PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001007-64.2020.5.02.0313 RECLAMANTE: JOSE SANDRO MEDEIROS PATRIOTA RECLAMADO: VIBELPLAST EMBALAGENS PLASTICAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70dab61 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. THAIS MAYTE NASCIMENTO DA SILVA DESPACHO Vistos, etc. Id 0b80e9f: O(A) exequente não comprova o encerramento do processo de recuperação judicial da executada, sendo que não demonstra documentalmente que não houve a devida inclusão no quadro de credores para a satisfação de seu crédito trabalhista. Não há que se falar em prosseguimento da execução na pessoa do(s) sócio(s) da empresa em recuperação judicial, considerando que a competência da Justiça do Trabalho se limita, nesse caso, na apuração do valor do crédito do Autor e expedição de certidão para que possa ser habilitado o crédito no juízo competente, a fim de se assegurar tratamento igualitário a todos os credores trabalhistas, como indica o § 2º do artigo 6º da Lei 11.101/2005. Desta forma, reputo que não compete a esta Justiça Especializada decidir sobre qualquer questão que se relacione com o patrimônio da empresa recuperanda para quitação dos denominados créditos concursais (sujeitos ao plano de recuperação judicial), já que a concentração das decisões deve se dar no juízo universal. O STF no RE 583955 já se posicionou declarando a incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir com atos de constrição patrimonial quando a empresa se encontrar em recuperação judicial, limitando a competência desta ao julgamento do processo de conhecimento: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS EM PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, COM EXCLUSÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI 11.101/05, EM FACE DO ART. 114 DA CF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – A questão central debatida no presente recurso consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial. II – Na vigência do Decreto-lei 7.661/1945 consolidou-se o entendimento de que a competência para executar os créditos ora discutidos é da Justiça Estadual Comum, sendo essa também a regra adotada pela Lei 11.101/05. III – O inc. IX do art. 114 da ConstituiçãoFederal apenas outorgou ao legislador ordinário a faculdade de submeter à competência da Justiça Laboral outrascontrovérsias, além daquelas taxativamente estabelecidas nos incisos anteriores, desde que decorrentes da relação de trabalho. IV – O texto constitucional não o obrigou a fazê-lo deixando ao seu alvedrio a avaliação das hipóteses em que se afigure conveniente o julgamento pela Justiça do Trabalho, à luz das peculiaridades das situações que pretende regrar. IV – A opção do legislador infraconstitucional foi manter o regime anterior de execução dos créditos trabalhistas pelo juízo universal da falência, sem prejuízoda competência da Justiça Laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento. V - Recurso extraordinário conhecido e improvido. (STF - RE 583955 RJ, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Data de julgamento: 30/08/2008, Data de publicação: DJe-163 Divulg 29/08/2008 Public 01/09/2008) Embora a Súmula 480 do STJ mencione que o Juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação judicial, alguns Ministros do STF já decidiram monocraticamente que aquele é o Juízo competente para processar e julgar o incidente de desconsideração de personalidade jurídica o Juízo Universal que trata da Recuperação Judicial. Nesse sentido as seguintes decisões monocráticas: E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS – EMPRESA EXECUTADA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – CONSTRIÇÃO DE BENS PERTENCENTES A ACIONISTA DA EMPRESA DEVEDORA, ESTRANHO À EXECUÇÃO TRABALHISTA – APLICAÇÃO, PARA ESSE EFEITO, DA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (CÓDIGO CIVIL, ART. 50) – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA DIRIMIR ESSA CONTROVÉRSIA, AFASTADA, DESSE MODO, A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – ORIENTAÇÃO QUE PREVALECE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RAZÃO DE JULGAMENTO FINAL, COM REPERCUSSÃO GERAL, DO RE 583.955/RJ – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (AI 794836 ED / RJ - RIO DE JANEIRO; STF 2ª Turma, Data; 19.02.2013 ; PUBLICAÇÃO: Diário da Justiça Eletrônico. 15/03/2013. ) Decisão. Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA – DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. 1. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE EXARADO PELO JUÍZO “A QUO”. INCOMPETÊNCIA PARA NEGAR SEGUIMENTO A RECURSO DE REVISTA. A competência dos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho para despachar os recursos ali protocolizados está inscrita no art. 682, IX, da CLT. 2. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Não observado o disposto no art. 896, §2, da CLT e com a indicação de preceitos constitucionais que sequer protegem a tese recursal, não merece processamento o apelo. 3. NULIDADE DO JULGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ausente a indicação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, não procede a arguição de negativa prestação jurisdicional (CLT, art. 896, §2º; Súmula 266/TST e OJ115/SBDT-1,TST). 4.CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. Apegado a aspectos não prequestionados (Súmula 297, I e II, do TST), não prospera o recurso de revista. 5. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO DEMONSTRADA. Na ausência de demonstração de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, não prospera recurso de revista, interposto em fase de execução. (CLT, art. 896, §2º; Súmula 266 do TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido”. No recurso extraordinário sustenta-se a violação dos artigos 1º, inciso III, 5º, incisos X, XXXV, LIV e LV, 37, caput, 93, inciso IX, 113, caput, 114, caput, e 170, caput, da Constituição Federal. Decido. Merece prosperar a irresignação quanto à alegada incompetência da Justiça do Trabalho, uma vez que este Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 583.955/RJ, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, após reconhecer a repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos, acerca do juízo competente para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial, concluiu, ao julgar o mérito recursal, pela competência da Justiça estadual comum, em acórdão que porta a seguinte ementa: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS EM PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, COM EXCLUSÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI 11.101/05, EM FACE DO ART. 114 DA CF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A questão central debatida no presente recurso consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial. II - Na vigência do Decreto-lei 7.661/1945 consolidou-se o entendimento de que a competência para executar os créditos ora discutidos é da Justiça Estadual Comum, sendo essa também a regra adotada pela Lei 11.101/05. III - O inc. IX do art. 114 da Constituição Federal apenas outorgou ao legislador ordinário a faculdade de submeter à competência da Justiça Laboral outras controvérsias, além daquelas taxativamente estabelecidas nos incisos anteriores, desde que decorrentes da relação de trabalho. IV - O texto constitucional não o obrigou a fazê-lo, deixando ao seu alvedrio a avaliação das hipóteses em que se afigure conveniente o julgamento pela Justiça do Trabalho, à luz das peculiaridades das situações que pretende regrar. V - A opção do legislador infraconstitucional foi manter o regime anterior de execução dos créditos trabalhistas pelo juízo universal da falência, sem prejuízo da competência da Justiça Laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento. VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido”(RE nº 583.955/ RJ, Pleno, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28/8/09). Aplicando essa orientação em caso similar ao dos autos, destaca-se o seguinte julgado, da relatoria do Ministro Celso de Mello: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS – EMPRESA EXECUTADA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – CONSTRIÇÃO DE BENS PERTENCENTES A ACIONISTA DA EMPRESA DEVEDORA, ESTRANHO À EXECUÇÃO TRABALHISTA – APLICAÇÃO, PARA ESSE EFEITO, DA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (CÓDIGO CIVIL, ART. 50) – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA DIRIMIR ESSA CONTROVÉRSIA, AFASTADA, DESSE MODO, A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – ORIENTAÇÃO QUE PREVALECE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RAZÃO DE JULGAMENTO FINAL, COM REPERCUSSÃO GERAL, DO RE 583.955/RJ – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO” (AI nº 794.836/RJ-ED, Segunda Turma, DJe de 15/3/13). Dadas as preciosas lições que encerra para o