PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumPrSe 1001007-34.2025.5.02.0719 REQUERENTE: JUDSON DOS SANTOS BARBOSA REQUERIDO: ICOMON TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cfb9c8a proferida nos autos. EBL DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO A parte reclamada apresentou cálculos, #Id 0c248bb, que estão em consonância com o julgado e com os quais a parte reclamante manifestou concordância, #Id 7858f0f. Desta forma - e por estarem em consonância com o julgado - homologo os cálculos da parte reclamada, #Id 0c248bb, fixando o crédito exequendo, atualizado até 29/06/2025, em: PRINCIPAL: R$ 303.812,76 HONORÁRIOS ADV. AUTOR: R$ 15.190,64 HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS: R$ 3.000,00 INSS RECLAMADA: R$ 7.628,48 TOTAL GERAL: R$ 329.631,88 INSS RECLAMANTE (a ser deduzida de seu crédito): R$ 15.888,95 Custas recolhidas. Dispensada a intimação ao INSS, nos termos da Portaria MF nº 47/2023. Imposto de renda a ser recolhido nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010, regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1500/2014, no valor de R$ 878,80, a ser deduzida do crédito do exequente. Base tributável no valor de R$ 172.018,12, para um total de 66 competências. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. Intime-se a 1ª reclamada, devedora principal, para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada e cadastro dos dados no BNDT. Saliente-se que a responsabilidade da 2ª reclamada é subsidiária. Se for o caso, será intimada para pagar o débito no modo, prazo e sob as mesmas penas estipuladas para a 1ª reclamada. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guias próprias (GPS/DARF), no prazo assinalado. No silêncio, após o prazo, expeça-se mandado de pesquisa e bloqueio de bens (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI e INFOJUD-ECF) em face de ICOMON TECNOLOGIA LTDA, CNPJ: 02.***.***/0001-53. Caso a penhora em dinheiro seja negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. Considerando que a presente execução é provisória, a execução prosseguirá apenas até a penhora e garantia integral da execução. Int. SAO PAULO/SP, 01 de julho de 2025. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JUDSON DOS SANTOS BARBOSA