I – Da sucessão processual e inclusão do espólio no polo passivo. Penhora no rosto dos autos Constata-se dos autos que a titular da 1ª reclamada, Maria Regina Carminati Campos, faleceu. Tratando-se de firma individual, há confusão patrimonial entre a pessoa física do empresário e a pessoa jurídica, razão pela qual a execução pode ser direcionada ao patrimônio do titular, independentemente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Inclua-se, pois, o espólio de Maria Regina Carminati Campos no polo passivo da presente execução. Considerando que há advogado regularmente constituído nos autos pelos sucessores da de cujus, reputa-se regular a representação processual. Intime-se o patrono já habilitado, via DEJT, para ciência da presente decisão. Outrossim, verifica-se que no processo nº 1000348-84.2017.5.02.0402, em trâmite perante este Juízo, há determinação de constrição sobre bem imóvel de titularidade da falecida. Diante disso, por medida de celeridade e efetividade da execução, a presente decisão servirá como termo de penhora no rosto dos autos do referido processo, no valor do débito remanescente nesta execução, atualmente fixado em R$ 6.167,83 (valor histórico em 01/03/2018), a ser oportunamente atualizado. Proceda a Secretaria à juntada de cópia desta decisão nos autos do processo nº 1000348-84.2017.5.02.0402, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Consigne-se que eventual quitação naquele feito deverá contemplar também o crédito exequendo destes autos, até o limite da constrição ora determinada. II – Da penhora de percentual de rendimentos dos executados Considerando o inadimplemento das obrigações remanescentes no prazo anteriormente concedido, bem como a existência, nos autos, de informações acerca da capacidade econômica dos executados, admite-se, de forma excepcional, a penhora de percentual dos rendimentos, nos termos do art. 833, §2º, do CPC, aplicado subsidiariamente. Neste sentido, inclusive, a decisão do STJ, no EREsp 1874222: “é possível a relativização do parágrafo 2º do artigo 833 do CPC, de modo a se autorizar a penhora de verba salarial inferior a 50 salários mínimos, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, desde que assegurado montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família.” Intimem-se os executados Ana Luiza Carminati Piologo e Luiz Henrique Carminati Campos para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, promovam o pagamento do débito remanescente (contribuições previdenciárias e custas processuais) ou apresentem proposta de parcelamento, nos termos do art. 916 do CPC, sob pena de prosseguimento da execução. Decorrido o prazo sem pagamento ou em caso de inadimplemento de eventual parcelamento, desde já determino a expedição de ofícios às respectivas fontes pagadoras, para que procedam à retenção mensal de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos dos executados, até a integral satisfação do crédito, devendo os valores ser depositados em conta judicial junto à agência 1412-5 do Banco do Brasil, à disposição deste Juízo. III – Da inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) Diante do inadimplemento do prazo anteriormente concedido para quitação das obrigações remanescentes, determino a inclusão dos executados Ana Luiza Carminati Piologo e Luiz Henrique Carminati Campos, bem como do espólio de Maria Regina Carminati Campos, no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da legislação vigente. Atualizem-se os cálculos, oportunamente. Cumpra-se. PRAIA GRANDE/SP, 30 de março de 2026. LUCIMARA SCHMIDT DELGADO CELLI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA LUIZA CARMINATI PIOLOGO
- ISFEC LTDA - ME
- MARIA REGINA CARMINATI CAMPOS - ME
- LUIZ HENRIQUE CARMINATI CAMPOS
- MARIA REGINA CARMINATI CAMPOS