adequado deslinde da controvérsia instaurada nestes autos, transcrevo o voto do eminente relator: “O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO – (Relator): Conheço, preliminarmente, dos presentes embargos de declaração como recurso de agravo (RTJ 145/664 – RTJ 153/834 – AI 243.159-ED/DF, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – AI 243.832-ED/MG, Rel. Min. MOREIRA ALVES – Rcl 4.395- -ED/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO, v.g.). E, ao fazê-lo, reconheço que não assiste razão à parte recorrente, eis que a decisão agravada ajusta-se, com integral fidelidade, à diretriz jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria ora em exame. Com efeito, o Plenário desta Suprema Corte, após reconhecer configurada a existência de repercussão geral do tema, julgou o fundo da controvérsia constitucional (igualmente objeto de veiculação nesta causa), proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS EM PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, COM EXCLUSÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI 11.101/05, EM FACE DO ART. 114 DA CF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A questão central debatida no presente recurso consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial. II - Na vigência do Decreto-lei 7.661/1945, consolidou-se o entendimento de que a competência para executar os créditos ora discutidos é da Justiça Estadual Comum, sendo essa também a regra adotada pela Lei 11.101/05. III - O inc. IX do art. 114 da Constituição Federal apenas outorgou ao legislador ordinário a faculdade de submeter à competência da Justiça Laboral outras controvérsias, além daquelas taxativamente estabelecidas nos incisos anteriores, desde que decorrentes da relação de trabalho. IV - O texto constitucional não o obrigou a fazê-lo, deixando ao seu alvedrio a avaliação das hipóteses em que se afigure conveniente o julgamento ela Justiça do Trabalho, à luz das peculiaridades das situações que pretende regrar. V - A opção do legislador infraconstitucional foi manter o regime anterior de execução dos créditos trabalhistas pelo juízo universal da falência, sem prejuízo da competência da Justiça Laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento. VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido.” (RE 583.955/RJ, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei) Cumpre destacar, por oportuno, ante a inquestionável procedência de suas observações, a seguinte passagem do voto do eminente Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, proferido por ocasião do mencionado julgamento plenário, no sentido de que: “No caso da competência para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas em recuperação judicial, a opção política do legislador ordinário foi conservar intacta a sistemática anterior de conhecimento das controvérsias trabalhistas pela Justiça Laboral, mantendo, contudo, a execução dos créditos delas resultantes a cargo do juízo universal da falência, a bem do tratamento uniforme de todos os credores, respeitada, evidentemente, a categoria a que pertencem.” (grifei) Impende ressaltar, por necessário, que esse entendimento vem sendo observado em sucessivos julgamentos que esta Corte tem proferido sobre a mesma questão ora em exame na presente sede recursal (AI 802.592/BA, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – ARE 718.951/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RE 566.585/PR, Rel. Min. AYRES BRITTO, v.g.), mostrando-se relevante assinalar recente decisão desta colenda Segunda Turma: “AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE SENTENÇA TRABALHISTA. PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE DO JUÍZO FALIMENTAR. 1. O juízo falimentar é competente para prosseguir na execução dos créditos já apurados pela Justiça do Trabalho referentes às contribuições sociais resultantes das sentenças trabalhistas. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.