PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001008-29.2019.5.02.0719 RECLAMANTE: OLIVAM OLIVEIRA DE SOUSA RECLAMADO: DECON - EMPREITEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL E COMERCIO LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37d92cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LBP SENTENÇA - IDPJ A parte exequente requereu que a execução recaísse sobre o patrimônio das empresas suscitadas, pela via do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) Inverso, sob o argumento de que o sócio executado, Sr. Leonardo Falco de Deus, é titular das referidas pessoas jurídicas, requerendo a constrição de seus bens para satisfação do crédito trabalhista (ID af8283f). As empresas suscitadas foram regularmente intimadas e apresentaram defesa conjunta (ID 899086c), alegando, em síntese, a necessidade de aplicação da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, a ausência de provas de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bem como a inexistência de grupo econômico. É o relatório. Decido. O presente caso não se amolda à tese fixada no Tema nº 1.232 do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, a controvérsia veicula pedido de instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, matéria regulada pelo artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho e pelos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. Delineia-se, portanto, situação distinta da inclusão pura e simples, na fase executória, de empresas que não integraram a fase de conhecimento sob o fundamento de comporem grupo econômico. Trata-se aqui de IDPJ Inverso, com fulcro na responsabilidade do sócio. No caso dos autos, o exequente suscitou o incidente em face das empresas das quais o sócio executado (Leonardo Falco de Deus) faz parte, em razão da inadimplência na execução principal e da não localização de patrimônio do devedor, já que as pesquisas realizadas restaram infrutíferas. Da análise das fichas cadastrais da JUCESP juntadas aos autos, verifica-se inequivocamente que o executado LEONARDO FALCO DE DEUS consta no quadro societário das empresas indicadas na qualidade de titular/sócio unipessoal e administrador, detendo 100% do capital social tanto da TRIEU CONSTRUCAO CIVIL LTDA (ID 7b60dbc), constituída em 28/06/2022, quanto da LFDD SERVICOS LTDA EPP (ID bdbd8e9), constituída em 17/10/2023. A hipótese dos autos se enquadra na teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica, onde a responsabilidade ocorre no sentido oposto, ou seja, os bens da sociedade respondem por atos praticados pelo sócio, legitimando assim as empresas suscitadas a figurarem no polo passivo da execução e responderem solidariamente pelo débito. Constato, a partir dos elementos probatórios, que o sócio executado está a frustrar a execução, uma vez que não possui bens em nome próprio suficientes para quitar o débito trabalhista (originado em 2019), embora detenha empresas ativas com patrimônio social e continue a exercer atividade empresarial, conforme as fichas cadastrais carreadas ao feito. Nesse contexto, o desvio patrimonial abusivo, perpetrado pelo sócio devedor para constituir ou manter patrimônio empresarial em outras pessoas jurídicas, evidencia que a formação/manutenção destas ocorreu em prejuízo do credor trabalhista. Dessa forma, impõe-se a responsabilização da sociedade empresarial pelas dívidas do seu sócio, em razão do abuso da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil. Uma vez afastada a autonomia da personalidade jurídica, de forma episódica, a pessoa jurídica do sócio executado assume a condição de responsável patrimonial pelo adimplemento da dívida, que recai sobre os bens das suscitadas. Rejeito as teses da defesa. Ao contrário do que alegam as suscitadas, a aplicação da Teoria Maior (Art. 50 do Código Civil) não serve como escudo intransponível para fraudar execuções trabalhistas. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região já teve oportunidade de decidir nesta mesma direção: "(...) Ressalte-se, no entanto, que mesmo sob a luz da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, melhor sorte não assistiria aos agravantes. Com efeito, muito se tem difundido a ideia de que o reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica, por intermédio da teoria maior, dependeria de prova cabal da prática de atos materiais efetivos de gestão empresarial fraudulenta, com a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme previsão contida no artigo 50 do Código Civil, olvidando-se os seus defensores de considerar que essa visão conservadora do instituto vai na contramão do artigo 5º da LINDB, cujos termos orientam o julgador a interpretar as normas de modo a que atendam ao seu fim social e à efetividade da prestação jurisdicional, pois