Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP, RENATO DE JESUS SANTOS
- Advogado
- EDSON AKIRA SATO ROCHA (OAB 200599/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001007-56.2022.5.02.0002 RECLAMANTE: RENATO DE JESUS SANTOS RECLAMADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a30dcce proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. SUELEN SILVA CORTEZ DECISÃO Houve concordância expressa por parte da reclamada (ID. e38a885) com os cálculos apresentados pela reclamante (ID. 08a4fd8). Desse modo, HOMOLOGO-OS, exceto quanto à contribuição previdenciária patronal, diante da dispensa (id ebfbb51), para fixar o quantum debeatur em R$ 21.264,79, valor atualizado até 01/03/2025, sendo R$ 14.731,41 relativos ao principal e R$ 6.533,38, relativos aos juros SELIC, a serem majorados até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei. Homologo, ainda, quantum debeatur relativo ao FGTS em R$ 1.340,96, valor atualizado até 01/03/2025, sendo R$ 915,67, relativos ao principal e R$ 425,29, relativos aos juros SELIC, a serem majorados até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei. Deverá ser deduzido do crédito do reclamante o valor de R$ 1.097,48 a título de contribuição previdenciária e R$ 0,00 a título de imposto de renda. Não há contribuição previdenciária patronal a ser recolhida. HÁ condenação em honorários advocatícios a favor do patrono da reclamante no importe de 5% sobre o proveito econômico obtido nas parcelas deferidas, restando em R$ 1.130,29. Custas da fase cognitiva dispensadas. Face ao disposto na Portaria nº 582/2013, do Ministério da Fazenda e Provimento GP/CR 01/2014 do E. TRT da 2ª Região, fica dispensada a intimação do INSS. Intime-se a reclamante para ciência da presente decisão. a reclamada, nos termos do , do CPC. SAO PAULO/SP, 25 de junho de 2025. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
