PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001007-85.2024.5.02.0002 RECLAMANTE: THAYANE MARCELA ANACLETO DOS SANTOS RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c15c55f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO THAYANE MARCELA ANACLETO DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, propôs reclamação trabalhista, em 25/06/2024, em face de RAIA DROGASIL S/A, expondo, em síntese, que trabalhou para a reclamada de 15/08/2022 a 21/06/2024, na função de atendente de farmácia, percebendo como última remuneração o valor de R$ 1.769,00 por mês. Assim, postulou, rescisão indireta do contrato de trabalho, verbas rescisórias, dentre outras violações contratuais. Requer a gratuidade judicial e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 90.405,44. Juntou documentos. Conciliação frustrada. A reclamada apresentou defesa escrita (ID. 2ee5bd5), com documentos, arguindo preliminares e, e no mérito, as razões pelas quais entende improcedente os pedidos. Em prosseguimento, realizou-se a perícia técnica (ID. d9eddac). Depoimento pessoal do reclamante e da reclamada. Encerrada a instrução processual sem outras provas. Razões finais por memoriais (ID. f988f7f – reclamante; ID. d9eddac – reclamada). Última tentativa de conciliação infrutífera. É o relatório. II – FUNDAMENTOS Inconstitucionalidade do artigo 791-A da CLT Não vislumbro qualquer inconstitucionalidade do artigo 791-A da CLT, uma vez que não há violação direta a qualquer dispositivo constitucional. Segundo a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ofensas indiretas e reflexas ao texto constitucional não embasam de modo suficiente a declaração de inconstitucionalidade. Acresça-se que que não há que se falar em violação ao acesso à justiça, uma vez que há previsão específica de uma condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios ao beneficiário da justiça gratuita. Limitação dos valores Considerando que a presente demanda se encontra sujeita ao rito ordinário, não há que se falar em limitação da importância da condenação aos valores constantes da petição inicial, vez que a indicação de valor traduz apenas uma estimativa, na forma dos artigos 840, §1º da CLT e 12, §2º da IN 41 do TST. Mesmo que a petição inicial não estabeleça ressalva de que o valor indicado trata-se de mera estimativa, não resta configurada a limitação para a apuração, em liquidação de sentença, das importâncias resultantes da condenação. Sobre esse tema, o TST, em decisão de relatoria do ministro Alberto Bastos Balazeiro, pacificou o entendimento de que os valores mencionados na petição inicial são meras estimativas dos créditos pretendidos pela parte, sob pena de violação aos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Nesse sentido, destacou-se que: [...] Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). [...] (PROCESSO Nº TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024. Ministro Relator ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Publicado em 07/12/2023). Inépcia da petição inicial O processo do trabalho é informado pelo princípio da simplicidade. Nesse sentido, o art. 840, §1º, da CLT exige que a petição inicial trabalhista contenha, apenas, a designação do Juízo a que se dirige, a qualificação do autor e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido (certo e determinado), além da data e da assinatura do demandante ou de quem o represente. Pela análise da petição inicial destes autos, vê-se que foram apresentadas satisfatoriamente as pretensões da parte autora, tendo sido apontados os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos. Logo, não há que se falar em inépcia da petição inicial. Ademais, a defesa pela ré não foi impossibilitada pelos vícios indicados pela reclamada, tanto que procedida, e nem o exame da demanda pelo Juízo. Rejeito. Assédio moral O assédio moral constitui-se por qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude etc.) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade de uma pessoa, de maneira a ocasionar danos às condições físicas e psíquicas do trabalhador e desestabilizá-lo na continuação do emprego. A reclamante alega que, em função do trabalho, adoeceu, por conta disso, afastou-se com a entrega de atestados. Diz que, apesar da entrega dos atestados, foi ameaçada de demissão por justa causa. Em sua defesa, a reclamada apenas disse que a reclamante não comprovou a entrega dos atestados. A doença em si não é o objeto do pedido de indenização, mas sim a ação da reclamada de, em tese, ameaçar de dispensa por justa causa, sabendo que a reclamante estava afastada por determinação médica. Em audiência, a reclamante disse: "que a depoente parou de trabalhar na empresa pois desenvolveu depressão; que estava de atestado; que a depoente foi dispensada por justa causa após entrar com a reclamação." A preposta da reclamada, por sua vez, alegou: "que a reclamante foi dispensada por justa causa porque começou a faltar." A reclamante juntou aos autos atestados que comprovam seu afastamento médico em 11/08/2023 (ID. 4d0124c), por 9 dias a partir de 05/05/2024 (ID. 4d0124c), por 7 dias a partir de 15/06/2024 (ID. 4d0124c); por 30 dias a partir de 27/09/2023 (ID. 4d0124c), em 12/08/2023 (ID. 4d0124c). Os telegramas juntados pela reclamada demonstram que a reclamante foi notificada a partir de 05/07/2024 (ID. 665f5d7), a notificação fala de faltas por 10 dias, ou seja, a partir de 25/06/2024. A reclamante não juntou aos autos quaisquer atestados médicos relativos ao referido período, já que o prazo do último atestado se encerou em 21/06/2024. Desta forma, a reclamante não comprovou que tenha sido ameaçada de dispensa por justa causa enquanto estava afastada por ordem