“ (AI 621.155-AgR/DF, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – grifei) Cabe referir que esse entendimento jurisprudencial, por sua vez, encontra apoio em autorizado magistério doutrinário (MARCELO OLIVEIRA ROCHA, FABIANO ZAVANELLA e DONES MANUEL F. NUNES DA SILVA, “Os Créditos Trabalhistas na Nova Lei de Falências”, p. 112/124, item n. 4, 2006, LZN; MARCELO PAPALÉO DE SOUZA, “A Nova Lei de Recuperação e Falência e as suas Conseqüências no Direito e no Processo do Trabalho”, p. 265/280, itens ns. 12.2.5 a 12.3.1.2, 2006, LTR, v.g.), valend destacar, dentre esses doutrinadores, a preciosa lição de MAURO SCHIAVI, “Manual de Direito Processual do Trabalho”, p. 946, item n. 18, 4ª ed., 2011, LTR: “Não obstante as boas intenções dos que defendem que a execução em face da Massa Falida seja processada na Justiça do Trabalho, pensamos que esta não é a melhor interpretação, pois todo o esforço do processo falimentar converge para o pagamento de todos os credores ou ao menos o pagamento de uma boa parte do crédito para cada um. Prosseguindo-se a execução na esfera do Judiciário Trabalhista tem-se a possibilidade de pagamento integral de boa parte dos processos que tramitam na Justiça do Trabalho, mas há o risco de ficar descoberto o crédito de inúmeros outros credores do falido, cujos processos tramitam no Juízo Falimentar. Desse modo, pensamos que a norma deve ser interpretada com bom senso, razoabilidade e proporcionalidade. Portanto, pensamos ser mais razoável que o processo em face da massa falida tramite na Justiça do Trabalho até a fixação do crédito do reclamante em definitivo (julgamento final da liquidação). Após deverá ser expedida certidão para habilitação no juízo universal. Nesse sentido dispõe o art. 6º, § 2º, da Lei n. 11.101/2005, ‘in verbis’: ‘A decretação da falência ou deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. (...) § 2º – É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.’ Pensamos, diante da clareza do disposto no art. 6º, § 2º, da Lei n. 11.101/2005, não ser mais possível o prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho, tampouco a declaração de desconsideração da personalidade jurídica da empresa na Justiça do Trabalho e penhora dos bens dos sócios da empresa falida, uma vez que a finalidade social da lei converge no sentido de que todos os credores das empresas em recuperação judicial ou em estado falimentar, efetivamente, recebam seus créditos e que a empresa recupere suas forças e volte a operar. Isso somente será possível mediante um esforço de todos os credores e de todos os juízes que detêm processos trabalhistas em face de empresas em recuperação judicial ou em estado falimentar.” (grifei) Sendo assim, tendo em consideração as razões expostas, e não obstante o teor da Súmula 480/STJ, nego provimento ao presente recurso de agravo, mantendo, em consequência, por seus próprios fundamentos, a decisão ora agravada”. Ante o recurso extraordinário para fixar a competência da Justiça comum estadual a fim de processar e julgar esta causa. Publique-se. Brasília, 19 de maio de 2014. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente (ARE 700758, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 19/05/2014, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 28/05/2014 PUBLIC 29/05/2014) Ainda que tenha ocorrido a revogação do Provimento CGJT nº 01/2012 do TST, que regulamenta os procedimentos a serem adotados pelo MM. Juízos do Trabalho relativamente aos credores trabalhistas da empresa falida ou em recuperação judicial, tal fato não leva ao imediato reconhecimento do prosseguimento nesta Justiça do Trabalho dos atos de constrição para quitação dos denominados créditos concursais da sociedade em recuperação judicial. As premissas acima fixadas são reforçadas pela previsão contida no atual artigo 6º-C da Lei 11.101/2005, que foi inserido por meio da lei 14.112/20 e dispõe que: É vedada atribuição de responsabilidade a terceiros em decorrência do mero inadimplemento de obrigações do devedor falido ou em recuperação judicial, ressalvadas as garantias reais e fidejussórias, bem como as demais hipóteses reguladas por esta Lei. Assim, reputo que este Juízo não é competente para prosseguir com atos executórios após a expedição da certidão para habilitação do crédito trabalhista sujeito ao plano aprovado na recuperação judicial, especialmente enquanto permanecer o cumprimento do respectivo plano de pagamentos e sem o respectivo encerramento da falência da sociedade, razão pela qual rejeito a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da empresa executada em recuperação judicial. Por já expedida a certidão de habilitação de crédito, retornem os autos ao sobrestamento por recuperação judicial da empresa devedora. Int. GUARULHOS/SP, 12 de setembro de 2025. LEONARDO GRIZAGORIDIS DA SILVA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
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