PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001007-43.2020.5.02.0708 RECLAMANTE: FRANCISCO MARCELO EVARISTO MATOS RECLAMADO: DUNBAR SERVICOS DE SEGURANCA - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b303e2f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, informando V. Exa. da seguinte tramitação: - Informo que a presente execução é definitiva. São Paulo, data abaixo. Honório Corrêa da Silva Filho Técnico Judiciário DECISÃO Vistos etc. - A 2ª reclamada apresentou discordância dos cálculos autorais em dois pontos: 1- Referente à desoneração da folha de pagamento, com base na lei 12.546/2011. Porém, essa lei, ao vincular os recolhimentos previdenciários do empregador à sua receita bruta, limita a incidência sobre os contratos de trabalho em curso, não se estendendo, pois, às obrigações trabalhistas decorrentes de condenação judicial. Nesse sentido: "AGRAVO DE PETIÇÃO. ALÍQUOTA DIFERENCIADA. LEI Nº 12.546/2011. INAPLICABILIDADE. As regras descritas no art. 7º, III, da Lei nº 12.546/2012 são aplicáveis apenas aos contratos em curso, uma vez que a alíquota especial de 2% deve incidir sobre a receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Contudo, tal não é a hipótese dos autos, tratando-se o presente caso de inadimplemento de obrigações trabalhistas decorrentes de condenação judicial. Apelo improvido no ponto." (TRT-2 - AP nº 0000914-86.2011.5.02.0070, Relatora Kyong Mi Lee, 3ª Turma, Data de Publicação: 1/2/2017) "LEI DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.546/2011. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. A aplicação do artigo 7º da Lei nº 12.546/2011 se limita aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), não alcançando a contribuição oriunda de crédito reconhecido por sentença condenatória." (TRT-2 - AP nº 0000229-94.2011.5.02.0065, Relatora: Juíza Convocada Thais Verrastro de Almeida, 17ª Turma, Data de Publicação: 1/7/2016) Desta forma, fica indeferido o pedido da reclamada. 2- Do Critério de Atualização do FGTS: A reclamada alega que a atualização deveria se dar pelo índice JAM. No entanto a jurisprudência da justiça trabalhista é contrária a esse pedido. Nesse sentido: OJ n. 302 do SDI1 do TST: FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO. DÉBITOS TRABALHISTAS. Os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas. TST - Orientação Jurisprudencial - OJ n. 302 do SDI1 do TST Bem como, “EMENTA: FGTS. ATUALIZAÇÃO. MESMOS ÍNDICES PARA OS DÉBITOS JUDICIAIS. O artigo 13 da Lei 8 .036/1990 estabelece os critérios para atualização e capitalização dos depósitos de FGTS administrados pela Caixa Econômica Federal, o que não se confunde com os juros e correção monetária próprios das condenações judiciais na esfera trabalhista. Neste sentido, a OJ n. 302, da SDI-1, do C. TST . Recurso a que se nega provimento. (TRT-2 - AP: 1001888-91.2016.5 .02.0471, Relator.: SONIA MARIA FORSTER DO AMARAL, 2ª Turma)” - Considerando, ainda, a concordância tácita da 1ª reclamada com os cálculos autorais, HOMOLOGO-OS (id nº 830a387, c188d1b), fixando o crédito exequendo conforme planilha anexa do PJECALC. - Custas recolhidas, id: 266aced - Valor do principal com correção monetária atualizável até a data do pagamento (Súm. 381), incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). - Os recolhimentos previdenciários quota reclamante e reclamada ficam a cargo da executada, devendo obrigatoriamente comprovar o recolhimento por meio de guia DARF (código de receita 6092) preenchida pelo sistema DCTFWeb, e serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial (INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2128, DE 23 DE JANEIRO DE 2023). Consulte o "Manual de Orientação da DCTFWeb" Receita Federal (páginas 102 a 105). - Intime-se a 1ª reclamada (DUNBAR SERVICOS DE SEGURANCA – EIRELI), na pessoa do seu patrono, para pagamento em 15 dias. Antes do pagamento, deverá requerer a atualização à Secretaria por telefone ou pelo e-mail da Vara, informando a data que será realizado o pagamento. Os cálculos serão disponibilizados nos próprios autos. Ato contínuo, deverá a ré expedir guia para pagamento em https://aplicacoes1.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ - Considerando-se os termos do Provimento GP/CR n° 07/2015, expeça-se mandado de convênios. - Resultando infrutíferas as tentativas, decorridos 45 dias do art. 883-A da CLT, expeça-se registro do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do C. TST. - Para a liberação de alvarás, este juízo utiliza as informações contidas no banco de dados disponibilizado no site deste regional. Portanto, é fundamental que os(as) patronos(as) das partes mantenham seus dados bancários devidamente cadastrados e atualizados no sistema (no caminho: Serviços / Guia de Depósito / Cadastro de Dados Bancários de Advogados e Associações), evitando a indicação de tais informações de forma avulsa, por meio de petições, exceto quando se tratar de liberação de valores diretamente em conta bancária das partes ou quando expressamente requerido pelo juízo. - Sendo inexequível a 1ª reclamada, intime-sea 2ª ré, que responde subsidiariamente, para ciência. **- Após o prazo para manifestação, em atenção aos termos da IN nº 03/1993 do C. TST, com a redação que lhe foi atribuída pela Resolução nº 180/2012 daquela mesma Corte, proceda a Secretaria a atualização e liberações conforme os valores atualizados referente ao valor depositado (id: 362f01f). - Após, intime-se a 2ª ré, que responde subsidiariamente, para pagamento do saldo remanescente em 15 dias. Antes do pagamento, deverá requerer a atualização à Secretaria por telefone ou pelo e-mail da Vara, informando a data que será realizado o pagamento. Os cálculos serão disponibilizados nos próprios autos. Ato contínuo, deverá a ré expedir guia para pagamento em https://aplicacoes1.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ - Considerando-se os termos do Provimento GP/CR n° 07/2015, expeça-se mandado de convênios. - **Não havendo o pagamento, expeça-se ofício à seguradora para depósito dos valores segurados, referente ao seguro-garantia (id: 9da7526). - Resultando infrutíferas as tentativas, decorridos 45 dias do art. 883-A da CLT, expeça-se registro do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do C. TST. - Ato contínuo, intime-se o reclamante para requerer o quê de direito em 30 dias. Decorridos sem manifestação, sobreste-se o feito por dois anos com fulcro no art. 11-A da CLT. Após o decurso do prazo, tornem conclusos. - Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 12 de dezembro de 2025. GLENDA REGINE MACHADO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DUNBAR SERVICOS DE SEGURANCA - EIRELI