PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001007-74.2016.5.02.0064 RECLAMANTE: GESNARIA ZENOBIA LOPES DA SILVA SANTOS RECLAMADO: ERJ ADMINISTRACAO E RESTAURANTES DE EMPRESAS LTDA FALIDO E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00ae4c3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. ISABELLA SIBALDO DE CARVALHO DESPACHO 1. #id:de56162 - Trata-se de requerimento formulado pelo executado Emílio Maioli Bueno, visando a suspensão e o cancelamento da penhora de 30% de seu benefício de aposentadoria. Alega, em síntese, a decretação de sua falência, a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria e o excesso de penhoras já existentes em seu benefício previdenciário. Da análise dos autos, verifica-se que o executado foi devidamente citado para se manifestar acerca da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme demonstrado na intimação de id 61fc793 e na consulta ao E-carta (ide629b27), bem como foi intimado da sentença de id. 90c847a, e se manteve inerte, restando operada a preclusão acerca da sua responsabilização. Ressalta-se ainda que a decretação da falência atinge os bens da sociedade e dos empresários, o que não inclui os proventos de aposentadoria, que não integram automaticamente a massa falida. Passo à análise das alegações de nulidade de citação e impenhorabilidade dos proventos vez que se tratam de matéria de ordem pública. Da manifestação apresentada, verifica-se que o executado não alega ausência de citação acerca do incidente instaurado, mas somente ausência de citação acerca da penhora dos proventos de aposentadoria. Observa-se ainda ausência de informação de seu endereço na procuração de #id:1ed50c1., no entanto a consulta atualizada ao Infojud (#id:9f56662) indica o mesmo endereço utilizado na notificação. Rejeito à alegação de nulidade de citação acerca da penhora dos proventos uma vez que não efetivada a penhora, não havendo valores disponíveis nos autos até o presente momento, conforme demonstrado no extrato do Siscondj (id.9f0a72e), ressaltando que o executado seria intimado oportunamente quando da disponibilização de valores. No entanto, considerando a manifestação ora apresentada, dou por ciente da penhora determinada nestes autos. Quanto à alegação de impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, o artigo 833, inciso IV, do CPC, prevê a impenhorabilidade absoluta da quantia recebida a título de "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". Por outro lado, admite-se a constrição para o pagamento de crédito trabalhista, porque tal se insere no conceito amplo de prestação alimentícia "consoante parágrafo 2º do artigo Art. 833 do CPC, desde que observado o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º , que assim dispõe: Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia. (...) § 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos. (frisei) Neste sentido, o entendimento da mais Alta Corte Trabalhista consubstanciado no seguinte julgado: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 30% DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2 INAPLICÁVEL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, ao prever a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, expressamente estabelece ressalva no § 2º relativamente 'à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem', no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. O art. 529, §3º, também do CPC/15, por seu turno, limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado, revelando, dessa forma, a preocupação do legislador em também não desprover o devedor de quantia minimamente necessária à sua subsistência. Diante da inovação legislativa trazida com o CPC/15, e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que o ato inquinado de coator ocorreu em 30/08/2017 (pág. 14), na vigência, portanto, do CPC/15. No caso concreto, a constrição ficou limitada a 30% do valor da aposentadoria, muito aquém do limite máximo previsto no já referido dispositivo. Assim, não há ilegalidade ou abusividade no ato impugnado a justificar a ação mandamental. Recurso ordinário conhecido e desprovido" (TST, SBDI-2, RO 80311-48.2017.5.22.0000, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT publicado em 15/02/2019, grifei e negritei). Em suma, é possível a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria do executado com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, por atender aos requisitos acima expendidos. Importante mencionar que de acordo com o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, o salário-mínimo é o piso vital básico que garante aos trabalhadores o atendimento a necessidades relacionadas à sua dignidade e de sua família, não podendo a penhora invadir esse limite constitucionalmente fixado. A declaração de benefícios de id. 38f0a8d informa que o executado recebe proventos de aposentadoria no importe de R$ 4.657,90, portanto quantia muito superior ao mínimo legal determinado. O extrato de id. da1a22c demonstra a existência de penhora judicial de 30%, resultando em bloqueio de R$ 1.397,37, e mais uma de 15%, no importe de R$ 698,68, a ratificar a alegação do executado acerca da outras penhoras existentes. O histórico de créditos de id. 6b973f3 referente ao mês de fevereiro/2026 ratifica as informações acerca das penhoras existentes que somadas correspondem a 45% dos proventos. Observa-se ainda que a penhora determinada por este Juízo no importe de 30% também foi anotada, resultando em 2 bloqueios de R$ 1.451,86, e mais um de R$ 725,93, Dessa forma, o executado recebeu o valor líquido de R$ 1.210,00 em fevereiro/26, portanto, em valor inferior ao salário mínimo. Portanto, considerando que o executado EMILIO MAIOLI BUENO (CPF 908.***.***-49) recebe o salário base de R$ 4.839,55, considerando ainda que já constam uma duas penhoras judiciais, defiro em parte o requerimento do executado para determinar a redução da penhora para 5% dos vencimentos. Em cumprimento ao disposto no art. 529, § 1º do CPC, expeça-se ofício ao INSS (AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SÃO PAULO - ÁGUA BRANCA) determinando, sob pena de crime de desobediência, a redução do percentual a partir da primeira remuneração do executado, a contar do protocolo do ofício. Deverá constar do ofício que os depósitos serão realizados em conta judicial no Banco do Brasil, de titularidade deste juízo na agência 5905-6, através da emissão de guia (www.trtsp.jus.br - processos - guias - guia de depósito - emissão de guia de depósito, preferencialmente no Banco do Brasil). Com ênfase às boas práticas de responsabilidade social e sustentabilidade preconizadas pelo TRT2, atribui-se ao presente despacho FORÇA DE OFÍCIO para todos os efeitos legais e jurídicos. A consulta da autenticidade desse documento poderá ser realizada pelos destinatários na página https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao, digitando o Número do documento regularmente impresso no rodapé página. Solicite-se, ainda, que a resposta seja encaminhada por mensagem eletrônica para o e-mail desta Unidade Judiciária ([email protected]), por malote digital ou protocoladas no PJE. Se transferido para estes autos depósito no importe de 30%, defiro desde já a manutenção de 5% e liberação de 25% ao executado. 2. #id:b53983b - Reporto-me ao despacho de id. d6047d6, ressaltando que o documento de id. 435a249 refere-se à determinação dirigida ao credor daqueles autos, não havendo qualquer menção ou determinação a ser cumprida por este Juízo. Verifica-se que a penhora nos autos nº 0010481-57.2015.8.17.1130 (Cumprimento de sentença 0012266-87.2023.8.17.3130) requerida por este Juízo nos autos foi devidamente anotada, conforme ofício de id. 2f780fe. Diligencie o reclamante perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina solicitando informações acerca da penhora no rosto dos autos nº 0010481-57.2015.8.17.1130 (Cumprimento de sentença 0012266-87.2023.8.17.3130), bem como a previsão de disponibilidade de crédito no prazo de 30 dias. Intime-se. SAO PAULO/SP, 04 de março de 2026. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EMILIO MAIOLI BUENO