médica. Assim, a reclamante deixou de demonstrar fato aquisitivo de seu direito, ônus que lhe incumbia, a teor dos arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC, pelo que, julgo improcedente o pedido. Rescisão Indireta Nos termos do art. 483, d, da CLT, o contrato de trabalho poderá ser rescindido indiretamente quando “praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama”. No presente caso, a reclamante fundamentou seu pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho por conta do assédio que teria sofrido por ser ameaçada de dispensa por justa causa enquanto sabidamente afastada por determinação médica. Tendo em vista a análise do tópico acima onde não restou comprovada a hipótese a alegação de assédio, pelo que improcede o pedido de rescisão indireta por este fundamento. Porém, no que se refere à dispensa por justa causa por abandono de emprego, a Lei prevê a hipótese de afastamento do empregado em caso de pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo assim, a prática de dispensá-la, por justa causa, já quando já havia ação com tal pedido é abusiva. Observo, ainda, que o primeiro telegrama foi enviado em 05/07 e a ação distribuída em 25/06, sendo a citação expedida em 25/06, ou seja, a reclamada já tinha ciência do presente processo quando decidiu iniciar o procedimento para despedida, por justa causa, da reclamante, sendo, portanto, inválido o procedimento adotado. Portanto, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e, com base na doutrina e jurisprudência majoritárias, converto-o em pedido de demissão, declarando o término do contrato nesta modalidade, na data de 21/06/2024. São improcedentes, assim, os pedidos aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e liberação das guias do seguro-desemprego e FGTS. Verbas rescisórias. FGTS. Guias. Anotação da CTPS Considerando o decidido, condeno a reclamada ao pagamento do saldo de salário de 21 dias; 6/12 de 13º salário proporcional, na forma dos arts. 1º e 3º da Lei nº 4.090/62 e de 10/12 de férias proporcionais + 1/3, na forma dos arts. 134, 137 e 146, da CLT e da Súmula 171 do TST. Condeno a reclamada ao recolhimento das diferenças de FGTS devidos no período contratual, que devem ser depositadas na conta vinculada da parte autora (arts. 15 e 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/90). Adicional de insalubridade Realizada a perícia técnica, o expert concluiu que as atividades do reclamante não o expunham a condições insalubres, porquanto não enquadradas na 15 da Portaria 3.214/78. Não havendo qualquer outro elemento nos autos capaz de enquadrar as atividades desenvolvidas pela reclamante como insalubres, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade. Horas extraordinárias A parte autora requer o pagamento de horas extras, sob o argumento de que trabalhava das 11 horas às 20 horas, com intervalo intrajornada. Disse que anotava corretamente o horário, mas que os cartões eram manipulados pela reclamada para não registrar as horas extras trabalhadas. Nos termos da Súmula 338, I, do TST, cabia à reclamada comprovar a jornada de trabalho do reclamante, mediante a apresentação dos controles de horário respectivos, ônus do qual se desincumbiu (ID. b1d8336). Em audiência, a reclamante disse: "que o cartão de ponto era pelo computador da empresa; que os horários eram anotados pela gestão; que não conferia ao final do mês, razão pela qual não sabe informar se estavam anotados corretamente; que em período foi por biometria; que também não era registrado corretamente nesse período, pois não eram registradas as horas extras; que retifica que a própria reclamante que registrava no computador os horários trabalhados por meio de login, mas muitas vezes dava erro; que também não conseguia registrar horas extras nesse sistema; que nunca conseguiu acessar o RH online pois dava erro; que registrava corretamente os dias trabalhados; que inicialmente trabalhava das 11h às 20h, sendo que 2 a 3 vezes por semana estendia a jornada até às 22h e posteriormente passou das 9h às 17h20,sendo que 2 a 3 vezes por semana estendia a jornada até às 18h/18h30; que estendia jornada por pedido da supervisão ou gerência." JÁ a preposta da reclamada, por sua vez, alegou: "que ocorria falhas no sistema de ponto; que era chamada a manutenção e na maioria das vezes a correção era feita no próprio dia; que a conferência de ponto era feita pelo aplicativo; que a reclamante tinha acesso a esse aplicativo pelo próprio celular; que não necessariamente o dia que consta "manutenção" no cartão de ponto era o dia que a reclamante fez hora extra." O depoimento da reclamante é confuso e contrastante com o relatado na petição inicial. Em sua inicial, relata que registrava corretamente os horários, que eram manipulados pela reclamada. Em seu depoimento, é possível extrair que registrava corretamente os dias trabalhados, mas que havia muitos erros no registro das horas, bem como não conseguia registrar horas extraordinárias. Extrai-se no registro da jornada, por exemplo, no dia 19/06/2023 (ID. b1d8336, pág. 15), que a reclamante se ativou às 09h54min e se saiu às 18h05min, de modo que, diferentemente do alegado, havia registro da jornada nos controles, mesmo das horas extraordinárias. Também era registrado o intervalo intrajornada. Não há provas nos autos de que a marcação “REP em Manutenção” ocorreu em dias que a reclamante ultrapassou duas horas extras. Por exemplo, no dia 05/01/2023, a reclamante entrou às 09h06min e saiu às 17h36 minutos, com registro de horas extraordinárias, mas bem longe das duas horas, que seriam o limite. Apesar do considerável número de falhas, não há provas nos autos de que a anotação se deve a manipulação da reclamada, ônus