PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001007-49.2020.5.02.0609 RECLAMANTE: NILTON DOS SANTOS ARAUJO RECLAMADO: DUNBAR SERVICOS DE SEGURANCA - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 397fce8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ALEXANDRE DE ALMEIDA DIAS DECISÃO Reporto-me à decisão de liquidação #id:b9e262b e decisão #id:1bc501d. Ante os valores depositados nos autos (#id:a7d7b83) e o silêncio da 2ª executada, determino: Do depósito no valor de R$ 29.609,87 - libere-se à parte autora a integralidade do seu crédito líquido no importe de R$ 28.972,50; - transfira-se ao INSS o valor de R$ 637,37 referente aos recolhimentos previdenciários parciais cota exequente. Do depósito no valor de R$ 3.700,38 - transfira-se ao INSS o valor de R$ 3.700,38 (R$ 397,38 referente aos recolhimentos previdenciários cota exequente e R$ 3.303,00 cota executada). Nos termos do PROVIMENTO GP/CR Nº 13/2016 e 06/2017, no prazo de 5 dias, deverá o(a) patrono(a) indicar os dados bancários (CPF/CNPJ do titular, banco, agência e conta com o dígito, tipo de conta e, se existente, código de operação) para transferência de valores. Ressalto que a transferência somente será realizada para patrono(a) que tenha poderes especiais à finalidade e que é dever da parte velar pela correta e completa informação dos dados. Na inércia ou, ainda, caso seja constatada incorreção ou falta de informações, será expedido alvará para saque na boca do caixa, a ser levantado pelo(a) procurador(a) ou beneficiário(a). Informo que o sistema SISCONDJ e SIF ainda não está integrado com o banco de dados dos advogados (não há preenchimento automático de dados), por isso a necessidade de informar os dados ainda que já efetuado o cadastro correspondente. Atente-se que a expedição de alvarás, excetuados os casos de prioridade na tramitação, está sujeita à conclusão regular para a elaboração dos expedientes, não sendo, portanto, imediata. É seguida a ordem de peticionamento, em um procedimento manual e complexo submetido a dupla conferência antes da liberação, quando então, será notificado(a) o(a) beneficiário(a). Expeça-se mandado ao GAEPP solicitando o cancelamento da indisponibilidade CNIB (#id:4a316fb). Nada pendente, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, II do CPC e determino a remessa dos autos ao arquivo definitivo na forma do art. 54, parágrafo 7° da CNCR 13/06. ALINE GUERINO ESTEVES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- NILTON DOS SANTOS ARAUJO