impõem ao credor um ônus probatório praticamente inalcançável, haja vista que ele não tem acesso aos registros dos atos da gestão empresarial ou a quaisquer outros documentos que lhe possibilitem demonstrar a eventual ocorrência de mau uso da sociedade empresarial, valendo ressaltar que esse óbice se apresenta, ainda com maior força, quando o ônus dessa prova é imposto ao credor trabalhista. Bem por isso, a doutrina e a jurisprudência a respeito da matéria, mesmo no âmbito da Justiça Comum, têm entendido que a teoria maior da desconsideração não possui a amplitude que lhe é atribuída, sendo possível a sua prova indireta, através de indícios e presunções, nos termos dos artigos 369 e 375 do CPC[1], admitindo-se a ocorrência de desvio de finalidade quando, por exemplo, a empresa encerra as suas atividades de forma irregular, sem deixar patrimônio capaz de satisfazer as suas dívidas; acolhendo a alegação de confusão patrimonial quando o sócio constitui novas empresas em ramo similar à pessoa jurídica devedora, com a paralisação das atividades empresariais desta e o esvaziamento de seu patrimônio ou, ainda, admitindo a utilização da pessoa jurídica como escudo para a perpetração de fraude quando, apesar de ativa, a empresa não possuir ativos financeiros em suas contas bancárias ou bens que sejam capazes de honrar a execução. Por outro lado, segundo o ensinamento de Rafael Guimarães, Ricardo Calcini e Richard Wilson Jamberg em sua obra "Execução Trabalhista na Prática" (2ª edição, pág. 481/482) o desvio de finalidade característico do abuso da personalidade jurídica, deve ser entendido como o distanciamento dos objetivos estatutários ou contratuais da empresa, causando prejuízos diretos ou indiretos a terceiros que com ela se relacionam. Nesse contexto, conclui-se que há desvio de finalidade quando a pessoa jurídica não cumpre a finalidade a que se destina, que, obviamente, não inclui a possibilidade de lesar credores, mormente os trabalhistas, por cuja mão de obra foi beneficiada. Também ocorre desvio de finalidade quando a empresa não cumpre a sua função social, deixando de, sendo essa, exatamente, a hipótese dos autos. (...) Desse modo, quer sob a ótica da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, quer sob a luz da teoria maior, reputo que agiu corretamente o Juízo a quo ao deferir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada e autorizar o redirecionamento da execução contra o patrimônio da pessoa física de seus sócios, ora agravantes, que devem responder pela execução com os seus próprios bens." (Acórdão - TRT 2ª Região - 18ª turma. Autos º 1000335-85.2022.5.02.0313). Assim, analisando a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica disposta no art. 50 do Código Civil, concluo que houve desvio de finalidade ao lesar o credor trabalhista e não cumprir a sua função social ao inadimplir crédito trabalhista de natureza alimentar – enquanto o executado abre e mantém novas sociedades empresariais plenas e ativas (constituídas inclusive anos após a distribuição da presente reclamatória) –, configurando-se o abuso de personalidade jurídica. Por fim, afasto a alegação defensiva de "inexistência de grupo econômico", pois, como já fundamentado, a inclusão das suscitadas não se dá com base no art. 2º, § 2º, da CLT, mas sim pela via escorreita do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Inversa (art. 133, § 2º, do CPC). Afasto também o pedido de "indeferimento da tutela de urgência" formulado na defesa, por restar prejudicado ante o julgamento definitivo do mérito do presente incidente. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pelo exequente, condenando as suscitadas TRIEU CONSTRUCAO CIVIL LTDA, CNPJ: 46.***.***/0001-94 e LFDD SERVICOS LTDA EPP, CNPJ: 52.***.***/0001-74, a responderem solidariamente pela integralidade do débito nos presentes autos. Não há incidência de custas processuais específicas para o IDPJ, por não se tratar de hipótese prevista no art. 789-A da CLT. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, por não se tratar de hipótese contemplada no art. 791-A da CLT. Intimem-se as partes ora incluídas, por meio de seus advogados constituídos nos autos (ID 209348d). Com o trânsito em julgado desta decisão, incluam-se as novas executadas no BNDT e expeça-se ordem ARGOS de penhora e pesquisa patrimonial ao GAEPP por meio dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, INFOJUD-ECF, INFOJUD-DITR, INFOJUD-DIMOB, INFOJUD-DECRED e INFOJUD-E-Financeira, em face de TRIEU CONSTRUCAO CIVIL LTDA, CNPJ: 46.***.***/0001-94 e LFDD SERVICOS LTDA EPP, CNPJ: 52.***.***/0001-74. Caso a penhora em dinheiro seja negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. Int. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- OLIVAM OLIVEIRA DE SOUSA