que incumbia à reclamante, a teor dos arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC e do qual não se desincumbiu. Assim, ante a ausência de provas sobre a invalidade dos controles de jornada, concluo que refletem a correta jornada trabalhada pela reclamante. Sobre o banco de horas, os cartões registram crédito, débito e saldo de horas extras, de modo o controle estava ao alcance da reclamante. Assim, reputo válido o banco de horas. Com a validade dos controles e do banco de horas, caberia à reclamante, demonstrar eventuais diferenças a seu favor, ônus que lhe incumbia, a teor dos arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC, do qual não se desincumbiu. Pelo que, julgo improcedente o pedido. Adicional de função Em sua inicial a reclamante relatou que, nos primeiros 6 meses, trabalhou como caixa, sem, contudo, receber o adicional previsto em CCT. Em defesa a reclamada alegou que não houve desvio de função e que a reclamante sempre trabalhou na função para qual fora contratada. Em audiência, a reclamante disse: "que trabalhou no caixa por 4 meses." Tendo em vista a negativa da reclamada, caberia à reclamante comprovar fato constitutivo de seu direito, ou seja, que exerceu atividade diversa daquela para qual foi contratada, ônus que lhe incumbia, a teor dos arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC e do qual não se desincumbiu, pelo que, julgo improcedente o pedido. Multa normativa Apesar de requerer a aplicação de multa pelo descumprimento, a reclamante deixou de indicar em seu pedido quais violações teriam sido cometidas pela reclamada, não especificando sua causa de pedir. Assim, julgo improcedente o pedido. Perdas e danos. Art. 404, do Código Civil Inaplicável o art. 404 do Código Civil ao processo do trabalho, que possui regra própria quanto ao pagamento de honorários advocatícios. Compensação e dedução Autorizo a dedução dos valores já pagos a título idêntico aos deferidos, observada a época própria da parcela, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. Indefiro a compensação, tendo em vista não haver prova nos autos de verbas trabalhistas que a ré seja credora da autora. Gratuidade da Justiça Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, em face da declaração de insuficiência econômica existente nos autos (arts. 99, § 3º, e 374, IV, do CPC, aplicados supletivamente), assim como da remuneração que auferia à época da relação jurídica com a reclamada. Honorários advocatícios O Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, declarou inconstitucional o trecho do art. 791-A, §4º da CLT que condicionava a sua disposição a ausência de percepção de créditos que pudessem suportar a despesa. Assim, considerando o art. 791-A caput, §§ 2º e 3º da CLT e a sucumbência recíproca, condeno a reclamante a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes conforme apontado na petição inicial, em benefício do patrono da reclamada, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita (art. 791-A, §4º, CLT) e condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da sua respectiva sucumbência a ser apurado em liquidação, em benefício do patrono da autora. Honorários periciais Apesar de ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B, CLT), a parte reclamante é beneficiária da gratuidade da justiça. Portanto, os honorários periciais, ora fixados em R$ 500,00, serão pagos pela União (Súmula 457 do TST e Resolução 247/2019 do CSJT). Destacando-se que o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, declarou inconstitucional o trecho do art. 790-B, caput e §4º da CLT que permitia a condenação em honorários periciais do beneficiário da justiça gratuita. III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por THAYANE MARCELA ANACLETO DOS SANTOS em face e RAIA DROGASIL S/A, decido REJEITAR as preliminares arguidas; DECLARAR a rescisão contratual na modalidade de pedido de demissão, em 21/06/2024; e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para assegurar a gratuidade da justiça a reclamante e condenar a ré, ao pagamento das seguintes parcelas: saldo de salário de 21 dias; 6/12 de 13º salário proporcional, na forma dos arts. 1º e 3º da Lei nº 4.090/62 e de 10/12 de férias proporcionais + 1/3, na forma dos arts. 134, 137 e 146, da CLT e da Súmula 171 do TST;honorários advocatícios; E nas obrigações de fazer: recolhimento das diferenças de FGTS devidos no período contratual, que devem ser depositadas na conta vinculada da parte autora (arts. 15 e 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/90). Deferida a gratuidade judicial a reclamante. Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 28 da Lei 8.212/91 e no art. 214, § 9º do Decreto 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota. Consoante a decisão conjunta nas ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021, nos limites do decidido pelo Excelso STF e pelo C. TST, determino: a. o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b. a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c. a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar também à compensação por danos morais a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (art. 407, Código Civil). Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST, ficando autorizada a dedução da quota parte do reclamante. A contribuição previdenciária, caso incidente, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, VIII da CRFB/88. Custas pela reclamada no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 10.000,00, conforme Artigo 789, § 2º CLT. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (Lei 11.457/2007). Cumpra-se. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RAIA DROGASIL S/A